TJMA - 0804778-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:51
Juntada de petição
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19/12/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804778-92.2021.8.10.0000 EMBARGANTE : ANASTACIO COELHO VIANA ADVOGADO : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A EMBARGANTE : ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP. ÍNDICES DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL JÁ ENCONTRADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL POR CARGOS E LOTAÇÃO.
NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO AFERIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Procuradora de justiça: Sandra Lucia Mendes Alves Elouf.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
15/12/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:13
Juntada de malote digital
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15/12/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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17/11/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2022 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 21:47
Juntada de petição
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12/07/2022 18:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/07/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 18:48
Juntada de malote digital
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05/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO DIA 21 DE JUNHO DE 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804778-92.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANASTACIO COELHO VIANA ADVOGADO :PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) AGRAVADO :ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINTSEP/MA - PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO - POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
I - O termo inicial da prescrição quinquenal para o ajuizamento de Execução Individual de sentença coletiva proferida em desfavor da Fazenda Pública se dá com a homologação dos cálculos, por se tratar de sentença ilíquida, ainda que posterior ao trânsito em julgado, haja vista a impossibilidade de execução antes de liquidado o título.
Prescrição rejeitada; II – cabível a determinação, na decisão agravada, de suspensão da Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), pelo prazo de 01 (um) ano, já que estão pendentes de julgamento embargos de declaração que têm o condão de modificar as pretensões executórias individuais.
III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JUNIOR. Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador de justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
04/07/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:31
Conhecido o recurso de ANASTACIO COELHO VIANA - CPF: *75.***.*77-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2022 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 10:23
Juntada de petição
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13/06/2022 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2022 23:59.
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20/11/2021 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 19:16
Juntada de contrarrazões
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23/10/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 10:05
Juntada de malote digital
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22/10/2021 13:12
Juntada de petição
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22/10/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804778-92.2021.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE: ANASTACIO COELHO VIANA ADVOGADO :PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) AGRAVADO :ESTADO DO MARANHÃO RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0825710-35.2020.8.10.0001, manteve o sobrestamento do feito sob a sustentação de que a fase de liquidação de sentença não teve fim, sendo necessário aguardar a homologação dos cálculos.
Em suas razões recursais, a Agravante relata que o índice de cálculos já homologados nos autos originários valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais, correspondentes às secretarias estaduais, devendo dar continuidade ao processo de execução.
Com esses fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e provimento do recurso para reforma a decisão guerreada.
Pleiteia também os benefícios da Gratuidade da Justiça. É o relatório.
Passo a decidir. A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pela Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para concessão da liminar pleiteada.
Insurge-se a Agravante contra decisão que determinou a suspensão do feito executório para aguardar homologação dos cálculos judiciais, evitando qualquer dúvida ou erro nos cálculos de acordo com os índices de todos os substituídos.
Assim, nesta análise perfunctória, não vislumbro qualquer urgência para a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, tampouco prejuízo para aguardar o julgamento do seu mérito.
Assim sendo, não se verifica a presença dos requisitos para a deferimento da antecipação de tutela, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, DATA DO SISTEMA. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
20/10/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 10:44
Conclusos para despacho
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24/03/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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