TJMA - 0807728-88.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 14:09
Decorrido prazo de MARIA AURISTELA CARDOSO OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 14:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 02/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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08/06/2022 13:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/06/2022 13:32
Realizado cálculo de custas
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07/06/2022 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2022 11:32
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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12/05/2022 14:23
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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12/05/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807728-88.2021.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA AURISTELA CARDOSO OLIVEIRA Advogado da requerente: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do requerido: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos morais e repetição de indébito proposta por Maria Auristela Cardoso Oliveira em desfavor de Banco Pan S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que sofreu com desconto em seu benefício previdenciário, por empréstimo realizado junto à demandada, embora, alegue, jamais tenha entabulado este negócio com o requerido.
Com a inicial vieram os documentos de Id 54564014 - Pág. 19e ss.
Em decisão de Id 54639854 foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita ao autora e determinado o agendamento de audiência de conciliação junto ao Cejusc. Contestação acompanhada de documentos em Id 59284255-pág.1 e ss.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 59964008.
Petitório da autora requerendo a desistência da ação, vide Id 63686693.
Manifestação do demandado requerendo o prosseguimento do feito, conforme petitório de Id 64252452.
Em decisão de Id 64928792 foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixado os pontos controvertidos e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seria interpretado como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado.
Petitório do demandado informando não ter provas produzir, vide Id 65489189, não se manifestando a autora, conforme certidão de Id 66390215.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos morais e repetição de indébito proposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de não ter celebrado tal contrato com a instituição promovida, nem mesmo ter recebido o montante do empréstimo. intimadas a especificar provas que desejassem produzir, a demandada informou que todas as provas foram produzidas com a sua contestação, não se manifestando a autora. Assim, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2- Do mérito Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 64928792.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito aduzindo que o contrato ora impugnado foi celebrado pelas partes e devidamente assinado.
Para ratificar o alegado, acostou aos autos o contrato questionado, conforme se observa em evento de Id 59284256 - Pág. 2 e ss, e não questionada a assinatura pela autora.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: DES.
BATISTA DE ABREU. II.3- Da conduta da autora A parte requerida postula, na Contestação, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, sob a argumentação de que a suplicante ingressou com diversas ações idênticas com o objetivo de obter somatório de indenizações, discutindo os mesmos pedidos e causas de pedir e utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal.
Estabelece o art. 80 do CPC, ipsis litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em análise, entendo não ter restado comprovado objetivo ilegal da suplicante ou alteração da verdade dos fatos, tendo a autora meramente postulado direito que julgava ter e, logo após apresentada a Contestação, a demandante pleiteou a desistência da ação, com o que não concordou o postulado.
Assim, afasto a rogada declaração de litigância de má-fé da suplicante. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 10 de maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
10/05/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 15:18
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:40
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 14:37
Juntada de petição
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22/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2022 16:07
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:10
Juntada de petição
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01/04/2022 05:47
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 21:46
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:44
Juntada de petição
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08/03/2022 19:49
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/01/2022 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2022 15:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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31/01/2022 15:40
Conciliação infrutífera
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31/01/2022 14:14
Juntada de petição
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31/01/2022 13:41
Juntada de petição
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17/01/2022 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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09/12/2021 20:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2021 01:45
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0807728-88.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA AURISTELA CARDOSO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 Requerido: BANCO PAN S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 31/01/2022 15:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 54639854 DE SEGUINTE TEOR: Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte suplicante.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 18 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 11/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
11/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 03:54
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 04:12
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807728-88.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURISTELA CARDOSO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte suplicante.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 18 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 20/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:35
Audiência Processual por videoconferência designada para 31/01/2022 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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18/10/2021 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 16:10
Conclusos para despacho
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17/10/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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