TJMA - 0801117-66.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 23:05
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 23:04
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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24/10/2023 13:04
Juntada de petição
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23/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801117-66.2021.8.10.0207 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANILLO BRITO DE SOUSA AZEVEDO, RAFAEL SOUSA AZEVEDO, RAFAELA SOUSA AZEVEDO CARVALHO, CHALES DE OLIVEIRA AZEVEDO INVENTARIADO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO NORDESTE, BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Inventário proposta pelos herdeiros de Ivar Torres Azevedo.
Instado a se manifestar, o MPE informou seu desinteresse no feito (ID. 52151837).
Em ID. 53977829, foi indeferida a justiça gratuita e determinada a emenda da inicial para adequar o pedido ao procedimento adequado.
Emenda da inicial (ID. 55500535).
Em ID. 62185744, foi juntado pelo autor extratos bancários e requereu expedição do alvará judicial para levantamento e saq ue dos valores.
Decisão de ID. 62217372, autorizou o levantamento e saque dos valores requeridos, sendo expedido alvará judicial (ID. 62410361) em março de 2022.
Em setembro de 2023, foram os autores intimados para requererem o que for de direito, ficando inertes (ID. 94081053).
Nova tentativa das partes impulsionarem o feito, foi determinada a intimação dos autores, para se manifestarem nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (ID. 95492679), e eles continuaram inertes (ID. 101178958).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
No caso em análise, observo que os autores intimados para requererem o que for de direito, quedaram-se inertes, nada requerendo, fato este que motiva a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Tal consequência jurídica encontra guarida na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, assim como na respeitável doutrina jurídica, que consideram como negligência das partes o fato de acionarem o Poder Judiciário, sem demonstrarem interesse para tanto, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
REQUISITOS INDISPENSÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO INADEQUADA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Sem a intimação pessoal do demandante e de seu advogado, exigidas incondicionalmente pelo direito vigente para a configuração do abandono da causa, desveste-se de legitimidade a extinção do processo por inatividade a ele imputável.
II.
A extinção do processo por abandono representa consectário do desinteresse inequívoco da própria parte, e não apenas punição à desídia de seu advogado, daí por que a intimação pessoal não pode ser negligenciada como requisito de validade da extinção do feito.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2128-47 DF 0070582-07.2010.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 14/05/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2014 .
Pág.: 125).
O Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte.
Considerando que os autores não cumpriram diligência lhe imposta, imprescindível para prosseguimento do feito, resta-se configurado o abandono da causa, não encontrando, este juízo, outra saída, senão pela extinção do feito sem resolução do mérito.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
26/09/2023 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 16:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2023 19:42
Juntada de petição
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11/09/2023 20:42
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 20:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:51
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:50
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:21
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 21:59
Conclusos para despacho
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06/06/2023 21:59
Juntada de Certidão
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07/01/2023 14:19
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 24/10/2022 23:59.
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07/01/2023 14:17
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 04:55
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:05
Juntada de Alvará
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09/03/2022 14:11
Outras Decisões
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08/03/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 09:28
Juntada de petição
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04/03/2022 11:29
Juntada de termo
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04/03/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 10:59
Outras Decisões
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18/02/2022 10:59
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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19/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
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13/11/2021 13:20
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:20
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:15
Juntada de petição
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19/10/2021 17:52
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801117-66.2021.8.10.0207 AÇÃO: Alvará Judicial REQUERENTE(S): DANILLO BRITO DE SOUSA AZEVEDO, solteiro, autônomo, portador da CNH nº *65.***.*66-09, e do CPF sob o nº *54.***.*69-32, residente e domiciliado no Ipem Bequimão, Alameda II, Blogo G, Ap. 102, na cidade de São Luís/MA, CEP: 65.061-570, RAFAEL SOUSA AZEVEDO, brasileiro, divorciado, microempresário, portador do RG nº 3.876.124 SSP/PI, e inscrito no CPF sob o nº *28.***.*70-31, residente e domiciliado na Praça Getúlio Vargas, nº 28, Centro, nesta cidade de São Domingos do Maranhão/MA, CEP: 65.790-000, RAFAELA SOUSA AZEVEDO REIS, brasileira, casada, autônoma, portadora da cédula de identidade nº 8038073 SSP/PI, e do CPF sob o nº 046.099.833- 11, residente e domiciliada à Praça Getúlio Vargas, nº 28, Centro, na cidade de São Domingos do Maranhão/MA, CEP: 65.790-000, e CHALES DE OLIVEIRA AZEVEDO, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 024393152003-6, e inscrito no CPF sob o nº *11.***.*15-57, residente e domiciliado na Rua Antônio Xavier do Rego, nº 604, Centro, no município de Colinas/MA, CEP: 65.690- 000 DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial, onde os requerentes pretende a liberação dos valores depositados em contas bancarias de seu pai falecido, senhor IVAR TORRES AZEVEDO, bem como da microempresa denominada I T AZEVEDO-ME, inscrita no CNPJ nº 35.167.188/001-41 Aberta vista dos autos ao Ministério Público, este se manifestou pela falta de interesse de agir. É o que tem a relatar.
Cuida-se de Alvará Judicial ajuizado no procedimento da jurisdição voluntária, regido pelos arts. 719 e ss. do CPC.
O art. 2.º, da Lei 6.858/80 destaca, verbis: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (....)V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Ocorre que, uma vez existente substancial controvérsia acerca da pretensão deduzida pelos requerentes, mostra-se inadequada a utilização do presente procedimento de jurisdição voluntária.
In casu, embora os filhos, ora requerente, sejam legítimos para concorrer, conforme explícito no art. 616, III do CPC, é de conhecimento publico e notório que o falecido deixou outros bens em seu nome, salientando ainda que não há informações dos valores deixados pelo falecido em suas contas bancarias, razão pela qual o procedimento adequado é o de Inventário e Partilha, disposto nos arts. 610 e ss do CPC e art. 2º da Lei 6.858/80.
Nesse sentido temos a seguinte jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ALVARÁ JUDICIAL.
FEITO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPOTESES DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE SÓ PODE SER CONHECIDA EM PROCESSO CONTENCIOSO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-63, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 27/06/2012). Assim resta clara a controvérsia existente, que só pode ser dirimida através do procedimento contencioso.
Destarte, o pedido que inicialmente era jurídica e materialmente possível, passou a ser inviável, diante da controvérsia existente entre os bens deixados pelo falecido.
I S T O P O S T O, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, determino a intimação dos autores, para que no prazo de 15 dias adéque o pedido ao procedimento adequado.
No mais, considerando os valores envolvidos, resta clara a possibilidade de que o patrimônio do falecido seja suficiente para suportar o pagamento das custas do processo.
Deste modo, indefiro o pedido de justiça gratuita; de outro lado, concedo a prerrogativa de pagamento ao final do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 06 de outubro 2021. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da 1º Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
16/10/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:48
Outras Decisões
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05/10/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 11:35
Juntada de petição
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02/09/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
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29/07/2021 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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