TJMA - 0804643-61.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2021 14:24
Baixa Definitiva
-
20/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/11/2021 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE SETEMBRO A 07 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804643-61.2019.8.10.0029 AGRAVANTE: Francisca Pereira ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487) AGRAVADO: Banco Pan S.A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2.
A instituição financeira comprovou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do instrumento assinado.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3.
Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. 4.
Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/10/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:15
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA - CPF: *80.***.*42-20 (APELANTE) e não-provido
-
08/10/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2021 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2021 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2021 16:17
Juntada de contrarrazões
-
19/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 22:06
Juntada de petição
-
17/12/2020 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2020 11:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/11/2020 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2020.
-
24/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 19:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA - CPF: *80.***.*42-20 (APELANTE) e não-provido
-
22/09/2020 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2020 10:07
Juntada de parecer do ministério público
-
18/09/2020 13:12
Juntada de petição
-
04/09/2020 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800671-85.2021.8.10.0135
Janes Maria Silva Araujo
Felipe da Silva Araujo
Advogado: Raimundo William Arruda Lobo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 23:47
Processo nº 0801473-03.2021.8.10.0097
Lourival Pereira Sousa
Chubb Seguros Brasil S/A
Advogado: Nataliane Serra Penha Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 16:45
Processo nº 0801473-03.2021.8.10.0097
Lourival Pereira Sousa
Chubb Seguros Brasil S/A
Advogado: Nataliane Serra Penha Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 18:20
Processo nº 0808655-56.2017.8.10.0040
Katiucia Bahia Souto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Ildetrone Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2017 15:09
Processo nº 0013594-60.2002.8.10.0001
Matilde Pontes Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2002 00:00