TJMA - 0814977-44.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2022 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:57
Juntada de contrarrazões
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20/12/2021 02:15
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814977-44.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
G.
R.
S., MARLY GARRETO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - OAB MA17649 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB MA4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada K.
G.
R.
S., menor impúbere, representada por sua genitora MARLY GARRETO RODRIGUES para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
15/12/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
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15/11/2021 01:03
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:57
Juntada de apelação cível
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19/10/2021 16:07
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 16:06
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814977-44.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
G.
R.
S., MARLY GARRETO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por KAMILA GARRETO RODRIGUES SANTANA, menor impúbere, representada neste ato por sua genitora, MARLY GARRETO RODRIGUES contra UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE objetivando, em síntese, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré autorize os exames declinados na exordial, sob fundamento de que houve negativa injustificada da Operadora do Plano de Saúde.
Discorreu que a negativa violou as normas contratuais, constituindo, pois, ato ilícito passível de reparação jurisdicional.
Ao final, requereu tutela provisória de urgência de natureza antecipada para autorizar os exames e, no mérito, confirmação da liminar antecipatória e indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos id 18652142 a 18652167.
Seguidamente, em sede de plantão judicial, fora indeferida a tutela de urgência pretendida, conforme id 18653679.
Intimado para prestar informações, o réu apresentou manifestação sob o id 19435372.
Decisão de id 21101442 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a citação da parte adversa para, querendo, contestar o feito no prazo legal.
Sobreveio a contestação, id 21790076, onde asseverou que a negativa se deu em virtude de inexistência de relação contratual, tendo agido no exercício regular do direito, inexistindo, portanto, ato ilícito a ensejar reparação por dano moral.
Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Documentos acostados à peça contestatória (id 21790077 a 21790089).
Réplica ofertada pela autora rechaçando as alegações declinadas na peça contestatória (id 23668597).
Na id 25762354 prolatou-se decisão saneadora estipulando a carga probatória ao réu, haja vista a inversão do ônus probatório, para comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos de seu direito, nos moldes previstos no art. 373, inciso II, do CPC/2015, instando os litigantes a, querendo, indicar ajustes.
Somente a parte autora se manifestou, requerendo o julgameto antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Outrossim, consigno que o caso em testilha será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ad litteram: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. (grifei) Sendo assim, cabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob exame.
Analisando o caso concreto, verifica-se que restou comprovada a necessidade de realização do exame análise por ARRAY nos genitores da requerente a fim de definir se trata-se de mutação nova ou herdada, conforme relatório médico de id 18652149, buscando, assim, o tratamento mais apropriado ao seu quadro de saúde.
Em contrapartida, o réu não foi capaz de elidir os fatos alegados pela parte autora, limitando-se a afirmar que agiu no exercício regular do direito, considerando a inexistência de relação contratual entre a operadora de plano de saúde e os pais da requerente.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 465 prevê a obrigatoriedade de cobertura do exame em questão nos genitores em que tenha sido identificada variante de significado incerto. É o que se extrai da Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em saúde: (…) A deficiência intelectual é um dos critérios elencados na condição genética SÍNDROMES DE ANOMALIAS CROMOSSÔMICAS SUBMICROSCÓPICAS NÃO RECONHECÍVEIS CLINICAMENTE (ARRAY).
Além deste critério, o paciente deverá ter associado uma anomalia congêntita maior ou pelo menos três menores; ou baixa estatura ou déficit pondero-estatural. 1 – Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com cariótipo normal e suspeita de clínica de anomalias cromossômicas submicroscópicas quando preenchidos pelo menos dois dos seguintes critérios: a) Deficiência intelectual ou atraso neuropsicomotor; b) Presença de pelo menos uma anomalia congênita maior ou pelo menos três menores; c) Baixa estatura ou déficit pondero-estatural. 2 – Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com cariótipo alterado quando preenchido um dos seguintes critérios: a) Cromossomo marcador; b) Translocações ou inversões cromossômicas aparentemente balanceadas identificadas pelo cariótipo com fenótipo anormal; c) Presença de material cromossômico adicional de origem indeterminada; d) Presença de alteração cromossômica estrutural (para determinar tamanho e auxiliar na correlação genótipo-fenótipo); 3 – Cobertura obrigatória para aconselhamento genético dos pais em que tenha sido identificada uma variante de significado inserto no CGH-ARRAY (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array (Polimorfismo de um único nucleotídeo) no caso índice. (...) Assim sendo, em que pese o fato dos genitores da menor não possuírem vínculo contratual com a ré, diante da nítida obrigatoriedade imposta pela Resolução supracitada, a negativa de custeio se mostra abusiva, mormente em razão da própria natureza do contrato e da função social, representando clara ofensa aos princípios da boa-fé, equidade e proporcionalidade.
Desta feita, evidenciada a falha na prestação de serviço, surgindo o dever de indenizar.
Assim, o dano moral é consequência da conduta desidiosa da demandada, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.
A fixação indenização por danos morais deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta tanto sua dúplice função (compensatória e pedagógica), quanto às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, cumpre salientar que a situação de aflição psicológica e de vulnerabilidade da parte demandante foi sobremaneira agravada.
Impende ressaltar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela autora KAMILA GARRETO RODRIGUES SANTANA, menor impúbere, representada neste ato por sua genitora, MARLY GARRETO RODRIGUES para: a) Condenar a UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, ora requerida, na obrigação de fazer, no sentido de autorizar e custear o seguinte exame: SNP ou CGH ARRAY, código tabela CBHPM 40503240, nos termos do receituário médico id18652149 - Pág. 3 e 4, para os genitores da menor, Marly Garreto Rodrigues e Joilson Ramos Santana, nos termos da solicitação médica constante nos presentes autos, em hospital/clínica credenciada, confirmando, em definitivo, a liminar antecipatória concedida na id 21101442. b) CONDENAR, ainda, a demandada UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a empresa demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o advogado da promovente, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
15/10/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:08
Julgado procedente o pedido
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29/01/2020 14:04
Conclusos para julgamento
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20/12/2019 02:52
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 17:21
Juntada de petição
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02/12/2019 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2019 14:03
Conclusos para decisão
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19/09/2019 14:03
Juntada de Certidão
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19/09/2019 09:52
Juntada de petição
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19/08/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 09:14
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2019 09:14
Juntada de Certidão
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24/07/2019 18:57
Juntada de contestação
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18/07/2019 12:43
Juntada de petição
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04/07/2019 03:36
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 03/07/2019 16:50:00.
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03/07/2019 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2019 14:13
Juntada de diligência
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03/07/2019 09:01
Juntada de petição
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02/07/2019 15:24
Expedição de Mandado.
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02/07/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2019 13:48
Conclusos para decisão
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08/05/2019 13:47
Juntada de Certidão
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07/05/2019 21:23
Juntada de petição
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30/04/2019 09:50
Juntada de petição
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29/04/2019 17:31
Juntada de diligência
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29/04/2019 16:15
Expedição de Mandado.
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29/04/2019 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 13:45
Conclusos para decisão
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23/04/2019 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/04/2019 07:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 08:57
Conclusos para decisão
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08/04/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2019 00:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2019 22:00
Outras Decisões
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05/04/2019 18:32
Conclusos para decisão
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05/04/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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