TJMA - 0806881-09.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de TATIANA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 10:18
Juntada de petição
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25/05/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 16:25
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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11/04/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2023 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:12
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 04:01
Decorrido prazo de TATIANA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 17:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2022 15:24
Juntada de petição
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13/09/2022 11:41
Juntada de malote digital
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13/09/2022 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 16:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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24/08/2022 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2022 08:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2022 23:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 17:13
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 02:09
Decorrido prazo de TATIANA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:46
Decorrido prazo de TATIANA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:45
Juntada de petição
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17/11/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 16:17
Juntada de contrarrazões
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29/10/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 17:22
Juntada de malote digital
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22/10/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0806881-09.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : GUSTAVO CESÁRIO SABOIA DE ALMADA LIMA Agravado : TATIANA CARDOSO DE OLIVEIRA Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Estado do Maranhão, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0840598-43.2019.8.10.0001, deferiu a liminar e determinou ao Estado do Maranhão que procedesse à nomeação da Agravada ao cargo de professor de Ensino Fundamental, em razão da suposta preterição pela contratação de professores temporários.
Assevera o Agravante que a fundamentação utilizada pela decisão combatida, qual seja, a suposta preterição da nomeação em razão da contratação de professores temporários pelo Estado do Maranhão, fere frontalmente o IRDR nº 48.732/2016.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão Agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
A controvérsia a ser apreciada consiste em saber se a Agravada possui ou não direito à nomeação e posse no cargo efetivo de Professor do Ensino Fundamental, no município de São Domingos, o qual fora classificada fora do número de vagas.
Sucede que no julgamento do IRDR nº 48732/2016, este Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido”.
Dessa forma, pela força do precedente, a tese se torna obrigatória e deve ser obedecida Ante o exposto, defiro a liminar requerida.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Aos Agravados para contrarrazões recursais.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
20/10/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:38
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2020 01:12
Decorrido prazo de TATIANA CARDOSO DE OLIVEIRA COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2020.
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10/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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09/06/2020 18:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2020 18:52
Recebidos os autos
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09/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
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09/06/2020 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/06/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2020 12:14
Declarada incompetência
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04/06/2020 19:56
Conclusos para despacho
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04/06/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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