TJMA - 0801005-80.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 17:38
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
16/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2023 17:13
Juntada de termo
-
01/03/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:47
Juntada de petição
-
15/01/2023 17:33
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:05
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 13:30
Juntada de termo
-
28/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:15
Outras Decisões
-
23/06/2022 17:42
Juntada de termo
-
22/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:16
Juntada de petição
-
08/06/2022 14:18
Juntada de petição
-
18/04/2022 09:28
Outras Decisões
-
12/04/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:59
Juntada de petição
-
29/03/2022 14:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:53
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2022 13:50
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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02/03/2022 23:26
Juntada de petição
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24/02/2022 16:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:54
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 14:03
Juntada de petição
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18/12/2021 05:09
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801005-80.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: NAIDE COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, entendo que deve ser rechaçada, porquanto o(a) requerente pretende com o pedido proposto a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o(a) requerido(a) não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo.
De idêntica forma, deve ser rejeitada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s) (08004661720218100148, 08004670220218100148, 08004688420218100148, 08010066520218100148, 08013028720218100148, 08012993520218100148, 08013045720218100148, 08013010520218100148, 08013037220218100148,08013002020218100148), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
Quanto ao mérito, (a) requerente NAIDE COSTA DA SILVA reclama a cobrança pelo requerido BANCO BRADESCO S.A. de parcelas de serviço/produto não contratado e não utilizado, denominado “BRADESCO AUTO/RE S/A”.
Pois bem. À guisa de considerações iniciais, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes (requerente x requerido(a)) ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC).
E em atenção ao microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor tenho que a razão pende em favor do(a) requerente, senão vejamos.
Frustrada a tentativa de acordo, o(a) requerido(a), por sua vez, contestou o pedido alegando regularidade dos descontos, ausência de nulidade do contrato firmado, inexistência de abalo moral e não cabimento de restituição em dobro, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Nesse sentido, havia que se esperar que anexasse aos autos o referido instrumento de contratação do “BRADESCO AUTO/RE S/A”.
Mas não o fez.
Cuida-se de inaceitável prática abusiva por parte do BANCO BRADESCO S.A., praticada a revelia de seus clientes, na surdina, sem maiores esclarecimentos – prestados nem mesmo quando vindicado em juízo – e que, ao agir assim, viola princípios basilares que devem reger as relações de consumo, afrontando a expectativa de boa-fé que deve se fazer presentes em todas as contratações.
Mais, embora sustente não se tratar a alegada cobrança de desconto em conta corrente, mas de pagamento voluntário realizado pelo próprio correntista, nenhum documento trouxe aos autos a comprovar as suas alegações, sendo insuficiente, para tanto, a mera descrição da operação constante do extrato.
Tenho, portanto, que a cobrança de “BRADESCO AUTO/RE S/A”, sem a contratação pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Acresço que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.
Assim, sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções para a fixação do quantum indenizatório, e o faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais.
Por meio desta, nunca é demais rememorar, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação.
Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão, não tão elevado, para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, mas não tão módico para que não se veja despido de seu caráter pedagógico.
Devida, ainda, a restituição do valor pago indevidamente das cobranças denominadas “BRADESCO AUTO/RE S/A”, no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Após simples cálculo aritmético chega-se a um indébito no valor de R$ 405,90 (quatrocentos e cinco reais e noventa centavos), pelo dobro, o que corresponde a R$ 599,80 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) REQUERENTE, para: (a) considerar abusiva e, portanto, nulo de pleno direito o contrato denominado “Bradesco Auto/RE S/A”, devendo o requerido se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitado a R$ 5.000,00; (b) condenar o banco réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão, e; (c) condenar o banco réu a restituir à parte requerente NAIDE COSTA DA SILVA o valor de R$ 599,80 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de “Bradesco Auto/RE S/A”, com correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/12/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2021 09:52
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 08:55
Juntada de contestação
-
10/11/2021 23:00
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 19:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 07:56
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801005-80.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: NAIDE COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 29/11/2021 15:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 de outubro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/10/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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18/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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