TJMA - 0800190-97.2017.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 16:28
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 16:28
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 06:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/11/2021 23:59.
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20/10/2021 10:25
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800190-97.2017.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTENISIA PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
Cumpre assinalar que estão presentes os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento.
Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Cinge esclarecer, que derivando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa promovida pela deficiência na prestação do serviço independe de culpa, a rigor do que dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento.
In casu, Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora propôs a presente ação alegando que houve interrupção dos serviços contratados junto à empresa requerida ilegalmente, já que estava em dia com o pagamento das respectivas faturas, e por conta disso sofreu afronta à sua moral.
O cerne da presente controvérsia reside em analisar um ponto crucial: o corte de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, sustentado pela promovente aconteceu, e em assim sendo, se o mesmo não ocorreu em exercício regular de direito, para aí sim, apurar eventual responsabilidade civil. É de se pontuar, por oportuno, que na qualidade de concessionária de serviços públicos e de fornecedora de energia elétrica em todo o Estado do Maranhão, inclusive, à unidade consumidora de titularidade da promovente, a promovida pode, e deve, em caso de inadimplência, promover a suspensão de tais serviços, agindo, dessa forma, no exercício regular de um direito que lhe assiste.
Por outro lado, estando o cliente em dia no cumprimento de suas obrigações na relação contratual, eventual suspensão dar-se-ia de maneira ilegal, ou seja, não há causa legítima para que a CEMAR promova a interrupção dos serviços que presta.
Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a requerente alega pagar mensalmente as faturas correspondentes ao seu consumo na data de seu vencimento.
Relativamente ao indigitado corte, é de se dizer que, à luz do ônus invertido da prova, a empresa ré deveria demonstrar que o mesmo não ocorreu, ou, caso confessando o ato, provar sua licitude.
Observo que sua defesa é peça genérica, confessando existir reclamações sobre o fato em comento, sem instruir o feito com qualquer prova de seu agir diligente.
A meu ver, o corte existiu.
Em existindo ele, caberia a parte ex adversa trazer aos autos o demonstrativo de débito que o justificasse, o que não foi feito.
Portanto, não resta dúvida de que a desídia da CEMAR abalou a tranquilidade da parte suplicante, causou-lhe transtornos, feriu a sua confiança, superando os meros aborrecimentos do cotidiano, estando, portanto, protegido pelo ordenamento jurídico no sentido de ser indenizado pecuniariamente.
Caracterizada a ilegalidade da conduta, é necessário aferir a existência do dano moral pretendido, bem como o contingente nexo de causalidade entre este e aquela. É cediço que, para ser caracterizado o dano, é necessária, segundo o artigo 186 do Código Civil, a presença, além da conduta do agente, de outros dois requisitos, quais sejam: relação de causalidade e resultado lesivo experimentado pela vítima.
A jurisprudência Pátria tem fixado o entendimento de que o corte de energia elétrica, quando quitada à fatura correlata, gera dano moral.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATURA PAGA COM DOIS MESES DE ATRASO.
PAGAMENTO E CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADOS NO MESMO DIA.
PAGAMENTO AS 9H04MIN E CORTE REALIZADO AS 16H05MIN.
TEMPO SUFICIENTE PARA DETECTAR O PAGAMENTO E EMITIR CONTRA ORDEM DE EXECUÇÃO DE CORTE.
NO DIA SEGUINTE INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO.
RELIGAMENTO 3 DIAS DEPOIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, e dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000662-93.2013.8.16.0128/0 - Paranacity - Rel.: Maria Ângela Carobrez Franzini - - J. 29.10.2014). (TJ-PR - RI: 000066293201381601280 PR 0000662-93.2013.8.16.0128/0 (Acórdão), Relator: Maria Ângela Carobrez Franzini, Data de Julgamento: 29/10/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA ATRAVÉS DA FATURA DE ENERGIA – VIA INADEQUADA – CONSUMIDORA COM CONTAS PAGAS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA, NO ENTANTO, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO – FIXAÇÃO DO DANO COM PARCIMÔNIA – RECURSO DESPROVIDO.
Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação quando exprime o julgador seu convencimento à luz de tudo o que dos autos consta.
Se houve falha na prestação do serviço, ocasionando o corte indevido no fornecimento de energia elétrica, o valor de reparação do dano moral foi fixado de forma adequada. (TJ-MS - APL: 08006742220138120052 MS 0800674-22.2013.8.12.0052, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 23/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2016) Após pormenorizada apreciação dos argumentos de ambas as partes e dos entendimentos consagrados nos mais diversos Colegiados de nosso País, entendo que, no caso dos autos, patente a configuração do dano moral perseguido, eis que demonstrada afronta aos direitos da personalidade da autora.
De outra parte, cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista que a função social do Judiciário é restaurar o tecido social agastado e não o de promover o enriquecimento sem causa.
No caso concreto, devem ser consideradas as seguintes particularidades: (a) a capacidade econômica da requerida; (b) a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir a Ré a evitar casos semelhantes no futuro; (c) a falha no serviço ter causado enorme prejuízo material e abalo moral à parte autora, sobretudo porque fora realizada tardiamente; (d) ser a energia elétrica bem essencial a uma vida digna; e, por fim, (e) ter a CEMAR realizado a ligação da energia somente após imposição estatal, mediante decisão antecipatória dos efeitos da tutela pretendida.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora a partir da citação, tendo em vista a relação contratual mantida entre as partes, conforme o precedente firmado pelo REsp. 1132866/SP.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se a Reclamante para requerer o cumprimento de sentença.
Em sendo requerido, parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Intime-se o devedor.
Efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar concordância, e, em caso positivo, expeça-se o competente alvará em nome da parte autora e de seu(ua), arquivando-se após os autos.
Não havendo concordância, voltem os autos conclusos.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, via DJ-e, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, 22 de agosto de 2018.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular da 2ª Vara -
18/10/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 09:57
Juntada de protocolo
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29/10/2019 16:26
Juntada de Alvará
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08/03/2019 09:49
Juntada de petição
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25/02/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/01/2019 22:27
Juntada de Ato ordinatório
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26/09/2018 17:19
Juntada de petição
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29/08/2018 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2018 16:14
Conclusos para julgamento
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17/04/2018 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/04/2018 14:30 2ª Vara de Barra do Corda.
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16/04/2018 11:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2018 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/03/2018 16:46
Expedição de Mandado
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07/03/2018 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/04/2018 14:30.
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08/02/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 13:38
Conclusos para despacho
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11/12/2017 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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