TJMA - 0805738-21.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 15:27
Baixa Definitiva
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22/03/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2022 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/03/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:56
Decorrido prazo de AMARILDO CRUZ SA em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:56
Publicado Intimação de acórdão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2022 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2021 23:59.
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16/11/2021 15:22
Conclusos para decisão
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16/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
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12/11/2021 03:15
Decorrido prazo de AMARILDO CRUZ SA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 19:37
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 10:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/10/2021 10:22
Juntada de petição
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18/10/2021 00:58
Publicado Intimação de acórdão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº:0805738-21.2016.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: AMARILDO CRUZ SÁ ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES SÁ OAB: MA14884-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4317/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (FUNBEN).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR PELA EXCLUSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE MAIO DE 2014.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO.
Interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 229,20 (duzentos e vinte e nove reais e vinte centavos) a título de restituição dos descontos remuneratórios destinados ao FUNBEN, rejeitando o pedido de manutenção dos serviços sem a contraprestação financeira.
Alega o autor, em resumo, que é devida a restituição de todo o valor descontado, por não ter havido a sua aceitação quanto a inclusão no referido fundo. 2. DA PRESCRIÇÃO.
No caso concreto, tomando por base a distribuição da presente ação ter ocorrida em 25/02/2016, observa-se que as parcelas anteriores a fevereiro de 2011 foram alcançadas pela prescrição quinquenal, estando, portanto, acertada a decisão exarada pelo juízo de primeiro grau em tal ponto. 3. DA EXCLUSÃO. Por não ter natureza tributária, não poderia o requerido obrigar a parte autora a contribuir para o citado Fundo, cuja adesão deveria ser livre.
Porém, em maio de 2014 entrou em vigor a Lei nº. 10.079, que alterou dispositivos da Lei nº 7.374/1999, dando a seguinte redação ao art. 21, §4º: “O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico”. Assim sendo, não tendo o servidor formulado, a partir de maio de 2014, requerimento para exclusão dos descontos da contribuição do FUNBEN em seu contracheque, não há que se falar em devolução de valores após esta data.
Ademais, o autor firmou em audiência que não possui interesse no fim dos descontos, por ter interesse em usufruir dos serviços prestados pelo FUNBEN. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal.
Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são exigidos a partir do trânsito em julgado da sentença que os instituiu e a correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, dos descontos indevidos.
Nesse sentido: “NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA.
ADESÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA (STF).
SUSPENSÃO DA COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE ALTERADO.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória do FUNBEN, instituída por Estado-Membro para custear serviços de saúde.
Ademais, o STF, no RE 573.540-MG, Tema 55 da Sistemática da Repercussão Geral, entendeu não haver óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses planos seja facultativa, razão pela qual deve ser mantido o capítulo da sentença que suspendeu a cobrança e determinou a restituição simples dos valores descontados.
II - Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são exigidos a partir do trânsito em julgado da sentença que os instituiu e a correção monetária a partir do evento danoso, ou seja, dos descontos indevidos.
III - Reexame parcialmente provido tão somente para consignar que os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. (RemNecCiv 0204002019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/07/2019 , DJe 01/08/2019)” [grifo nosso] 5. RECURSO.
Conhecido e improvido.
Correção de ofício dos juros e correção aplicável ao caso, sendo determinada incidência de juros a partir do trânsito em julgado da sentença, e a correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso, ou seja, dos descontos indevidos. 6. HONORARIOS sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 7. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Correção de ofício da aplicação de juros e correção monetária, devendo ser feita nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 21:18
Conhecido o recurso de AMARILDO CRUZ SA - CPF: *36.***.*64-87 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 08:36
Recebidos os autos
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26/05/2020 08:36
Conclusos para decisão
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26/05/2020 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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