TJMA - 0001150-36.2015.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 18:25
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 22:57
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
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19/08/2022 22:28
Juntada de petição
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10/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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24/06/2022 14:04
Realizado cálculo de custas
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06/06/2022 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:36
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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21/03/2022 11:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:46
Decorrido prazo de GLEICIANE ALVES DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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02/03/2022 14:23
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 01:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/02/2022 16:40
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:39
Juntada de termo
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15/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
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26/10/2021 21:51
Juntada de petição
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19/10/2021 16:48
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001150-36.2015.8.10.0034 REQUERENTE: administradora de consorcio honda Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A REQUERIDO(A): GLEICIANE ALVES DA SILVA DESPACHO Em manifestação de id n°. 46994573, pág. 163, a parte autora requereu a extinção do feito com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea "a", entretanto, não há nenhum documentos nos autos que comprove o reconhecimento do pedido formulado na inicial, nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar esclarecimentos acerca da manifestação de id n°.46994573, pág. 163, bem como se manifestar acerca do interesse no recurso de id n°.46994573, págs. 138/146, sob pena de confirmação da sentença extintiva de id n°. 46994573, págs. 129/133.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 31 de agosto de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
15/10/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 16:56
Juntada de termo
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16/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
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16/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
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16/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:48
Decorrido prazo de GLEICIANE ALVES DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 21:46
Juntada de petição
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11/06/2021 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/06/2021 12:42
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2015
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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