TJMA - 0801722-17.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:32
Juntada de Certidão de juntada
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28/01/2025 12:45
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 12:16
Juntada de protocolo
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21/08/2024 23:17
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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08/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 21:39
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:00
Juntada de petição
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15/02/2024 04:53
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 11:44
Juntada de protocolo
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15/01/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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14/10/2023 09:25
Juntada de petição
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03/10/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 14:44
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 14:41
Juntada de protocolo
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18/08/2023 17:02
Juntada de protocolo
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26/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
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14/05/2022 17:06
Juntada de petição
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17/03/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 10:28
Juntada de Ofício
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09/12/2021 11:52
Juntada de petição
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13/11/2021 13:20
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:20
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 17:51
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801722-17.2018.8.10.0207 CLASSE: EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Execução contra Fazenda Pública requerendo o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de honorários advocatícios de defensor dativo arbitrado em favor do exequente. Impugnação da executada alegando, em suma, nulidade da execução em razão da inexistência de certidão de trânsito em julgado, bem como pela prioridade da Defensoria na prestação de serviços aos hipossuficientes e da necessidade de observância às normas que estabelecem a autonomia em caso de eventual condenação. Após a intimação para regularizar o pedido executivo, a parte exequente comprovou o trânsito em julgado da sentença que condenou o Estado do Maranhão em honorário advocatícios. Autos conclusos para decisão. Brevemente relatado.
Decido. Preliminarmente, o executado alega inexigibilidade do título judicial em razão da ausência de comprovação de trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários. Todavia, verifica-se que a parte exequente trouxe aos autos cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença executada.
Ademais, o teor da sentença é bastante claro quanto ao desempenho do profissional enquanto defensor dativo, não havendo dúvidas quanto à integridade do título executivo.
Logo, indefiro a preliminar levantada. Quanto à alegação da existência de Defensoria Pública, segundo prescreve o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Dessa forma, a Defensoria Pública tem como essencial à função jurisdicional do Estado, garantindo o efetivo acesso à justiça, bem como promovendo a defesa dos assistidos em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, na forma do referido artigo. Assevera ainda o executado que descabe o Judiciário crie ônus ao Estado do Maranhão, sem que este tenha oportunidade de utilizar os serviços que põe à disposição.
Tal argumento não pode prosperar, vez que é desnecessário a intimação de Defensoria Pública para atuar no caso, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO CONFERIDA AO ESTADO.
ORIENTAÇÃO DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NA CORTE LOCAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cabe ao Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos a defensor dativo nomeado para atuar em Vara sem assistência da Defensoria Pública. 2.
Hipótese dos autos em que os honorários do defensor dativo foram arbitrados com estrita observância à tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
A Defensoria Pública, embora tenha autonomia funcional e administrativa, é órgão do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria.
Assim, quem deve suportar os honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir à pessoas necessitadas em comarca onde não há Defensoria é a Fazenda Pública estadual. 4.
Apelação a que se nega provimento (TJ-MA - APL: 0133212014 MA 0000547-30.2013.8.10.0099, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 17/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2014). Assim, os valores cobrados a título de honorários advocatícios em razão da prestação do serviço de advogado dativo, são devidos pelo Estado, visto que seguiu tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conforme determina § 1º do ar. 22 da Lei nº 8.906 /94. Em relação à inclusão do crédito exigido ao orçamento da Defensoria Pública, não se alterou o entendimento de que a defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo. Observa-se, portanto, serem devidos os honorários advocatícios ao exequente, os quais devem ser acrescidos dos honorários executivos de 10% em atenção ao disposto no art. 85, §3º, I do CPC[1], bem como ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). Assim, por toda a exposição elucidada, a procedência do pedido é medida que se impõe. Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução com fulcro no art. 535, § 3º do NCPC para homologar os cálculos apresentados pelo exequente. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do exequente no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 06 de outubro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão [1] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; -
16/10/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 10:50
Outras Decisões
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30/09/2021 10:11
Conclusos para despacho
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03/05/2021 16:04
Juntada de petição
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01/05/2021 15:53
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 27/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 16:01
Conclusos para decisão
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23/04/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 14:26
Conclusos para despacho
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25/10/2018 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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