TJMA - 0803255-76.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 09:24
Baixa Definitiva
-
12/11/2021 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/11/2021 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/11/2021 03:07
Decorrido prazo de J R MORAES PRODUCOES em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:07
Decorrido prazo de MAIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:07
Decorrido prazo de MAXWELL AYRES MACIEL em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:53
Publicado Ementa em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803255-76.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Maxwell Ayres Maciel Advogado: Fernando Gomes Gerude (OAB/MA 10.786) outros Apeladas: Maia Produções e Moraes Júnior Produções Advogado: Joaquim Souto (OAB/MA 15.419) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
ACESSO A ESPETÁCULO EM TEATRO.
DIREITO A ASSENTO DO ACOMPANHANTE PRÓXIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO DISPONIBILIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
COMPROVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Como relatado, busca o apelante, desconstituir a sentença apelada, que julgou improcedente os pedidos da parte autora, condenando a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários de sucumbência, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa, cuja exigência ficará suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos da norma do art. 98 do CPC.
Para tanto, defende, que teve maculada a sua honra e foram ignorados os seus direitos, eis que foi privado de ter acesso ao espetáculo, bem como não foi disponibilizado assento a sua acompanhante, portanto, se sentiu excluído, ultrajado e inferior pelo simples fato de ser pessoa com deficiência e utilizar cadeira de rodas.
Aduz, ainda, que os apelados alegaram que o teatro não possuía acessibilidade às pessoas como mobilidade reduzida e mesmo assim vendem ingressos direcionados a esse público.
II - Nessa linha, o referido Estatuto em seu art. 57 dispõe que “as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes”.
III - Destaque-se que o Decreto 9.404/2018 que dispõe sobre a reserva de espaços e assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos, para pessoas com deficiência, disciplina no artigo 23 a reserva de vagas ao portador de deficiência e acompanhante, de acordo com a capacidade da lotação do recinto.
IV - O cerne da questão é saber se se houve conduta dolosa praticada pelo apelado que possa ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, em não disponibilizar venda de assento para o acompanhante do apelante.
Pelo que se apura dos autos, não restou disponibilizado pelo apelado, assento ao acompanhante para acomodação próximo à pessoa portadora de deficiência, fato que viola a norma disposta no artigo 23, §3º do Decreto 9.404/2018, caracteriza o constrangimento do recorrente.
Assim, comprovado o ato ilícito e nexo de causalidade, surge o dever de indenizar o recorrente, nos termos do artigo 186 c/c 927, todos do Código Civil Brasileiro.
V - No vertente caso, fixo o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que se mostra adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo incidir correção monetária o teor da Súmula 362 do STJ, da data do arbitramento e juros de mora a partir da citação, por trata-se de responsabilidade contratual.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04 de outubro e término 11 de outubro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:10
Conhecido o recurso de J R MORAES PRODUCOES - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (APELADO) e provido
-
11/10/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2021 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2021 11:05
Juntada de petição
-
16/08/2021 16:41
Juntada de parecer
-
16/08/2021 05:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 16:13
Juntada de parecer
-
06/08/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 05:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:40
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801770-79.2021.8.10.0074
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Maria de Fatima Nascimento Pacheco
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 16:25
Processo nº 0800354-02.2021.8.10.0131
Maria Divina Cruz Bispo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 18:56
Processo nº 0800354-02.2021.8.10.0131
Maria Divina Cruz Bispo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 13:51
Processo nº 0800133-56.2020.8.10.0130
Vanessa Freitas Diniz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 22:16
Processo nº 0803095-05.2018.8.10.0039
Banco Bradesco S.A.
Evaldo Ferreira Lima
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 18:06