TJMA - 0817274-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:12
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:03
Juntada de Certidão de dívida
-
19/12/2023 07:12
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:12
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:09
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:00
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:00
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:22
Juntada de petição
-
06/12/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:12
Juntada de petição
-
01/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817274-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA10183-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA10575-A EXECUTADO: GRAFICA EXPRESS CORES LTDA - EPP, NOVAMARKET COMUNICACAO VISUAL LTDA, MICHAEL ANTON, LUCAS MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO MEIRELES - OAB/MA7400-A DECISÃO De início, INDEFIRO O PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE DOCUMENTOS e BLOQUEIO DE CARTÕES do devedor, visto que tais medidas, além de não garantirem o pagamento da dívida, mostram-se desproporcionais na medida em que restringem o direito fundamental de liberdade do(a) executado(a).
Prosseguindo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover ato que lhe compete, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
29/11/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 02:32
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:31
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:07
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817274-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A EXECUTADO: GRAFICA EXPRESS CORES LTDA - EPP, NOVAMARKET COMUNICACAO VISUAL LTDA, MICHAEL ANTON, LUCAS MORAES RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO MEIRELES - MA7400-A DESPACHO Defiro o pedido do(a) exequente para autorizar a pesquisa de bens do devedor no sistema SNIPER.
Condiciono, no entanto, a realização dessa consulta ao pagamento das custas da diligência pela parte(s) exequente(s), no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo comprovação do recolhimento das custas no prazo acima assinalado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
13/11/2023 16:43
Juntada de petição
-
13/11/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:03
Juntada de petição
-
08/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:23
Outras Decisões
-
30/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:38
Juntada de petição
-
25/10/2023 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 24/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817274-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 16002-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA 10575-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183-A EXECUTADO: GRAFICA EXPRESS CORES LTDA - EPP, NOVAMARKET COMUNICACAO VISUAL LTDA, MICHAEL ANTON, LUCAS MORAES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO MEIRELES - OAB/MA 7400-A DESPACHO: Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 887.634,83 (Oitocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) , referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
06/09/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 11:15
Juntada de petição
-
02/09/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2023 10:41
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 10:24
Juntada de petição
-
19/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:20
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817274-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - MA16002-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A REU: GRAFICA EXPRESS CORES LTDA - EPP, NOVAMARKET COMUNICACAO VISUAL LTDA, MICHAEL ANTON, LUCAS MORAES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO MEIRELES - MA7400-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO COMUM proposta por TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA. em desfavor de GRÁFICA EXPRESS LTDA – EPP, LUCAS MORAES RIBEIRO, MICHAEL ANTON e NOVAMARKET COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 32261917).
Sustentou a requerente ser uma empresa cujo a principal atuação é na área de produção e distribuição de materiais gráficos.
Narrou que em razão de sua atividade, no dia 23 de janeiro de 2018, contratou os requeridos para aquisição de mercadorias que seriam importadas por estes.
O valor total do serviço contratado foi de R$ 688.928,40 (seiscentos e oitenta e oito mil e novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), à ser pago pela Autora da seguinte forma: 1) R$ 350.000,00 até o dia 24.01.2018; 2) R$ 100.000,00 até o dia 20 de fevereiro de 2018; 3) R$ 40.000,00 até o dia 13.03.2018; 4) R$ 198.928,40 até o dia 28.03.2018 ou na data da chegada do navio com os contêineres objeto do pedido no porto de Santos-SP.
Narrou que pagou o importe de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) foram pagos até o dia 13 de março de 2018, quanto a quarta parcela, o pagamento estava previsto para a chegada das mercadorias no Brasil e a requerente informou que teria acontecido um atraso burocrático, mas que a situação seria rapidamente solucionada.
Somente em meados de maio de 2018, após diversas cobranças, a requerida veio a informar que as mercadorias haviam chegado no Brasil e que estariam em vias de serem transportadas para São Luís/MA.
Assim, sob a promessa de que as mercadorias seriam entregues em breve, a Autora pagou a requerida no dia 14 de maio de 2018 o valor de R$ 158.449,61 (cento e cinquenta e oito mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) mediante transferência bancária e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie pela última parcela do contrato.
No entanto, após o pagamento do valor total de R$ 688.449,61 (seiscentos e quarenta e oito mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta um centavos), as mercadorias não foram entregues pela requerida ao requerente.
Ressaltou que a Requerida passou a apresentar uma série de desculpas, como retenção das mercadorias por órgãos públicos, e, que contrataria advogados para efetivar a liberação das mesmas.
Enfatizou que não há evidências de que as mercadorias tenham efetivamente sido trazidas para o Brasil, ou mesmo que tenham sido adquiridas pela requerida.
Por fim, alegou que após muita insistência e verificando que as mercadorias não seriam entregues, em meados do ano de 2019, o requerido Michael Anton realizou a cessão de duas salas comercias para quitação parcial do débito, que na época valia R$ 290.111,65 (duzentos e noventa mil e cento e onze reais e sessenta e cinco centavos) e sob promessa de que o saldo residual seria quitado mediante um parcelamento a ser posteriormente acordado.
Diante do exposto, o requerente pleiteou a condenação dos requeridos a restituir o saldo do preço pago pela requerente pelo serviço não prestado no valor de R$ 479.133,52 (quatrocentos e setenta e nove mil e cento e treze reais e cinquenta e dois centavos).
Com a exordial anexou documentos.
Os requeridos apresentaram Contestação (Id. 48215759) e alegaram que foram contratados para intermediar importação de produtos pelo requerido, que a mercadoria foi comprada e paga, contudo esta foi embarcada e chegando em Santos, foi devidamente examinada pela Alfandega e Receita Federal, não havendo irregularidades.
No dia 18/05/2018, foi registrada a declaração de importação classificando para ser fiscalizada no local cinza, que passa por um procedimento administrativo com duração de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, contudo o processo de importação ficou sem obter seguimento por motivo de greve dos auditores-fiscais que começou em 14/05/2018.
E, com isso, foi proposto uma ação, em que foi determinado liminarmente o prosseguimento na liberação de mercadorias, porém mediante a prestação de garantias em forma de dinheiro.
Contudo, ao dar essa informação ao requerente, por meio de seu representante, não recebeu a notícia de uma boa forma, tendo deferido ameaças em desfavor dos requeridos.
No mérito, alegaram a responsabilidade do autor perante o contratado, dos pagamentos efetuados pelo importador, dos crimes de ameaças e tentativa de homicídio cometido pelo titular da empresa Triunfo (José Maria Quariguasi Junior) contra o titular da contratada (Michael Anton), e da nulidade do negócio jurídico feito mediante coação irresistível.
Os requeridos apresentaram, ainda, reconvenção a anulação e cancelamento do instrumento particular de cessão sobre direito de imóveis, determinação que a empresa BERG Engenharia Ltda faça imediatamente a transferência do Registro dos Imóveis para o nome do Sr.
Michael Anton ou para quem lhe aprouver e o envio da cópia do feito ao Ministério Público para dar continuidade do inquérito policial iniciado com o boletim de ocorrência em razão das ameaças sofridas pelo requerido e a coação ensejadora da nulidade do negócio.
Com a contestação com reconvenção anexou documentos.
Réplica, Id. 50820070, refutando as alegações do requerido/reconvinte, impugnou o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita em favor do requerido e preliminarmente da impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse de agir quanto ao pedido de abertura de investigação criminal.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerente/reconvindo pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito, Id. 55699148.
O requerido/reconvinte anexou documentos complementares, que tratam da chegada da mercadoria em São Paulo, Mandado de Segurança versando sobre a liberação da mercadoria na aduana de São Luís, comprovação de hipossuficiência, por inatividade empresarial e imposto de renda dos sócios, id. 56262975.
Intimado, o requerente/requerido impugnou as provas anexadas pelo requerido.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
PRELIMINARES Quanto ao pedido dos requeridos/reconvintes sobre a concessão do benefício da justiça, defiro-o, considerando as provas colacionadas nos Ids. 56263879, 56263880 e 56263881.
Destaco que apesar de o requerente/reconvido ter impugnado este pedido, não fora colacionado nos autos nenhum documento comprovando a capacidade econômica dos requeridos.
Com relação a preliminar falta de interesse de agir quanto ao pedido de abertura de investigação criminal, verifico que, na verdade, o requerido/reconvinte pleiteou pelo encaminhamento destes autos para o Ministério Público para que possa ser apurados os fatos aqui narrados, não tendo sido pleiteado a instauração de Inquérito Policial de ofício.
MÉRITO A controversa da presente demanda versa sobre de quem seria a responsabilidade por uma suposta ausência de cumprimento contratual.
A requerente afirma que contratou o requerido para que este realizasse o serviço de aquisição de mercadorias, tendo realizado o pagamento, contudo o requerido não entregou as mercadorias.
Alegou, ainda, que parte dos prejuízos foram ressarcidos pelo requerido, com a transferência de duas salas comerciais.
O requerido, por sua vez, alega que a ausência de entrega não foi sua culpa, pois o atraso primeiramente aconteceu em decorrência de uma greve de auditores fiscais e posteriormente pela recusa do requerente em pagar a garantia no valor indicado em decisão da Justiça Federal.
Pois bem.
A princípio verifico que a relação jurídica existente entre as partes possui como pressuposto o Contrato presente no Id. 32262627.
Para melhor esclarecimento, transcrevo algumas cláusulas deste contrato: I.
A CONTRATANTE nomeia a CONTRATADA para esta, por conta da primeira, efetuar a operação de importação, seguindo os termos estabelecidos em Fatura em anexo, onde as responsabilidades pela operação ficam estabelecidas conforme descrevem as cláusulas e parágrafos deste contrato.
II.
As responsabilidades da CONTRATADA referem-se única e exclusivamente ao processo de importação mencionada na cláusula I, detalhadas nos parágrafos desta cláusula. (…) PARÁGRAFO SEGUNDO: Contratação de todos os serviços a serem prestados por terceiros, tais como frete internacional, seguro internacional, desembaraço aduaneiro, frete interno e demais despesas inerentes ao processo de importação. (…) PARÁGRAFO QUINTO: Repassar a mercadoria ao CONTRATANTE, mediante a emissão de Nota Fiscal de venda no mercado interno, já incluído todos os impostos e a remuneração da CONTRATADA, conforme define a cláusula IV contrato. (…) PARÁGRAFO SÉTIMO: A CONTRATADA terá total responsabilidade pela negociação dos produtos a serem importados.
Para tanto deverá manter contato junto aos fornecedores/exportadores dos referidos produtos, com o objetivo de negociar a compra, definindo preço (em moeda estrangeira), forma de pagamento, condições de entrega, via de transporte, aeroportos e/ou portos de origem e de destino PARÁGRAFO OITAVO: Será a CONTRATADA totalmente responsável pela boa origem da mercadoria a ser embarcada nesta operação de importação e por todas informações prestadas pelo exportador junto à CONTRATADA, que servirão para subsidiar todo o processo de importação, inclusive e principalmente junto às autoridades competentes, ficando bem claro que a CONTRATANTE não se responsabiliza por pendências que possam ocorrer junto às autoridades (Secretária de Comércio Exterior, Banco Central, Secretária da Receita Federal (alfândegas), Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura e outros que envolvam esse tipo de questão) (…) III.
O CONTRATANTE que tem total comprometimento pelo suporte financeiro desta operação de importação, tem os termos de suas responsabilidades definidos nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE o pagamento de despesas oriundas de eventual devolução dos produtos importados, a qualquer título, incluindo nestas despesas o frete internacional, impostos, despesas portuárias ou aeroportuárias, despesas gerais com desembaraço. (grifei) Para fins de esclarecimentos, a cláusula IV trata apenas de impostos que incidissem na nota fiscal e que deveriam ser restituídos pelo requerente ao requerido.
Conforme pode-se observar nos autos, a prestação do serviço não restou concretizada em razão da ausência de pagamento da garantia em decorrência do Auto de Infração nº 0817800/00094/18.
Com isso, deve ser verificada de quem é o encargo do pagamento desta taxa, e assim poderá ser concluída o mérito desta demanda.
Nas cláusulas contratuais colacionadas nesta sentença, constato que cabia ao requerido realizar a operação de importação dos produtos indicados pelo requerente e este delegou ao requerido a responsabilidade quanto a negociação dos produtos, a boa origem da mercadoria e o requerente não se responsabilizou pelas pendências que poderiam ocorrer com as autoridades.
Com isso, verifico que o requerido possuía o ônus de resolver os desembaraços que poderiam ocorrer, assim como as pendências que poderiam ocorrer junto as autoridades, como aconteceu no presente caso, efetuando o pagamento do necessário para efetivar a prestação do serviço e, com isso, estipulou um preço para o requerente e este foi pago, não podendo atribuir ao requerente o pagamento de uma garantia, quando este foi contratado para efetuar a prestação do serviço como um todo.
Além disso, a cláusula II, parágrafo oitavo, é claro ao mencionar que o contratante não se responsabilizaria por pendências que poderiam ocorrer junto as autoridades, como aconteceu no presente caso.
Portanto, o requerido foi contratado para realizar a compra e a importação dos produtos indicados pelo requerente, o requerente pagou o preço e o requerido deveria arcar com todos os encargos da prestação do serviço.
Menciono que a controvérsia ocorreu em razão do Ato Infracional nº 0817800/00094/18, fazendo presumir que houve uma penalidade pelos órgãos responsáveis, ou seja, falha na prestação do serviço do requerido, pois cabia a ele realizar todo o processo de importação e este se responsabilizou pela operação.
Destaco ainda, que a Cláusula IV, parágrafo quinto descreveu quais encargos seriam ressarcidos pelo requerente ao requerido, quais sejam: COFINS, PIS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, IMPOSTO DE RENDA, ICMS E IPI, não se tratando destes o presente inglório.
Logo, verifico a procedência do pedido autoral, devendo o requerido ressarcir com valores pendentes em razão da não ausência de entrega das mercadorias pelo requerido.
Quanto ao importe a ser restituído, o requerente comprovou que pagou ao requerido o importe de R$ 688.449,61 (seiscentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), tendo sido realizada a transferência de duas salas comercias pelo requerido como ressarcimento ao requerente, tendo estas o valor de R$ 290.111,65 (duzentos e noventa mil e cento e onze reais e sessenta e cinco centavos), devendo este ser abatido do montante total, perfazendo o valor de R$ 398.337,96 (trezentos e noventa e oito mil e trezentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) a serem ressarcidos pelo requerido ao requerente.
RECONVENÇÃO O reconvinte alegou a nulidade das transferências das salas comerciais em decorrência do negócio jurídico ter sido eivado de vício, qual seja: coação.
Alegou que os imóveis foram transferidos em razão de coação física e moral que o Sr.
Michael Anton sofreu quando o representante da requerente, o Sr.
José Maria Quariguasi Junior, na sede da empresa Triunfo, por insatisfação com a retenção da mercadoria no porto de Santos, armado de uma tesoura desferiu golpes contra aquele, que felizmente não logrou êxito, tendo sido salvo por funcionários do próprio requerente.
De fato, a coação moral e física pode ensejar a nulidade de um negócio jurídico.
Contudo, para tanto, é necessário provar que houve a coação.
Nos autos, o requerente se limitou a anexar o Boletim de Ocorrência.
O boletim de ocorrência é um prova unilateral, além disso o reconvinte não comprovou que houve o devido processo legal criminal para apuração, como devido, dos fatos aqui narrados.
Com isso, não houve a devida comprovação da coação, não devendo haver a procedência do pedido reconvencional.
Por fim, quanto ao pedido de envio de cópia ao Ministério Público para dar continuidade ao inquérito policial inicial com o boletim de ocorrência, verifico que o próprio reconvinte pode tomar as medidas cabíveis para tanto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para condenar o requerido a restituir o saldo do preço pago ao requerente, no importe de R$ 398.337,96 (trezentos e noventa e oito mil e trezentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), com a incidência de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Condeno ainda o réu a pagar ainda as custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o reconvinte beneficiário da gratuidade da justiça.
Julgo improcedente a reconvenção, com fundamento no artigo 487, I do Código Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte reconvinte, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o reconvinte beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgando, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
24/07/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 13:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/05/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 18:25
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817274-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 16002-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA 10575-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA 10183-A REU: GRAFICA EXPRESS CORES LTDA - EPP, NOVAMARKET COMUNICACAO VISUAL LTDA, MICHAEL ANTON, LUCAS MORAES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO MEIRELES - OAB/MA 7400-A DESPACHO: Sobre os documentos anexados(Id's. 56262949 -56263882) pelas partes demandadas, manifeste-se a parte autora, via advogado, no prazo de15 (quinze) dias(CPC/15, art. 437, §1º), findo o qual, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
18/04/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 09:51
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
22/04/2022 09:34
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 19:26
Juntada de petição
-
09/11/2021 15:38
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 10:50
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 10:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 10:50
Decorrido prazo de ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:00
Juntada de petição
-
19/10/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:34
Juntada de diligência
-
18/10/2021 10:06
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817274-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OABMA16002-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OABMA10575-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OABMA10183-A REU: GRAFICA EXPRESS CORES LTDA - EPP, NOVAMARKET COMUNICACAO VISUAL LTDA, MICHAEL ANTON, LUCAS MORAES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO MEIRELES - OABMA7400 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 8 de outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
14/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:06
Juntada de réplica à contestação
-
01/07/2021 09:13
Decorrido prazo de GRAFICA EXPRESS CORES LTDA - EPP em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 07:35
Decorrido prazo de NOVAMARKET COMUNICACAO VISUAL LTDA em 30/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 19:49
Juntada de diligência
-
08/06/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 19:37
Juntada de diligência
-
05/05/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
28/03/2021 01:59
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/03/2021 01:58
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/03/2021 01:57
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/03/2021 01:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 10:51
Juntada de petição
-
09/03/2021 21:24
Juntada de termo
-
28/02/2021 17:49
Juntada de termo
-
23/02/2021 19:56
Juntada de termo
-
23/02/2021 19:50
Juntada de termo
-
26/01/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2021 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2020 23:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2020 22:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/07/2020 15:32
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/06/2020 13:29
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/06/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807585-02.2021.8.10.0060
Amanda Maria Assuncao Moura
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Amanda Maria Assuncao Moura
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2024 15:30
Processo nº 0807585-02.2021.8.10.0060
Amanda Maria Assuncao Moura
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Leticia Reis Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/10/2021 19:00
Processo nº 0801025-70.2019.8.10.0074
Maria Eunice Barros de Sousa
Raimundo Ramos Santos
Advogado: Jose Roriz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2019 16:42
Processo nº 0865102-21.2016.8.10.0001
Tigre Materiais e Solucoes para Construc...
Estado do Maranhao
Advogado: Mauricio Garcia Pallares Zockun
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2021 08:44
Processo nº 0865102-21.2016.8.10.0001
Tigre Materiais e Solucoes para Construc...
Estado do Maranhao
Advogado: Mauricio Garcia Pallares Zockun
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2016 12:34