TJMA - 0801385-86.2018.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 07:35
Baixa Definitiva
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21/01/2022 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/01/2022 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 09/12/2021 23:59.
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18/11/2021 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES LIMA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 02:17
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 02:17
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE OUTUBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801385-86.2018.8.10.0026 APELANTE: Município de Tasso Fragoso/MA ADVOGADO: Joaquim Coelho e Silva Júnior (OAB/MA 14243) APELADO: Raimundo Nonato Alves Lima ADVOGADA: Ângela Francisca Rodrigues de Sousa (OAB/MA 11143) COMARCA: Balsas/MA VARA: 1ª JUÍZA: Elaile Silva Carvalho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº __________________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR CONTRATO NULO COM A FAZENDA PÚBLICA.
COBRANÇA.
PROFESSOR. 1ª CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALIDADE.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O ocupante de cargo decorrente de contrato temporário de prestação de serviços válido, firmado nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, garante ao contratado o recebimento das verbas devidas ao servidor público, constantes no artigo 39, §3º, da Carta Magna, por se enquadrar no regime jurídico estatutário.
Por outro lado, as sucessivas renovações do contrato retiram o caráter temporário da necessidade pública a ser atendida, tornando-as nulas, na esteira da jurisprudência do STF (RE 765.320/MG) e do STJ (REsp 1.110.484/RN), fazendo o contratado jus tão somente ao saldo de salário e FGTS, porquanto a avença ilegítima não gera efeitos jurídicos válidos. - In casu, o ente público não se desincumbiu quanto ao recolhimento do FGTS nos períodos de renovação dos contratos administrativos, fazendo jus o apelado ao seu recebimento, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 07 a 14 de outubro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/10/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (APELADO) e provido em parte
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14/10/2021 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2021 14:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:32
Recebidos os autos
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09/12/2020 11:32
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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