TJMA - 0801433-58.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 14:27
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2022 10:49
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2022 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2022 21:35
Juntada de petição
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25/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:07
Desentranhado o documento
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25/11/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 11:34
Juntada de petição
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25/10/2022 01:39
Juntada de petição
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20/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:04
Recebidos os autos
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17/10/2022 09:04
Juntada de despacho
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17/05/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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12/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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02/04/2022 17:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:53
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 08:56
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2022 19:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:19
Juntada de apelação
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26/01/2022 01:57
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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26/01/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801433-58.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARQUES ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, indefiro a preliminar de conexão, pois os contratos mencionados nos processos citados pelo(a) autor(a) são distintos, não havendo que se falar em conexão.
Na mesma toada, indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação, não havendo de igual modo, incidência da decadência.
Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, visto que, embora o mérito envolva questões de fato e de direito, encontra-se devidamente instruído o processo com os documentos necessários e suficientes à compreensão do tema, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pelo(a) autor(a), evidenciado que foi avença firmada entre os envolvidos.
Com isso, ele se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Santa Quitéria/MA, 22 de novembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
10/01/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 12:26
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:23
Juntada de réplica à contestação
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21/10/2021 07:21
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801433-58.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522, BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 19 de outubro de 2021.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522, BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
19/10/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:47
Juntada de contestação
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01/09/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:00
Conclusos para despacho
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17/08/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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