TJMA - 0800969-28.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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10/11/2022 12:12
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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05/08/2022 22:53
Decorrido prazo de JOSE MARQUES RIBEIRO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 22:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:10
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:45
Recebidos os autos
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21/07/2022 08:45
Juntada de despacho
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15/12/2021 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:14
Decorrido prazo de JOSE MARQUES RIBEIRO em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:08
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 10:16
Juntada de apelação cível
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21/10/2021 07:28
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800969-28.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE MARQUES RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por JOSÉ MARQUES RIBEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 750987456, conforme informações contidas na inicial.
Porém, aduziu jamais ter firmado o referido contrato.
Contestação no ID 34436941, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.
Não houve apresentação de réplica.
Intimados para dizerem se ainda tinham provas a produzir, ambos se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, deixo de acatar o pedido feito pela parte autora para que o banco Bradesco fosse oficiado, a fim de apontar se o autor recebeu ou não o valor supostamente contratado, ou para que enviasse os extratos deste, pois são provas meramente protelatórias que em nada mudarão o rumo do desfecho desta ação.
Diz-se isso porque é do conhecimento de todos que trabalham com este tipo de ação que pagamentos feitos por OP têm uma dinâmica diferente, em que os valores são depositados em contas específicas, para saque pelo contratante diretamente no caixa, motivo pelo qual o valor não constará de nenhum extrato.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, no bojo do IRDR 53983/2016, "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".
Conforme já pacificado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, 1ª TESE, "independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...)" No caso dos autos, o instrumento contratual, demonstrando a existência de avença entre as partes, foi juntado pelo banco réu no ID 34436943, que se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório.
Juntou comprovante de liberação do pagamento à fl. 08, ID 34436941, que junto ao contrato faz prova contundente da celebração voluntária do negócio jurídico.
Válido esclarecer, conforme contestação e documentos juntados, que o contrato atacado se originou do refinanciamento do contrato nº 542247011, motivo pelo qual o valor recebido foi divergente do existente no extrato do INSS e do próprio contrato em si.
Desta forma, comprovada a realização do empréstimo de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de outubro de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
19/10/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:50
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 18:03
Conclusos para despacho
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23/08/2021 18:03
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:57
Juntada de petição
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29/07/2021 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2021 23:59.
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29/07/2021 19:17
Decorrido prazo de JOSE MARQUES RIBEIRO em 14/07/2021 23:59.
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24/06/2021 04:43
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 01:21
Conclusos para despacho
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05/06/2021 01:20
Juntada de Certidão
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03/06/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE MARQUES RIBEIRO em 01/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 17:37
Juntada de petição
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12/05/2021 15:06
Juntada de petição
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11/05/2021 04:46
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:28
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
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16/10/2020 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 04:05
Decorrido prazo de JOSE MARQUES RIBEIRO em 15/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:29
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2020 23:59:59.
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16/08/2020 16:26
Juntada de Ato ordinatório
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15/08/2020 01:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO em 14/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 16:35
Juntada de contestação
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22/07/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 17:19
Conclusos para despacho
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25/01/2018 14:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/01/2018 14:45
Conclusos para decisão
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04/07/2017 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2017 14:12
Conclusos para despacho
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07/04/2017 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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