TJMA - 0803230-27.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 15:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
18/11/2024 15:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
22/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 21:48
Juntada de petição
-
23/09/2024 19:37
Juntada de petição
-
19/09/2024 01:43
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 11:42
Juntada de termo
-
28/06/2024 00:01
Juntada de petição
-
03/06/2024 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 08:10
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
02/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:40
Juntada de petição
-
24/04/2024 23:28
Juntada de petição
-
04/03/2024 09:59
Juntada de petição
-
04/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2024 15:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:19
Juntada de termo
-
14/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:15
Juntada de petição
-
14/11/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:20
Juntada de petição
-
22/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:18
Juntada de petição
-
22/08/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:11
Juntada de termo
-
22/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 23:36
Juntada de petição
-
27/06/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:25
Juntada de petição
-
25/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:24
Juntada de termo
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25/04/2023 09:22
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA FONSECA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:35
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
14/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 07:44
Conclusos para despacho
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09/09/2022 07:43
Juntada de termo
-
09/09/2022 07:43
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:30
Juntada de réplica à contestação
-
18/08/2022 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
-
18/08/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:28
Juntada de contestação
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21/07/2022 21:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA FONSECA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA FONSECA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:40
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:48
Juntada de termo
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30/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:49
Juntada de despacho
-
21/03/2022 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 01/02/2022 23:59.
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03/11/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 19:38
Conclusos para decisão
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27/10/2021 19:38
Juntada de termo
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27/10/2021 19:37
Juntada de Certidão
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20/10/2021 20:03
Juntada de apelação
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19/10/2021 16:48
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803230-27.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS DA FONSECA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799 PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CODÓ FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS , A SEGUIR TRANSCRITO(A): SENTENÇA I - DISPOSITIVO Trata-se de [Adicional por Tempo de Serviço] ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA FONSECA SILVA em face de MUNICÍPIO DE CODÓ. A parte autora foi intimada para comprovar que houve pretensão resistida da parte Requerida em resolver o problema apontado extrajudicialmente, contudo assim não o fez. Dessa forma, conclui-se que não traz prova nenhuma do que foi solicitado por este Juízo. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nenhuma comprovação da parte autora de que tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação.
Não consta nos autos nenhum requerimento administrativo junto ao órgão competente para resolver o problema.
A parte Autora poderia ter procurado a Prefeitura Municipal para requerer seu direito administrativamente, mas assim não o fez.
Em decorrência disso não há nos autos qualquer decisão de indeferimento do pedido e/ou omissão na resposta em prazo que extrapole o tempo razoável.
Conclui-se que não há a demonstração da pretensão resistida e ainda de interesse no ajuizamento da presente demanda.
O Poder Judiciário não pode se tornar, como está se tornando, um balcão administrativo para que a população pleiteei qualquer pedido que poderia ser feito extrajudicial nos órgãos competentes, inviabilizando o seu funcionamento efetivo e célere nos casos em que realmente tenha que agir enquanto Poder.
Há um desvirtuamento na utilização do Poder Judiciário.
Para o ajuizamento de ações judiciais dever haver a comprovação da existência de pretensão resistida, ou seja, mero indeferimento do pedido pelo Poder Executivo ou suas entidades, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se ler do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Se assim não for, no país em que há mais cursos de direito que o somatório de todos os outros países do mundo juntos (ver https://congressoemfoco.uol.com.br/especial/noticias/brasil-recordista-de-cursos-de-direito-no-mundo/), a utilização do Poder Judiciário brasileiro para os casos que realmente dependem de sua atuação, ficarão, como já estão ficando, sem efeito, pois as demandas superam e muito a possibilidade do agir rápido deste Poder.
A população deve procurar resolver seus problemas extrajudicialmente, antes de ajuizarem qualquer ação judicial, e isso deve ficar bem demonstrado no ajuizamento de qualquer ação judicial.
Deve ainda procurar o fiel funcionamento dos órgãos extrajudiciais que podem dar uma solução rápida à qualquer de suas demandas, nem que para isso tenha que procurar fazer representações nas Corregedorias, Ouvidorias e Ministério Público.
Só assim, a coletividade será melhor atendida nesse país e não só quem ajuíza uma ação judicial individual.
A coletividade deve ser a prioridade.
A parte autora não comprova a negativa administrativa em atender o seu pleito.
O atual entendimento jurisprudencial em relação aos casos de DPVAT e benefícios junto ao INSS que requerem a comprovação do requerimento administrativo, com a prova do indeferimento ou resposta razoável para a decisão, não podem se limitar somente a essas ações em específico, não há razão de ser.
Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação.
Antes de movimentar toda a máquina do Poder Judiciário, com seus vários servidores, juízes, gastos com papéis, energia, tempo, só para citar algumas interfaces movimentadas com as ações judiciais, a população pode e deve tentar resolver seu problema extrajudicialmente.
Caso contrário, o Poder Judiciário sempre será criticado por sua pouca celeridade, apesar de o Poder Judiciário brasileiro ser o mais produtivo do mundo (ver https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-pais-dos-paradoxos-tem-os-juizes-mais-produtivos-do-mundo-mas-um-judiciario-dos-mais-morosos-e-assoberbados/).
Os problemas devem ser resolvidos na base e não de cima, caso contrário nunca será suficiente o número de pessoas trabalhando em nome do Judiciário.
Sempre há tempo para resolução dos problemas estruturais e talvez esse tempo tenha chegando ao Poder Judiciário brasileiro, o de rever o porquê está tão assoberbado, lento, com juízes e servidores doentes sem condições de preverem melhoras à atividade do Poder para o qual trabalham.
Deve haver a demonstração da pretensão resistida e do interesse processual, conforme a própria legislação pátria.
Desta feita, tenho que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por AUSÊNCIA TOTAL de pedido na via administrativa, o que acarreta a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - na modalidade necessidade, pois, se não há nenhum imposição de obstáculo PARA O RECEBIMENTO E APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO, não há direito resistido, não se aperfeiçoando a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3.
Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A PROVA DE ANTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA QUE SE CONCRETIZE O INTERESSE DE AGIR NO HABEAS DATA.
SEM QUE SE CONFIGURE SITUACAO PRÉVIA DE PRETENSAO RESISTIDA, HÁ CARENCIA DA AÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-5 - AC: 137442 PB 98.05.18113-8, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Data de Julgamento: 01/06/2000, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-15/01/2001 PÁGINA-144) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Aanálise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2.
A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3.
Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6450-15, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2015 .
Pág.: 252) Às vezes basta um simples pedido administrativo para uma resolução rápida à situação tida por problemática pela parte Autora.
Um primeiro pedido negado ou não analisado em grau administrativo é o mínimo que deve ser exigido, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral.
Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é inaceitável. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios pela parte Autora em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, já concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó – MA, 31/08/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
15/10/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 18:02
Juntada de apelação
-
31/08/2021 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2021 22:06
Conclusos para despacho
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11/07/2021 22:05
Juntada de termo
-
09/07/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:31
Juntada de petição
-
08/07/2021 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2021 07:54
Conclusos para despacho
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06/05/2021 07:53
Juntada de termo
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05/05/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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