TJMA - 0803522-67.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 17:59
Juntada de petição
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24/05/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:12
Juntada de petição
-
10/05/2022 15:58
Juntada de petição
-
27/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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22/03/2022 21:02
Juntada de petição
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14/03/2022 12:34
Juntada de Ofício
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14/03/2022 12:32
Juntada de Ofício
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03/03/2022 11:37
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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02/03/2022 09:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:33
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803522-67.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS DIAS Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização, pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria executados pelo réu, além de restituição em dobro do que já foi descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois afirma não ter realizado qualquer espécie de negócio jurídico com a instituição ré.
Era os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
Passo a analisar a questão preliminar arguida pelo réu em sua defesa.
Da ausência de documento indispensável.
Afasto a referida preliminar, pois o extrato bancário não dever ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Preliminar não acolhida.
DO MÉRITO No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Reclama a parte autora, que após verificar o valor do seu benefício previdenciário percebeu a realização de descontos indevidos que estavam sendo efetuados pelo réu.
Informa, ainda, que não contratou empréstimo algum junto ao demandado.
O caso em comento trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de empréstimo financeiro efetuado, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Observo que apesar do banco réu alegar que foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, sequer, trouxe aos autos cópia do contrato do empréstimo questionado, o que caracteriza claro indício de fraude.
O art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário sem que a parte autora o tenha solicitado gerou danos graves para a parte autora.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu e o dano causado ao autor.
Quanto ao dano, não se pode olvidar que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução e, desse modo, carecedora de mais cuidados e atenção, principalmente quando se trata da prestação de serviços complexos.
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva do banco réu.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 12, § 2º do CDC.
Não há falar que a parte autora seja a única responsável pelo dano sofrido, quando sequer requereu o serviço.
Também não se admite que os agentes do réu sejam considerados terceiros.
Quanto à culpa exclusiva de terceiro, não se pode admitir essa alegação: os lucros obtidos com os empréstimos, seja em que modalidade for, vão diretamente para o réu.
A redução no patrimônio mínimo da parte autora, consistente em seus proventos de aposentadoria, representam mais que mero aborrecimento, consistindo em verdadeira ofensa ao seu patrimônio imaterial.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
Importante ressaltar, que no caso de descontos indevidos por empréstimos não contraídos, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material. Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigos 5.º, X da Constituição Federal, arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite estabelecido no art. 3º, I, da Lei 9099/95; b) CONDENAR o réu ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 3.931,60 (três mil novecentos e trinta e um reais e sessenta centavos), corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos do Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão e Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
12/01/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2021 20:44
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/12/2021 10:00.
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08/12/2021 20:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2021 10:00.
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07/12/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 15:52
Audiência Una realizada para 07/12/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/12/2021 15:37
Juntada de petição
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25/11/2021 09:51
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803522-67.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS DIAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência UNA designada para o dia 07/12/2021 10:00, que será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. A contestação poderá ser apresentada na audiência, por escrito ou oralmente, por si ou por meio de seu advogado, sendo obrigatória a assistência de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; Caso a parte ré não compareça à audiência designada ou não seja contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95; e Tratando-se a parte ré de pessoa jurídica, deverá apresentar, na audiência, a necessária carta de preposto, para legal representação. As partes poderão apresentar em banca duas testemunhas.
OBS: As partes devem indicar no autos WHATSAPP/E-MAIL para envio do link de acesso a sala virtual nos dias e horários agendados. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos 23/11/2021 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
23/11/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:50
Audiência Una redesignada para 07/12/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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21/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
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15/11/2021 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/11/2021 16:04
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 08:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/11/2021 16:04
Conciliação infrutífera
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13/11/2021 12:33
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/11/2021 08:00.
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13/11/2021 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 08:00.
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13/11/2021 12:32
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/11/2021 08:00.
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13/11/2021 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2021 08:00.
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11/11/2021 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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11/11/2021 08:04
Juntada de petição
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09/11/2021 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2021 15:25
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 08:00 Centro de Conciliação Itinerante.
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05/11/2021 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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22/10/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 09:27
Juntada de diligência
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803522-67.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS DIAS Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO/D E S P A C H O Considerando tratar-se a causa dentre aquelas indicadas como passíveis de conciliação amigável, e tendo em vista a realização do projeto “Conciliação Itinerante” na Comarca de Itapecuru Mirim nos dias 11 e 12 de novembro de 2021, como parte das atividades alusivas à Semana Nacional da Conciliação, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11/11/2021 às 08h, a realizar-se nas salas de audiências do Fórum local.
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada poderá realizada na modalidade de videoconferência ou na forma presencial, conforme preferência das partes e seus advogados. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juízo para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 14:04
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 08:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/10/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 15:02
Conclusos para decisão
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07/10/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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