TJMA - 0800120-83.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 18:55
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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09/05/2022 09:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800120-83.2021.8.10.0207 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado que a parte exequente emendasse a inicial com a documentos essenciais a embasar o pedido de cumprimento definitivo de sentença. Intimada a regularizar a documentação, a parte exequente não juntou o (s) documento (s) exigido (s), nem apresentou qualquer justificativa (ID Num. 51785659 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para atender as determinações judiciais, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial. Decido. Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Custas a cargo do exequente (arts. 82, caput e 85, §6º do NCPC).
Sem honorários, em razão da inexistência de litigiosidade. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 09 de agosto de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
01/04/2022 01:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 09:57
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800120-83.2021.8.10.0207 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado que a parte exequente emendasse a inicial com a documentos essenciais a embasar o pedido de cumprimento definitivo de sentença. Intimada a regularizar a documentação, a parte exequente não juntou o (s) documento (s) exigido (s), nem apresentou qualquer justificativa (ID Num. 51785659 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para atender as determinações judiciais, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial. Decido. Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Custas a cargo do exequente (arts. 82, caput e 85, §6º do NCPC).
Sem honorários, em razão da inexistência de litigiosidade. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 09 de agosto de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:06
Indeferida a petição inicial
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31/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 11:37
Conclusos para despacho
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26/01/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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