TJMA - 0800878-04.2021.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 07:45
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:45
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:45
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 15:03
Expedido alvará de levantamento
-
02/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:58
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:26
Juntada de petição
-
09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
14/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0800878-04.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomar ciência de despacho judicial, conforme adiante: "Vistos, etc.
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 513, §2º, CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís/MA., data do sistema.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
13/07/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:39
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:45
Juntada de petição
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20/04/2023 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:20
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 16:47
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:12
Juntada de despacho
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11/04/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2022 17:04
Juntada de Ofício
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02/03/2022 18:46
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:24
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 11:57
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
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16/12/2021 21:41
Juntada de apelação cível
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16/12/2021 18:33
Juntada de apelação
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24/11/2021 16:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800878-04.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais formulada por MARIA DOMINGAS DOS SANTOS PEREIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
O autor, em sua inicial, reputa que vem sofrendo abusivos descontos sob a rubrica "SEG.
PRESTAMISTA”, pedindo a antecipação da tutela para suspensão da cobrança do referido desconto, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decisão deferindo o pedido justiça gratuita e indeferindo a antecipação da tutela (Id. 44405931).
A parte requerida realizou a juntada tempestiva de sua contestação (id:49273966).
A parte requerente realizou a juntada tempestiva de réplica à contestação (id: 51314265).
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir (Id: 54433561), onde a parte requerida protocolou petição de id 54930114 dizendo ter interesse na audiência de instrução e julgamento, e a parte autora se manifestou em petição de ID:55187024. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em petição de Id. 54930114, o réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
E M E N TA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II - Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias."(AgInt no REsp 1687153/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) 2.
No caso, desnecessária a produção da prova em audiência, vez que o evento danoso, destruição parcial da residência, violou diversos direitos da personalidade da autora, tais como à moradia, à dignidade e à saúde, restando evidente o dano moral sofrido, que in casu configura-se in re ipsa. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00396285220148100001 MA 0333692018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019 00:00:00) Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que em substituição ao Réu ‘BRADESCO SEGUROS S/A’ conste apenas o ‘BANCO BRADESCO S/A’, tendo em vista que esta é e empresa do Conglomerado Bradesco responsável pelo contrato objeto da lide.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não trouxe aos autos qualquer indício de que a parte autora tem como pagar as custas, sendo presunção legal sua hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em sua conta nº 0782795-4 pertencente à agência 5265, a título de “SEG PRESTAMISTA”.
Alega, todavia, que não contratou os referidos serviços nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “SEG PRESTAMISTA” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
Pois bem.
Compulsando os autos, não fora juntado contrato dos serviços impugnados pelo réu, portanto, não há provas de que a demandante celebrou o referido instrumento contratual.
O réu alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não traz aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento dos serviços questionados (ID 44396367).
Desse modo, a cobrança em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Desse modo, comprovado a incidência a título de “SEG PRESTAMISTA” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$ 60,51 (Sessenta reais e cinquenta e um centavos), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 121,02 (Cento e vinte e um reais e dois centavos).
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou.
Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante.
Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 1.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “SEG PRESTAMISTA” da conta nº0782795-4, pertencente à agência 5265, devendo, num prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação, ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 121,02 (Cento e vinte e um reais e dois centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 1.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Matinha/MA, data do sistema.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
22/11/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2021 18:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:16
Juntada de petição
-
22/10/2021 02:06
Juntada de petição
-
19/10/2021 16:52
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800878-04.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 54433561.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
15/10/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:56
Juntada de réplica à contestação
-
20/07/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:02
Juntada de contestação
-
29/06/2021 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2021 15:45
Juntada de
-
22/04/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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