TJMA - 0803979-83.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 02:18
Decorrido prazo de RUY DE ALENCAR JORGE em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:18
Decorrido prazo de CASV - ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 18/11/2021 23:59.
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27/10/2021 13:47
Juntada de malote digital
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22/10/2021 03:48
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 03:48
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803979-83.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : CASV – Administração de Empreendimentos Ltda. - ME.
Advogado : Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746).
Agravado : Ruy de Alencar Jorge.
Advogado : Ítalo Fábio Gomes de Azevedo (OAB/MA 4.292).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por CASV – Administração de Empreendimentos Ltda. - ME, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0843563-91.2019.8.10.0001 movidos em face de Ruy de Alencar Jorge, indeferiu a liminar requerida.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A parte agravante noticiou a prejudicialidade do presente recurso (ID nº 10965488).
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau e conforme noticiado pela própria parte agravante (ID nº 10965488), constato que nos autos os Embargos de Terceiro nº 0843563-91.2019.8.10.0001 foi proferida sentença de mérito.
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/10/2021 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:25
Conhecido o recurso de CASV - ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 01:05
Decorrido prazo de RUY DE ALENCAR JORGE em 05/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 16:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/06/2021 18:07
Juntada de petição
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11/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 23:58
Juntada de contrarrazões
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05/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803979-83.2020.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : CASV - ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
ADVOGADO(A/S) : SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB MA 5746).
AGRAVADO(A/S) : RUY DE ALENCAR JORGE ADVOGADO(A/S) : ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO (OAB MA 4292) RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
03/02/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2020 01:15
Decorrido prazo de CASV - ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:15
Decorrido prazo de RUY DE ALENCAR JORGE em 13/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2020.
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11/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
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10/08/2020 17:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/08/2020 17:52
Recebidos os autos
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10/08/2020 17:51
Juntada de documento
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10/08/2020 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/08/2020 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2020.
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22/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
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21/07/2020 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2020 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2020 09:12
Recebidos os autos
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21/07/2020 09:11
Juntada de documento
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21/07/2020 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/07/2020 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 10:17
Declarada incompetência
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08/05/2020 17:07
Juntada de petição
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15/04/2020 15:29
Conclusos para decisão
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15/04/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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