TJMA - 0804013-19.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:02
Juntada de despacho
-
26/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 21:14
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:37
Juntada de apelação
-
16/12/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:58
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2023 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 13:50
Juntada de termo
-
22/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 06:21
Decorrido prazo de JULYANNE NERIS LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:26
Juntada de termo
-
16/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 04:41
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:33
Juntada de embargos de declaração
-
19/04/2023 07:39
Juntada de petição
-
16/04/2023 08:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 23:02
Concedida a Segurança a RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO - CPF: *54.***.*82-34 (IMPETRANTE)
-
25/11/2022 17:13
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 17:12
Juntada de termo
-
25/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:44
Juntada de petição
-
31/10/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 21:20
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
10/08/2022 21:18
Juntada de termo
-
05/07/2022 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 27/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 05:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:05
Juntada de petição
-
05/04/2022 10:43
Juntada de petição
-
04/04/2022 05:29
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0804013-19.2021.8.10.0034 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JULYANNE NERIS LIMA - PI20045 PARTE RÉ: JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES e outros ADVOGADO(A): AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Processo n. 0804013-19.2021.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JULYANNE NERIS LIMA (OAB 20045-PI) Requerido(a): JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município em face da decisão prolatada em 20 de julho de 2021, id nº 49394448.
Em aperta síntese, aduz que: a) omissão em razão da não apreciação da ausência de direito líquido e certo; b) omissão em razão da parcial ilegitimidade da autoridade coatora; c) omissão referente à legitimidade ativa do impetrante; d) omissão referente à medida satisfativa em face de Fazenda Pública; Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que seja sanado o citado vício.
Não houve manifestação da impetrante acerca dos Embargos. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O 1.022, do CPC, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Neste sentido, tem-se que os embargos de declaração servem como um instrumento pelo qual uma das partes pugna pela revisão da decisão prolatada, quando for verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material.
No concernente a alegação de que houve omissão em relação à análise de direito líquido e certo e ilegitimidade ativa ad causam do impetrante, não há como ser acolhido, vejamos um trecho da decisão: É sabido que, na via estreita do mandado de segurança, incumbe ao impetrante apresentar a prova pré-constituída dos fatos narrados na inicial e que configuram o chamado direito líquido e certo, sendo que a liminar em mandamus exige, para sua concessão, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni juris e periculum in mora).
No caso em tela, o membro do Poder Legislativo, tem legitimidade para requisitar informações a fim preservar o interesse da coletividade.
Nesse sentido: No que se refere à ilegitimidade passiva ad causam da entidade coatora, entendo que embora não haja previsão expressa, a análise é intrínseca à própria decisão de deferimento, portanto, também não há como ser acolhido.
Por outro lado, entendo que houve omissão no que se refere à possibilidade de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública.
In casu, nota-se que o pedido da liminar postulada, com fins de determinar que as autoridades coatoras, juntem aos presentes autos todas as informações requisitadas nos ofícios acostados aos presentes auto, esgota, em si, a própria pretensão posta na impetração, pois
nítido é o seu caráter satisfativo, o que afasta, também por esse fundamento, a sua concessão initio litis. (AgRg no Mandado de Segurança nº 19205/DF (2012/0203177-2), 1ª Seção do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 04.02.2013, a6 unânime, DJe 28.02.2013).
Razão pela qual merece acolhimento o presente argumento.
ISTO POSTO, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração e altero a decisão, fazendo-o nos seguintes termos: “Assim, por aplicação da vedação contida no artigo 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437 /92, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, eis que absolutamente satisfativa”.
Codó, 30 de março de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
31/03/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:25
Juntada de petição
-
01/11/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 19:01
Juntada de termo
-
01/11/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 07:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 07:16
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º0804013-19.2021.8.10.0034 DESPACHO Face aos efeitos infrigentes dos Embargos, intime-se a parte Embargada para, querendo, responder aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó - MA, 15/09/2021 Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara -
19/10/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:58
Juntada de termo
-
30/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEONEL MAGALHAES ARAUJO FILHO em 13/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 20:38
Juntada de petição
-
17/08/2021 19:18
Juntada de embargos de declaração
-
13/08/2021 19:15
Juntada de petição
-
29/07/2021 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:06
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
28/07/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
26/07/2021 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
22/07/2021 22:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 23:25
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:37
Juntada de termo
-
20/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 21:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841406-48.2019.8.10.0001
Jose de Sousa Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Nilzete Melo Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 12:49
Processo nº 0804013-19.2021.8.10.0034
Raimundo Leonel Magalhaes Araujo Filho
Jose Francisco Lima Neres
Advogado: Julyanne Neris Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2024 14:34
Processo nº 0000797-46.2016.8.10.0103
Maria Creude Castro Moura
Estado do Maranhao
Advogado: Olinda Maria Santos Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2016 00:00
Processo nº 0841406-48.2019.8.10.0001
Jose de Sousa Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Nilzete Melo Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 18:05
Processo nº 0802925-92.2020.8.10.0029
Helio Coelho da Silva
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Marvio Aguiar Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 17:37