TJMA - 0800830-64.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 06:39
Baixa Definitiva
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26/10/2021 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 06:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2021 17:08
Juntada de petição
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18/10/2021 18:28
Juntada de petição
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18/10/2021 00:53
Publicado Ementa em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800830-64.2020.8.10.0102 – Montes Altos Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Apelada: Maria Francinete Maracaipe da Silva Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO A CONTRIBUIÇÕES AO FUNBEN.
MANTIDA.
SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR A SERVIDOR NÃO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Busca o Estado do Maranhão a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos articulados na inicial, para condenar o Estado do Maranhão à restituição em favor da autora dos valores descontados em sua folha de pagamento a título de Contribuição Social “FUNBEN”, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento, a serem apurados em liquidação por simples cálculos a cargo da autora, incidindo juros de 0,5% e correção monetária pelo INPC, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Determinou, ainda, a imediata cessação dos descontos a título de FUNBEN, no prazo de 05 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 por desconto indevido.
Fixou honorários em 15%, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Para tanto, defende, a improcedência dos pedidos na peça inicial, em razão de ato voluntário da parte em participar do FUNBEN, bem como, a reforma da sentença no capítulo a que se refere à correção monetária e aos juros de mora modificando-os para fixar como critério o índice da SELIC, a ser aplicado a partir do desconto indevido. II - Há entendimento consolidado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança compulsória, instituída por Estado-Membro, para custear serviços de saúde, com base no decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, suscitado no Agravo de Instrumento nº 0097872006 de relatoria do Desembargador Cleones Carvalho Cunha.
III – Ressalta-se que, embora o apelante defenda ato voluntário pela parte autora a participar do FUNBEN, verifica-se nos autos que não restou comprovado que foi oportunizado à apelada a opção de aderir ou não à contribuição ao FUNBEN, uma vez que admitido em 17/03/2006 e o Incidente data do ano de 2007.
Portanto, não há como acolher a tese de ato voluntário defendida pelo apelante.
IV - Cabe esclarecer que, a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se posicionado a desobrigar os Estados de assegurar acesso médico-hospitalar a servidor não contribuinte dos Fundos de Manutenção médico-hospitalar.
Precedentes: Reclamação nº 30.770 – Maranhão e Leading Case RE 573.540-MG, Tema 55 da Sistemática da Repercussão Geral.
V - Com o advento da Lei Estadual n° 10.079/2014, restou vedado aos servidores públicos do Estado do Maranhão que não sejam contribuintes do FUNBEN, o direito de acesso ao serviço médico-hospitalar do Hospital do Servidor, tema este, também, já consolidado na jurisprudência deste tribunal.
VI - Assim, tendo vista que o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007 julgado pelo Pleno deste Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade da lei que institui a contribuição social – FUNBEN, entende-se devida a suspensão dos descontos e ressarcimento dos valores descontados nos contracheques dos servidores a essa obrigação, em razão de ter optado pela sua exclusão do FUNBEN, e, consequentemente impossibilidade de utilizar os serviços médico-hospitalar do Hospital do Servidor.
VII - No que toca à correção monetária e aos juros de mora modificando-os para fixar como critério o índice da SELIC, a ser aplicado a partir do desconto indevido, não prospera.
Isso porque o FUNBEN não tem natureza tributária, caracterizando-se como prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a Lei Estadual nº 7.374/99 em seus artigos 1º e 2º, já declarada inconstitucional.
Assim, na atualização do indébito, deve ser aplicada a norma disposta no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, como consignado na sentença.
Apelação Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04 de outubro e término 11 de outubro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/10/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2021 18:10
Juntada de petição
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14/09/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 09:12
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:22
Recebidos os autos
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14/06/2021 13:22
Conclusos para decisão
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14/06/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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