TJMA - 0801461-69.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/07/2023 05:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
17/07/2023 13:56
Juntada de petição
 - 
                                            
05/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
 - 
                                            
05/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
 - 
                                            
04/07/2023 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801461-69.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo anexo aos autos (certidão da Contadoria), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
Emitir boleto conforme orientações abaixo utilizando os dados da certidão da Contadoria juntada aos autos antes desta intimação.
Link para emissão do Boleto Custas: http://geradorcustas.tjma.jus.br Passo a passo para emissão do boleto: Custas Judiciais > Cálculo de Custas do 1ª Grau > Cível - Justiça Comum > Custas Finais - Processos Cíveis | Após preencher os dados clicar no botão "CALCULAR" > "GERAR GUIA" e inserir as informações para emissão do boleto.
OBSERVAÇÃO: No campo "Informações do Boleto"; "Comarca:" selecionar: "SECRETARIA JUDICIAL DE JOÃO LISBOA".
O referido é verdade e dou fé.
João Lisboa/MA, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario - 
                                            
03/07/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/07/2023 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
 - 
                                            
03/07/2023 10:48
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
30/06/2023 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
30/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2023 20:56
Juntada de petição
 - 
                                            
26/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/06/2023.
 - 
                                            
25/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
 - 
                                            
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801461-69.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença relativo a saldo residual, onde a parte devedora informou quitação do débito.
Executada depositou judicialmente a quantia que entende inicialmente devida (id. 91337806).
A parte credora discordou do valor depositado, requerendo fosse intimado o executado para pagamento do valor remanescente, sem requerer o levantamento da parte incontroversa (id. 91599701).
Posteriormente, a executada depositou em juízo o que entende devido a título de saldo remanescente (id. 94317017).
De seu turno, a exequente concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de alvará em favor do causídico.
Não recolheu as custas dos selos judiciais.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ, o beneficiário não recolheu as devidas custas quanto ao Selo de Fiscalização Judicial.
Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, tendo em vista procuração com poderes de dar e receber quitação em id. 49952545, via sistema SISCONDJ, devendo ser deduzidas as custas dos 02 (dois) selos judiciais, caso ainda não recolhidas.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se para pagamento das custas finais, se pendente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara - 
                                            
22/06/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/06/2023 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
16/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2023 09:33
Juntada de petição
 - 
                                            
16/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
 - 
                                            
16/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
 - 
                                            
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0801461-69.2021.8.10.0038 REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu(sua) advogado(a), para se manifestar sobre o pagamento de ID 94317017, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Lisboa, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário - 
                                            
12/06/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2023 08:39
Juntada de petição
 - 
                                            
01/06/2023 14:05
Juntada de petição
 - 
                                            
01/06/2023 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/05/2023 23:59.
 - 
                                            
01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/05/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/05/2023 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/05/2023 23:59.
 - 
                                            
11/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/05/2023.
 - 
                                            
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
 - 
                                            
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
 - 
                                            
09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801461-69.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO.
Vistos etc., Na hipótese dos autos, percebe-se que o requerido compareceu e ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido.
A seu turno, a parte requerente impugnou o valor depositado e não requereu o levantamento da parte incontroversa.
Por outro lado, ainda que controversa uma parcela, adoto as lições de Fredie Didier Jr., no sentido de que, in verbis: "Há, porém, uma ponderação final importantíssima: o reconhecimento da insuficiência do depósito apenas implicará a incidência da multa e dos honorários de advogado, após o devedor não ter complementado o depósito, tendo sido intimado para tanto.
Isso porque a decisão que reconhece a insuficiência do depósito é um título executivo (art. 515, I, do CPC), cuja efetivação deve observar as regras do cumprimento da sentença, que se caracteriza pela existência de um momento em que o devedor é convocado a cumprir a obrigação, no prazo de quinze dias, ainda sem multa e honorários (art. 523, §1º, do CPC).
Não poderia ser diferente aqui, até porque, caso contrário, o devedor de boa-fé, que compareceu em juízo para pagar espontaneamente a obrigação, ficará em situação pior que o que preferiu apenas aguardar o requerimento que deflagra o cumprimento de sentença (art. 524), o qual necessita indicar o valor que o credor entende devido." (Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: execuçã / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno, Rafael Alexandria de Oliveira - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salavador: Ed.
Jus Podivm, 2018, p. 540).
Ante o exposto, intime-se o(a) requerido(a), ora devedor, nos moldes do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a diferença indicada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, em idêntico percentual, nos termos do art. 526, §2º, do CPC; ou justificar o acerto dos seus cálculos.
Caso o requerido tenha mantido o acerto dos cálculos, determino que sejam realizados os cálculos pela contadoria judicial e façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa - 
                                            
08/05/2023 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2023 12:31
Juntada de petição
 - 
                                            
05/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
 - 
                                            
05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
 - 
                                            
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0801461-69.2021.8.10.0038 REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO DO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu(sua) advogado(a), para se manifestar sobre o pagamento de ID 91337806, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Lisboa, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário - 
                                            
03/05/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2023 15:20
Juntada de petição
 - 
                                            
24/04/2023 11:00
Juntada de petição
 - 
                                            
19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
16/04/2023 08:59
Publicado Intimação em 29/03/2023.
 - 
                                            
16/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
 - 
                                            
14/04/2023 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
 - 
                                            
14/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
 - 
                                            
14/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
 - 
                                            
28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801461-69.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa - 
                                            
27/03/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2023 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
26/03/2023 15:16
Juntada de petição
 - 
                                            
23/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/02/2023 16:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/02/2023 16:56
Juntada de decisão
 - 
                                            
23/02/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
22/02/2022 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59.
 - 
                                            
18/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2022 09:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/11/2021 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
26/10/2021 14:12
Juntada de apelação cível
 - 
                                            
20/10/2021 10:10
Publicado Intimação em 20/10/2021.
 - 
                                            
20/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
 - 
                                            
18/10/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/10/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/10/2021 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/10/2021 20:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/10/2021 20:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2021 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
 - 
                                            
14/10/2021 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
 - 
                                            
08/09/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/09/2021 15:49
Juntada de petição
 - 
                                            
30/08/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/08/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2021 14:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2021 14:48
Juntada de termo
 - 
                                            
17/08/2021 15:13
Juntada de petição
 - 
                                            
02/08/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/08/2021 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
31/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/07/2021 14:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021008-94.2011.8.10.0001
Luciane Maria Costa da Silva
Atemde-Atendimentos Medicos de Empresas ...
Advogado: Francisco Tavares Leite Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2011 00:00
Processo nº 0021008-94.2011.8.10.0001
Luciane Maria Costa da Silva
Atemde-Atendimentos Medicos de Empresas ...
Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2024 08:59
Processo nº 0801524-09.2020.8.10.0013
Procuradoria da Seguradora Lider do Cons...
Procuradoria da Seguradora Lider do Cons...
Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 08:01
Processo nº 0801524-09.2020.8.10.0013
Maria Vitoria Brandao Martins
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 09:57
Processo nº 0801461-69.2021.8.10.0038
Francisca da Silva Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 11:54