TJMA - 0800946-18.2019.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:05
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2024 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:34
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 16:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDO REIS - CPF: *41.***.*71-68 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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05/11/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/10/2024 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 19:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2024 10:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 07:59
Declarada incompetência
-
22/08/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/08/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 13:21
Determinada a redistribuição dos autos
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21/08/2024 13:21
Declarada incompetência
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12/08/2024 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0800946-18.2019.8.10.0066 ATO ORDINATÓRIO - XXXII Conforme determina o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 222018, art. 2º, inciso XXXII, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Ato Ordinatório: Tendo os presentes autos retornados de instância superior, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entenderem de direito. Amarante do Maranhão/MA, 19 de novembro de 2021.
Franklin Mesquita Costa Técnico Judiciário -
16/11/2021 08:00
Baixa Definitiva
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16/11/2021 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE SETEMBRO A 07 DE OUTUBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800946-18.2019.8.10.0066 APELANTE: RAIMUNDO REIS ADVOGADO: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros COMARCA: Amarante do Maranhão/MA VARA: Única JUIZ: Thiago Henrique Oliveira de Ávila RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de relação de consumo, deve o presente caso ser submetido às regras do CDC, o qual descreve no seu art. 27 que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contando-se o prazo a partir da data do conhecimento do dano e de sua autoria. - Com efeito, em se tratando de descontos em benefício previdenciário, “(...) para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.” (STJ.
AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). - In casu, conforme se vê no documento de ID 9778760 - Pág. 1, o pacto fora firmado em 30.01.2014, no valor de R$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais), tendo sido dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 53,70 (cinquenta e três reais e setenta centavos) cada, com descontos iniciando em 02.2014 com término em 01.2019.
A ação foi ajuizada 13.05.2019.
Portanto, não há que se falar em prescrição do direito de ação. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 30 de setembro a 07 de outubro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/10/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDO REIS - CPF: *41.***.*71-68 (APELANTE) e provido
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08/10/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2021 10:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/04/2021 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 08:37
Recebidos os autos
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23/03/2021 08:37
Conclusos para despacho
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23/03/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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