TJMA - 0807585-02.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:33
Juntada de petição
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07/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 23:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 23:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 09:02
Juntada de petição
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19/02/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:48
Juntada de despacho
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30/10/2022 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2022 22:38
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:01
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:34
Decorrido prazo de AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:34
Decorrido prazo de AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA em 14/10/2022 23:59.
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29/10/2022 17:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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29/10/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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28/10/2022 00:12
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0807585-02.2021.8.10.0060 AUTOR: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874 RÉU(S): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA REIS PESSOA - PI14652 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 17/10/2022.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
17/10/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:50
Juntada de apelação cível
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26/09/2022 09:17
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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26/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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26/09/2022 01:09
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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26/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 10:06
Juntada de petição
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21/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807585-02.2021.8.10.0060 AUTOR: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA REIS PESSOA - PI14652 SENTENÇA AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA, em causa própria, ajuizou a vertente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados.
A autora requer que a ré seja compelida na obrigação de fazer que consiste no fornecimento de sistema (kit) de infusão contínua de insulina (SICI) (bomba de insulina), em razão da negativa de solicitação administrativa, sob a alegação de que o tratamento não seria coberto pelo rol da ANS.
Aduz que no ano de 2010 foi diagnosticada com Diabetes Melitus Tipo 1 e que no momento da distribuição da ação se encontrava no segundo trimestre de gravidez.
Por esses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência de obrigação de fazer no sentido de determinar à demandada o custeio dos tratamentos aludidos.
E, ao final, pede a manutenção da cominação e que a ré seja condenada a indenizar pelos danos morais sofridos na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos honorários e despesas processuais.
Conferida a gratuidade de justiça à autora, concedida em parte a tutela de urgência pleiteada na inicial e determinada a realização de sessão de conciliação, ID 54372082, que restou infrutífera, ID 67250549.
Decisão nos autos do Agravo de Instrumento n. 0819039-62.2021.8.10.0000, em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ID 59146327, sendo posteriormente negado o seu provimento, ID 68710557.
Decretada a revelia do réu, sendo as partes intimadas para especificar suas provas a produzir, ID 74367507.
A ré informou sua ciência da decisão, ID 75227876, e requereu habilitação nos autos, ID 75227879.
E a parte autora requereu o seu depoimento pessoal, além da renovação da tutela concedida, ID 76006108. É o relatório.
Fundamento.
Da análise dos autos, vê-se que a questão principal é matéria unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, não cabendo à própria parte requerer o seu depoimento pessoal, na forma do art. 385, CPC.
Considerando que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas, notadamente com a decretação da revelia do réu, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem preliminares ou outras questões processuais diversas, pelo que passo diretamente ao exame do mérito.
Inegável, in casu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
Nos termos do art. 2° do CDC, a autora enquadra-se na condição de consumidor e a demandada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto supra.
Além disso, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 469, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Necessário acrescentar, ainda, que a requerida, por ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço, conforme art. 14 do CDC, responde objetivamente pelos danos provocados aos consumidores.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Dentre os dispositivos de proteção ao consumidor, menciona-se o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, que prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Além disso, merece destaque o normativo previsto no artigo 47 do CDC, que estabelece que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
De igual modo, devem as prestadoras observar com cautela a necessidade de informar o consumidor, de forma clara e adequada, sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, CDC).
No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora aderiu ao plano de saúde administrado pela ré.
Por sua vez, por meio dos laudos médicos acostados na inicial e posteriormente, ID’s 54283978 e 76006112, atesta-se a condição especial em que vive a autora em relação à sua saúde, inicialmente na condição de gestante e depois na condição de cuidar de filho pequeno: Relato, para os devidos fins, que a paciente Amanda Maria Assunção Moura, 35 anos, faz acompanhamento ambulatorial devido a diabetes mellitus tipo 1 (CID E10) desde os 24 anos de idade.
Essa doença se caracteriza por um processo autoimune, com consequente destruição de células β do pâncreas e diminuição da produção de insulina, acarretando hiperglicemia (aumento da glicose no sangue), perda de peso, risco de morte e de complicações em longo prazo quando não tratada adequadamente.
Paciente iniciou o quadro em cetoacidose diabética, necessitando de internação hospitalar.
Durante o tratamento ambulatorial, fez uso de diversos esquemas de insulina: • Glargina + lispro/asparte em múltiplas doses; • Detemir + lispro/asparte com contagem de carboidratos.
Apresenta controle clínico persistentemente insatisfatório em virtude de elevada variabilidade glicêmica (hiperglicemias acentuadas alternadas com hipoglicemias frequentes).
No momento, encontra-se no 1º trimestre de gestação, o que aumenta a necessidade de controle glicêmico rigoroso para a manutenção da saúde da mãe e do bebê, exigindo monitorização frequente da glicose e múltiplas aplicações de insulina ao dia, no mínimo em todas as refeições.
Embora esteja evoluindo com melhora do controle metabólico, ainda apresenta dificuldade em manter os esquemas de tratamento intensificado, no qual são necessárias diversas aplicações de insulina ao dia, com necessidade de transportar canetas aplicadoras, agulhas e insulina. (…) Sendo assim, a terapia com o Sistema de Infusão Contínua de Insulina MINIMED 640G configura uma opção extremamente efetiva para o devido controle metabólico da paciente Amanda Maria Assunção Moura, estando indicada a sua utilização permanente. (ID 54283978) Importante destacar que, atualmente, já existe uma terapia ainda mais completa do que a utilizada pela paciente Amanda Maria Assunção Moura e com potencial para resolver os seus escapes glicêmicos.
Trata-se do Sistema MINIMED 780G.
Além de suspender a insulina para evitar hipoglicemia, essa nova bomba possui um sistema de correção automatizado que evita a ocorrência de escapes glicêmicos, problema apresentado no momento pela paciente.
O Sistema MINIMED 780G possibilitará um tratamento mais eficaz e necessário ao longo da vida da paciente (...) Após um ano de tratamento com a bomba de insulina 640G, que trouxe uma melhora satisfatória do controle glicêmico, PRESCREVO a substituição desta pela BOMBA MINIMED 780G, por ser atualmente o melhor tratamento disponível, com nova tecnologia para correção automatizada das escursões glicêmicas (sistema de pâncreas artificial híbrido).(...) Assim, a paciente Amanda Maria Assunção Moura, com 36 (trinta e seis) anos de idade e com um filho de 7 (sete) meses de vida, conseguirá um melhor controle do diabetes mellitus tipo 1 (CID E10) com o Sistema MINIMED 780G, que possibilitará mais segurança em seu tratamento e mais eficácia no controle glicêmico.
No presente caso, a paciente é mãe solo e vive sozinha com seu filho de 07 (sete) meses de vida, que necessita de muita atenção e cuidados.
Para isso, a Amanda Maria Assunção Moura necessita estar bem e com um tratamento mais eficaz, que lhe garanta maior segurança e maior liberdade para cuidar de seu pequeno filho (ID 76006112) A questão a ser analisada demanda verificar se o rol de procedimentos médicos previstos em resolução ANS seria exemplificativo ou taxativo; se houve justo motivo para a ré se negar a conceder autorização visando o custeio dos tratamentos prescritos por indicação médica e os pressupostos que autorizam o reconhecimento do dano moral indenizável.
Como é cediço, os contratos em geral são regidos, em regra, pelos princípios pacta sunt servanda e autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial, como o que ocorre, por exemplo, no estatuto consumerista.
O princípio da função social do contrato, inserido expressamente no art. 421, caput, do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
A função social do contrato visa, com efeito, atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Nesse contexto, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a serviço essencial da pessoa humana, não deve privilegiar unicamente o lucro, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação.
Nesse sentido, o art. 170, V, da Constituição Federal, prescreve a necessidade de que toda atividade econômica deve ser exercida tendo por base a proteção do consumidor, in verbis: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V – defesa do consumidor; Notadamente, o objetivo das empresas privadas que exploram esse ramo é assegurar ao aderente restabelecimento de sua saúde, proporcionando-lhe maior qualidade de vida.
Deve-se priorizar, precipuamente, a amplitude de cobertura ao beneficiário em detrimento de restrições contratuais abusivas.
Nesse sentido, foi a intenção do legislador pátrio que prescreveu disposição normativa, assegurando como obrigatória a cobertura de atendimento imediato ao beneficiário nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar (art. 35-C da Lei 9656/98), priorizando-se, assim, o restabelecimento da saúde daqueles que se encontram inseridos nessas hipóteses.
Esse tipo de conduta das administradoras de planos de saúde de negar os tratamentos solicitados pelos consumidores foi pautada em disposição contratual que limita o atendimento de procedimentos médicos previstos na Res. nº 428 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e seus anexos, salientando que parte da cobertura protocolada pela requerente não constam no anexo nº 465/2021-ANS.
A questão que ora se divisa não está pacificada, sendo objeto de questionamento perante o Superior Tribunal de Justiça e até mesmo objeto de tramitação de projeto de lei no Congresso Nacional.
Nada obstante, em diferentes ocasiões, a Corte Especial, no âmbito de suas turmas, asseverou que o rol de procedimentos previsto em resolução da ANS é meramente exemplificativo, visto que fundado em regras e princípios do CDC, em especial, o da interpretação de cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC) e da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, o REsp 1.733.013/PR pela Quarta Turma (julgado em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020).
Contudo, ao julgar o referido recurso, a Quarta Turma alterou seu entendimento salientando que referido rol tem natureza taxativa.
Não obstante a isso, impende ressaltar a existência da orientação firmada pela Terceira Turma do STJ, reafirmando entendimento no sentido de que o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva conduta de operadora de saúde que se recusa custear tratamento médico sob esse fundamento.
Destaca-se que na sessão de 03/02/2021 tal perspectiva foi reafirmada por unanimidade pela Terceira Turma no REsp 1846108/SP, 3ª Turma, DJe 05/02/2021, da Relatoria Min.
Nancy Andrighi.
Segue a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL.
ABUSIVIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. (...) 16.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1846108 SP 2019/0217283-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021) Grifei.
Cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a divergência de entendimentos entre suas turmas, está analisando os Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1.886.929 e 1.889.704, perante a 2º Seção, buscando pacificar o tema, sendo que no dia 8 de junho de 2022 decidiu-se que: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS
Por outro lado, tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 2033, de 2022, que alteraria a Lei n. 9.656/1998, pendente de sanção presidencial, com prazo para o dia 26/9/2022, com o seguinte teor: Art. 10. (…) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Com efeito, observando-se que o tratamento em questão da “bomba de insulina” é um procedimento em que há reconhecida eficácia para casos mais graves da doença Diabetes Mellitus 1, que exige um rigoroso controle durante o tratamento, e atendendo aos parâmetros acima de que “exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico” (novo texto legislado em trâmite de sanção) ou “haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsp 1.886.929)”, destaca-se em caso semelhante ao da autora a Nota Técnica 8563 (Data de conclusão: 24/02/2021 00:03:04), extraída do sistema E-Natjus, mantida pelo CNJ, em que se conclui: Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Controle adequado dos riscos glicêmicos e prevenção de complicações decorrentes da hipoglicemia.
Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Recomendada.
Conclusão Tecnologia: Bomba de insulina.
Conclusão Justificada: Favorável.
Conclusão: Da análise dos documentos médicos anexados e da literatura da especialidade, há pertinência técnica entre a prescrição da bomba de insulina e o quadro clínico apresentado pela paciente.
Ainda não há previsão expressa no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para as tecnologias demandadas.
Não se trata de urgência, pois há outras opções terapêuticas, como uso de insulinas por via subcutânea Há evidências científicas? Sim Ademais disso, por se tratar de demanda consumerista, na forma do art. 47 do CDC, deve-se realizar interpretação que se mostre mais favorável ao consumidor, parte sabidamente mais vulnerável na relação de consumo.
Destarte, a presunção da cobertura milita em favor do consumidor, seja por ser a parte hipossuficiente, seja porque a obrigação da operadora contratada é de oferecer tratamento e assistência à saúde.
Logo, considerando-se que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, no presente caso deve ser mitigado, conforme acima fundamentado.
No caso em questão, deve-se colocar em voga o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana. Por essa via de raciocínio, patente é a manutenção e ampliação da liminar concedida, quando esta se revelar necessária ao pleno restabelecimento do paciente, sob pena de violação da função social dos contratos e da boa-fé.
Ademais, forte no Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais que impeçam ou coloquem obstáculos ao correto tratamento devem ser declaradas abusivas, por serem violadoras de direitos fundamentais de primeira dimensão, como a vida e a saúde.
Logo, deve o negócio jurídico ser interpretado também à luz do disposto nos arts. 422 e 424, ambos do CC, considerando, sobretudo, os princípios de probidade e boa-fé.
Além disso, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas favoravelmente ao consumidor (art. 47, CDC), sendo certo que a postura da demandada privou legítima expectativa da beneficiária do plano de saúde.
Sobre a quantificação do dano moral, envereda-se na necessidade de se imiscuir na órbita subjetiva da parte, mensurando, monetariamente, a dor, o sofrimento, a angústia, além de outros sentimentos de repercussão interna suportados pelo ofendido.
No entanto, a recusa de cobertura de determinado procedimento por parte da operadora de plano de saúde, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, salvo quando demonstrado que a recusa trouxe agravamento ao estado de saúde do paciente.
In casu, embora tenha ocorrido a negativa e o fato da autora ter que promover o feito para obter a autorização, não há que se falar em dever de indenizar, pois não há provas robustas de que ocorreu agravamento do estado de saúde, sendo prontamente atendida ainda no curso do feito, logo após a decisão judicial.
Em casos correlatos, já decidiu a jurisprudência pátria: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – BOMBA DE INSULINA E INSUMOS – NECESSIDADE COMPROVADA – NEGATIVA DE COBERTURA SOB A TESE DE QUE O TRATAMENTO NÃO INTEGRA O ROL DA ANS – RELAÇÃO DE CUNHO EXEMPLIFICATIVO – ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A TERCEIRA TURMA DO STJ – COBERTURA DEVIDA – EXCLUSÃO SOMENTE DE ALGUNS INSUMOS QUE JÁ ERAM DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO – DANO MORAL – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Ainda que haja precedente da Quarta Turma do STJ, no sentido de que a falta de previsão no rol da ANS afasta a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento, a Terceira Turma daquela Corte Superior tem firme o entendimento do caráter exemplificativo daquele rol de procedimentos. 2- Na hipótese, o fato de o tratamento com bomba de insulina não constar no rol da ANS não legitima a recusa da operadora de plano de saúde, pois o tipo de tratamento é de competência do médico e não da operadora de plano de saúde.
Entretanto, não há razão plausível para o plano passar a custear a insulina e os insumos de monitoramento glicêmico diário, pois já eram de responsabilidade da usuária durante o tratamento tradicional, muito menos das pilhas para o funcionamento do aparelho.
Sentença parcialmente reformada 3- A recusa de cobertura de determinado procedimento por parte da operadora de plano de saúde, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo quando o caso é de tratamento médico emergencial ou de urgência, ou está demonstrado que a recusa trouxe agravamento ao seu estado de saúde.
No caso, inobstante a negativa e o fato de a consumidora ter que promover o feito para obter a autorização, não há falar em dever de indenizar, pois não há provas robustas de que ocorreu agravamento do estado de saúde e/ou que foi solicitado em caráter de urgência/emergência. (TJ-MT 10388873220208110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
PACIENTE GESTANTE E PORTADORA DE DIABETES.
BOMBA DE INSULINA E INSUMOS.
RECUSA DO TRATAMENTO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
I - A relação jurídica decorrente de contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão é regida pelo Código Civil e pela Lei 9.656/98, Súmula 608 do e.
STJ.
II - O Rol de Coberturas e Procedimentos previstos pela ANS é exemplificativo, e não exaustivo, e representa listagem de cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde.
III - A recusa do tratamento prescrito à autora como necessário ao seu quadro clínico foi ilícita, ante a violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e por restringir o direito fundamental à saúde da paciente, que é inerente à natureza do contrato.
O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário ao quadro clínico da paciente.
IV - A negativa de cobertura da bomba de insulina e insumos necessários não violou os direitos de personalidade da autora.
Mantido o julgamento de improcedência do pedido indenizatório por danos morais.
V - Mantida a exclusão da multa cominatória pela r. sentença, pois evidenciada a ausência de inércia ou recalcitrância da ré no cumprimento da determinação judicial.
VI - Apelação da ré e da autora desprovidas. (TJ-DF 07085345920208070020 DF 0708534-59.2020.8.07.0020, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por consequência, não há que se falar em danos morais, em que pese o aborrecimento enfrentado pela autora.
Decido.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial para, em consequência, CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência e prolongar os seus efeitos até a cessação de suas causas que justifiquem o tratamento prescrito por seu médico, cominando ao réu manter o referido tratamento, inclusive, com a nova prescrição médica de ID 76006112, determinando-se, para tanto, que autorize e/ou custeie, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento dos insumos seguintes, observada a periodicidade indicada: 01 unidade do sistema minimed 780g, mmt – 1896bp (item permanente); • 01 unidade do aplicador quick sert mmt- 305qs (item permanente); • 01 unidade do transmissor guardian link 3 ble, mmt – 7910w1 (item de reposição anual); • 12 caixas com 05 unidades de sensores 3 para glicemia em tempo real, mmt– 7020 c1 (para 1 ano); • 12 caixas com 10 unidades do cateter quick set 9mm câ nula/60 cm, mmt-397a (para 1 ano); • 12 caixas com 10 unidades do minimed reservouir 3.0 ml mmt 332a (para período de 1 ano); • 01 unidade do adaptador azul care link usb) – acc-1003911f (uso permanente); • insulina fiasp®: 03 frascos-ampola de 10 ml ao mês; • aparelho medidor de glicose (glicosímetro); • 02 (duas) caixas de tiras de glicemia compatível com o aparelho medidor de glicose ao mês para calibração da glicose na bomba de insulina. Em caso de descumprimento da obrigação, fixo como pena a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme previsão do art. 297 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima dos pedidos (art. 85, parágrafo único, CPC), condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as formalidades legais.
Timon/MA, 19 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
20/09/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 14:23
Outras Decisões
-
20/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 21:26
Juntada de petição
-
08/09/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 23:53
Juntada de petição
-
01/09/2022 23:51
Juntada de petição
-
25/08/2022 09:14
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807585-02.2021.8.10.0060 AUTOR: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a ausência de resposta da parte demandada, ID 68975111, aplico-lhe os efeitos da REVELIA (art. 344 do CPC).
Entretanto, a revelia não possui induz a procedência da demanda, haja vista que a presunção de veracidade ser relativa, admitindo-se, também, a possibilidade de julgamento em desfavor do demandante.
Assim, intimem-se as partes via Diário da Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
23/08/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:42
Juntada de cópia de decisão
-
19/05/2022 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2022 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2022 15:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
19/05/2022 09:43
Conciliação infrutífera
-
17/01/2022 12:12
Juntada de cópia de decisão
-
05/11/2021 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
24/10/2021 00:59
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:06
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 10:58
Juntada de diligência
-
15/10/2021 09:49
Juntada de petição
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807585-02.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Aos 14/10/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para comparecer à Audiência Processual por videoconferência designada para 18/05/2022, às 15:00 horas, no 2º CEJUSC de Timon - IESM, nos termos da DECISÃO ID 54372082 proferida nos autos. -
14/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 10:43
Audiência Processual por videoconferência designada para 18/05/2022 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
14/10/2021 10:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/10/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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