TJMA - 0801461-69.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 16:56
Baixa Definitiva
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22/02/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2023 16:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:31
Publicado Ementa em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801461-69.2021.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Francisca da Silva Sousa Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Apelados: Banco Bradesco S/A e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADO NA SENTENÇA.
DANO MORAL.
SEM MAJORAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso em que a instituição financeira não cumpriu com ônus de provar que houve a contratação do seguro chamado “BRADESCO AUTO/RE”, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio 2.
No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável, mormente quando se levar em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à parte autora. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator - 
                                            
15/12/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA SOUSA - CPF: *57.***.*97-87 (REQUERENTE) e não-provido
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05/12/2022 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/10/2022 09:01
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/06/2022 23:59.
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24/05/2022 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 14:42
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2022 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
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01/03/2022 21:28
Conclusos para decisão
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23/02/2022 08:48
Recebidos os autos
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23/02/2022 08:48
Conclusos para decisão
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23/02/2022 08:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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