TJMA - 0803230-27.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 14:49
Baixa Definitiva
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30/05/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/05/2022 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 27/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CODÓ em 02/05/2022 23:59.
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22/04/2022 15:07
Juntada de petição
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06/04/2022 08:42
Juntada de petição
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05/04/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0803230-27.2021.8.10.0034 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante : Maria das Graças da Fonseca Silva Advogados : Hômullo Buzar Dos Santos (OAB/MA 12.799) Apelada : Município de Codó Advogado : Sem representação processual constituída nos autos.
Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise.
Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Bauman, Z. & Bordoni, C.
Estado de Crise. 1ª ed.
Rio de Janeiro, Zahar 2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 15640402).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Adoto Não há nenhuma comprovação da parte autora de que tenha efetivado qualquer tentativa de resolver o problema posto da petição inicial antes de ajuizar a presente ação.
Não consta nos autos nenhum requerimento administrativo junto ao órgão competente para resolver o problema.
A parte Autora poderia ter procurado a Prefeitura Municipal para requerer seu direito administrativamente, mas assim não o fez.
Em decorrência disso não há nos autos qualquer decisão de indeferimento do pedido e/ou omissão na resposta em prazo que extrapole o tempo razoável.
Conclui-se que não há a demonstração da pretensão resistida e ainda de interesse no ajuizamento da presente demanda.
O Poder Judiciário não pode se tornar, como está se tornando, um balcão administrativo para que a população pleiteei qualquer pedido que poderia ser feito extrajudicial nos órgãos competentes, inviabilizando o seu funcionamento efetivo e célere nos casos em que realmente tenha que agir enquanto Poder.
Há um desvirtuamento na utilização do Poder Judiciário.
Para o ajuizamento de ações judiciais dever haver a comprovação da existência de pretensão resistida, ou seja, mero indeferimento do pedido pelo Poder Executivo ou suas entidades, a fim de demonstrar o interesse processual no controle jurisdicional do ato que afirma lhe causa lesão ou ameaça de lesão, é o que se ler do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Se assim não for, no país em que há mais cursos de direito que o somatório de todos os outros países do mundo juntos (ver https://congressoemfoco.uol.com.br/especial/noticias/brasil-recordista-de-cursos-de-direito-no-mundo/), a utilização do Poder Judiciário brasileiro para os casos que realmente dependem de sua atuação, ficarão, como já estão ficando, sem efeito, pois as demandas superam e muito a possibilidade do agir rápido deste Poder.
A população deve procurar resolver seus problemas extrajudicialmente, antes de ajuizarem qualquer ação judicial, e isso deve ficar bem demonstrado no ajuizamento de qualquer ação judicial.
Deve ainda procurar o fiel funcionamento dos órgãos extrajudiciais que podem dar uma solução rápida à qualquer de suas demandas, nem que para isso tenha que procurar fazer representações nas Corregedorias, Ouvidorias e Ministério Público.
Só assim, a coletividade será melhor atendida nesse país e não só quem ajuíza uma ação judicial individual.
A coletividade deve ser a prioridade.
A parte autora não comprova a negativa administrativa em atender o seu pleito.
O atual entendimento jurisprudencial em relação aos casos de DPVAT e benefícios junto ao INSS que requerem a comprovação do requerimento administrativo, com a prova do indeferimento ou resposta razoável para a decisão, não podem se limitar somente a essas ações em específico, não há razão de ser.
Muito da problemática atual da ausência de celeridade nas decisões judiciais brasileiras e aumento de demandas de forma desenfreada se deve ao agir do Poder Judiciário em questões onde não há a demonstração cabal da pretensão resistida e do interesse de agir, como está caracterizado nesta ação.
Antes de movimentar toda a máquina do Poder Judiciário, com seus vários servidores, juízes, gastos com papéis, energia, tempo, só para citar algumas interfaces movimentadas com as ações judiciais, a população pode e deve tentar resolver seu problema extrajudicialmente.
Caso contrário, o Poder Judiciário sempre será criticado por sua pouca celeridade, apesar de o Poder Judiciário brasileiro ser o mais produtivo do mundo (ver https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-pais-dos-paradoxos-tem-os-juizes-mais-produtivos-do-mundo-mas-um-judiciario-dos-mais-morosos-e-assoberbados/).
Os problemas devem ser resolvidos na base e não de cima, caso contrário nunca será suficiente o número de pessoas trabalhando em nome do Judiciário.
Sempre há tempo para resolução dos problemas estruturais e talvez esse tempo tenha chegando ao Poder Judiciário brasileiro, o de rever o porquê está tão assoberbado, lento, com juízes e servidores doentes sem condições de preverem melhoras à atividade do Poder para o qual trabalham.
Deve haver a demonstração da pretensão resistida e do interesse processual, conforme a própria legislação pátria.
Desta feita, tenho que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por AUSÊNCIA TOTAL de pedido na via administrativa, o que acarreta a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - na modalidade necessidade, pois, se não há nenhum imposição de obstáculo PARA O RECEBIMENTO E APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO, não há direito resistido, não se aperfeiçoando a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
Nesse sentido, transcrevo algumas decisões judiciais de diferentes Tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A PROVA DE ANTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA QUE SE CONCRETIZE O INTERESSE DE AGIR NO HABEAS DATA.
SEM QUE SE CONFIGURE SITUACAO PRÉVIA DE PRETENSAO RESISTIDA, HÁ CARENCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-5 - AC: 137442 PB 98.05.18113-8, Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Data de Julgamento: 01/06/2000, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-15/01/2001 PÁGINA-144) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Aanálise do interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2.
A pretensão resistida é um pressuposto para a configuração do interesse de agir. 3.
Ante a manifesta ausência de uma das condições da ação (art. 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6450-15, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2015 .
Pág.: 252) Às vezes basta um simples pedido administrativo para uma resolução rápida à situação tida por problemática pela parte Autora.
Um primeiro pedido negado ou não analisado em grau administrativo é o mínimo que deve ser exigido, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral.
Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é inaceitável. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do Estatuto referido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios pela parte Autora em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, já concedida.
O parecer ministerial, in verbis: No que concerne às alegações veiculadas na pretensão recursal, entende-se que merecem prosperar parcialmente, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Pois bem, tem-se a respeito da matéria agitada na presente via recursal que, com o advento da Constituição da República de 1988, onde ficou adotado o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, a ausência de via administrativa não consiste em condição para ajuizamento de ação na Justiça Comum.
Dessa feita, sendo o acesso ao Judiciário um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, entende-se que a autora, ora apelante, não é obrigada a antes formular requerimento administrativo para buscar os seus interesses.
A propósito, in verbis: "Estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal o princípio do amplo acesso ao Judiciário.
Dele decorre a inconstitucionalidade da exigência de exaurimento da via administrativa antes do ingresso na via judicial" (TRF da 4ª Região, Rel.
Ellen Gracie Northfleet, Remessa Oficial nº 900414316-5/RS, j. em 05.04.95 - Juris Plenum) Corroborando o entendimento no sentido da prescindibilidade de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de cobrança, veja-se o elucidativo julgado a seguir colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.
MORTE DA VÍTIMA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
CERTIDÃO DE ÓBITO, REGISTRO DE OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E PROVA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
SENTENÇA CASSADA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO APELANTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Cobrança de seguro obrigatório - dpvat.
Acidente de trânsito que causou a morte da vítima.
Traumatismo cranioencefálico.
II.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III.
A ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV.
Com essas considerações, observo que o feito se encontra devidamente instruído, hábil a seu julgamento, sendo desnecessário, em homenagem à economia processual e observância do princípio da razoável duração do processo, o retorno do processo ao 1º grau para julgamento, em atendimento ao disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC (teoria da causa madura), razão pela qual deve ser acolhida a pretensão de indenização no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais.
V.
Sentença cassada.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0330132019, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) – destaques nossos Outrossim, apesar de ser do conhecimento desta Procuradoria de Justiça a existência de julgados dessa Egrégia Corte de Justiça Estadual no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações de cobrança, entende-se que, como a matéria já fora judicializada, através da propositura da demanda versada nos presentes autos, bem assim, levando-se em consideração a possibilidade de indeferimento administrativo do benefício vindicado, redundando na eventual instauração de outro processo judicial, opina-se no sentido do prosseguimento do feito, a fim de que se apure se o adicional por tempo de serviço pleiteado é ou não devido à autora, ora apelante.
Portanto, sem mais delongas, tem-se que os fundamentos jurídicos veiculados na presente via recursal se mostram aptos - não a impor o julgamento do mérito do feito, nos termos do art. art. 1.013, §3º, incisos I e IV do CPC, como requerido no pleito principal veiculado no apelo -, eis que a municipalidade apelada sequer fora citada e é preciso se instaurar o contraditório, impondo-se, assim, primeiro cassar a sentença ora objurgada, a qual indeferiu a exordial, prosseguindo a demanda em seus ulteriores termos perante o juízo de origem, na forma da lei processual civil.
Isso posto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de Apelação, cassando-se a sentença atacada e determinando-se o regular prosseguimento da ação, na forma da lei processual civil.
Merece reforma a sentença do juízo de raiz.
A Bíblia Republicana Constitucional vive e respira no ambiente do Estado de Direito.
As Normas Fundamentais estão em plena vigência.
O cidadão não é obrigado buscar conciliação.
O meio conciliatório é uma forma de solucionar e aquietar o enxame de 85 (oitenta e cinco) milhões de processos no país.
O cidadão é que paga os impostos.
E ele quer o resultado da sua ação. É um direito subjetivo.
E não pode sofrer restrições.
Seja por lei ordinária ou qualquer outra forma de regras ou normas infraconstitucionais ou provimentos. É um direito nato.
Lembro o positivista alemão Rudolf von Ihering in “A Luta pelo Direito.” Aqui o Mestre Alemão revela que a defesa do direito é um dever do interessado para consigo próprio.
A obra traz “A vida do direito é uma luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos.” II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Prendo-me e Pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo parcialmente provido.
Adoto o parecer devidamente fundamentado do MPE.
Reformo a sentença do juízo de raiz, no que couber.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/04/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 19:11
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA FONSECA SILVA - CPF: *36.***.*60-00 (REQUERENTE) e provido em parte
-
24/03/2022 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2022 10:38
Juntada de parecer do ministério público
-
21/03/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:55
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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