TJMA - 0800878-04.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:13
Baixa Definitiva
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22/03/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 13:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800878-04.2021.8.10.0097 APELANTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADA: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB MA9059-A APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DOMINGAS DOS SANTOS PEREIRA, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada pela MARIA DOMINGAS DOS SANTOS PEREIRA, julgou parcialmente procedente o pedido,resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, para: declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “SEG PRESTAMISTA”; condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 121,02 (Cento e vinte e um reais e dois centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC); condenar o réu, a pagar R$ 1.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença.
Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o APRIMEIRO apelante sustenta legalidade da cobrança diante da contratação do seguro prestamista, requerendo a reforma da sentença pela improcedência da demanda.
O segundo apelante requerer majoração dos danos morais. É o relatório.
DECIDO.
A decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
A demanda versa acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, foi objeto de análise desta E.
Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuita previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
No caso, verifica-se que os documentos apresentados com a exordial, comprovam que a apelada sofreu os descontos alegados em sua conta bancária na qual recebe o benefício do INSS, descontos esses descritos como “Seguro Prestamista”.
Por outro lado, o Banco Apelado não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente.
Em outras palavras, o Banco não trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação da suposta tarifa.
Não há, portanto, como perquirir se a Apelada anuiu com a cobrança da tarifas bancária, de modo que o Banco apelante não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Diante disso, ausente a comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte do Apelante, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da autora, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício (INSS), nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, fato que justifica a procedência da ação para declarar a ilegalidade da tarifa bancária, bem como a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados.
Com responsabilidade caracterizada como objetiva da instituição bancária, justifica-se a imposição de indenização por dano moral, arbitramento que deve se pautar por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem,
por outro lado, mostrar-se tão pequeno, e ínfimo.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor fixado pelo juizo de base se mostra razoável, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo a sentença integralmente.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
25/02/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 20:36
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e não-provido
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19/09/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 09:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/08/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:58
Recebidos os autos
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11/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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