TJMA - 0802959-70.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:55
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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19/04/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:59
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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27/02/2023 09:19
Juntada de petição
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22/02/2023 14:59
Juntada de petição
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09/02/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:42
Homologada a Transação
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09/02/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 15:43
Juntada de petição
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18/01/2023 16:28
Juntada de laudo
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27/09/2022 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/09/2022 19:05
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 19:04
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:54
Juntada de petição
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18/09/2022 20:18
Juntada de petição
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31/08/2022 13:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/08/2022 11:21
Audiência Instrução realizada para 31/08/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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31/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 14:50
Juntada de petição
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08/08/2022 12:33
Juntada de petição
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05/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
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04/08/2022 04:42
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 11:21
Audiência Instrução designada para 31/08/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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01/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 13:26
Juntada de petição
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28/06/2022 15:45
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:43
Audiência Instrução cancelada para 28/06/2022 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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28/06/2022 15:18
Juntada de petição
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27/06/2022 14:17
Juntada de petição
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11/06/2022 11:15
Juntada de petição
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10/06/2022 12:32
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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08/06/2022 16:29
Juntada de petição
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08/06/2022 16:23
Juntada de petição
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02/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:07
Juntada de Ofício
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01/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:07
Juntada de Ofício
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01/06/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 10:45
Audiência Instrução designada para 28/06/2022 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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01/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:46
Juntada de petição
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26/03/2022 12:41
Juntada de petição
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25/03/2022 05:11
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802959-70.2021.8.10.0049 Autor: JOSÉ RIBAMAR MENDES Adv.
Moises da Silva Serra (OAB/MA nº 11.043) Réu: BANCO PAN S/A Adv.: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 18 de março de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
21/03/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:32
Conclusos para decisão
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14/03/2022 18:35
Juntada de petição
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03/01/2022 10:13
Juntada de petição
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15/12/2021 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2021 17:01
Juntada de contestação
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08/12/2021 09:50
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:14
Juntada de petição
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16/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802959-70.2021.8.10.0049 Autor (a): JOSE RIBAMAR MENDES Adv.: Moisés da Silva Serra (OAB/MA 11.043) Ré(u): BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01.310-10 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, ajuizada por JOSE RIBAMAR MENDES em face de BANCO PAN S/A. Em síntese, alega o autor ter recentemente percebido uma série de descontos efetuados mensalmente em seu contracheque, referente a um empréstimo associado ao Banco Panamericano, sob código 250359, no valor de R$135 (cento e trinta e cinco reais), o qual afirma não ter contratado e nem solicitado. Narra que, em razão da cobrança e do desconto indevido, entrou em contato com a parte requerida, solicitando o cancelamento do desconto e a devolução daquilo que foi indevidamente pago, porém não obteve êxito. Requer, em sede de liminar, que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto em seu contracheque, em razão do referido empréstimo. Determinei emenda no ID 54451059 e esta foi realizada no ID 55556687. Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, recebo a emenda adequadamente feita e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, considerando que, na Sessão de Julgamento do Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, do dia 26/07/2017, foi admitido o IRDR de nº. 53983/2016 e decidida a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, e junto aos Juizados Especiais, afetados pelos temas propostos, de modo que até o presente momento a tese inerente ao caso em comento não transitou em julgado, tendo sido abrangida pela decisão da Presidência do TJ/MA que atribuiu efeito suspensivo ao REsp nº 013978/2019, SUSPENDO o processamento desta ação, pelo prazo de um ano, a teor do artigo 980 do NCPC, ou até o julgamento definitivo do IRDR supra.
No entanto, tenho que a análise da tutela liminarmente vindicada não fica obstada pelo mencionado sobrestamento, já que o magistrado não pode se eximir de decidir sobre as questões urgentes.
Assim, pontuo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015).
No caso em espécie, o conjunto de documentos juntados à exordial, a saber as Fichas Financeiras (ID 54440597), atestam que, de fato, uma série de descontos associados ao banco réu, no importe de R$135 (cento e trinta e cinco reais), são realizados mensalmente na remuneração da parte autora, sob o código 250359, o que, ao menos em sede de cognição inicial, é capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, diante da vulnerabilidade do demandante na relação e da sua própria fragilidade na produção de provas, reputo suficiente tal demonstrativo para este juízo de cognição não exauriente, de forma que entendo que cabe à requerida demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da primeira, não havendo sequer exigir daquela que comprove que não contraiu a dívida, haja vista que não se avulta lícito que a parte produza prova negativa de fato.
Acerca do perigo de dano na demora do provimento final, é dispensável o esforço jurídico, por não se reputar justo manter uma cobrança que possui, ao menos à primeira vista, traços de ilegalidade.
Soma-se a isso, o fato dos descontos diminuírem a remuneração da parte autora, o que atinge diretamente a sua própria subsistência.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que o BANCO PAN S/A proceda com a suspensão dos descontos e cobranças, relativos ao contrato ora impugnado, em nome de JOSE RIBAMAR MENDES, CPF nº *64.***.*47-72, até o deslinde desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos), por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo a autora através de seus advogados e o réu pessoalmente, pela via postal.
Após, permaneçam os autos suspensos.
Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta.
Paço do Lumiar (MA), 8 de novembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
11/11/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 20:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/11/2021 20:44
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:46
Juntada de petição
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19/10/2021 16:51
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802959-70.2021.8.10.0049 Autor(es): JOSE RIBAMAR MENDES Adv.: Moisés da Silva Serra (OAB/MA 11.043) Réu(s): BANCO PAN S/A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por JOSE RIBAMAR MENDES em face de BANCO PAN S/A, em cujos autos formulou pedido de justiça gratuita, mediante juntada de procuração concedente poderes específicos para tanto. Cumpre-me ressaltar, contudo, que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos.
No caso em tela, os elementos contidos nos autos, à primeira vista, sugerem a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 15 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar I.C. -
15/10/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
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14/10/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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