TJMA - 0807975-32.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 11:36
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 08:28
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:42
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 17:48
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2022 12:38
Conclusos para decisão
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21/02/2022 12:37
Juntada de termo
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24/11/2021 11:04
Juntada de réplica à contestação
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20/11/2021 10:02
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:02
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 14:39
Juntada de diligência
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10/11/2021 11:14
Mandado devolvido dependência
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10/11/2021 11:14
Juntada de diligência
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09/11/2021 11:46
Mandado devolvido dependência
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09/11/2021 11:46
Juntada de diligência
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05/11/2021 18:59
Juntada de contestação
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20/10/2021 10:39
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807975-32.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROSALIA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDA(S): CLARO S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ROSALIA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta comarca não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
18/10/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 22:01
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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