TJMA - 0802241-39.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:01
Juntada de Informações prestadas
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06/09/2024 11:58
Juntada de petição
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30/05/2023 17:17
Juntada de termo de juntada
-
13/04/2023 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2023 11:46
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:46
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2022 10:10
Juntada de diligência
-
28/12/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2022 10:10
Juntada de diligência
-
28/12/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2022 10:09
Juntada de diligência
-
28/12/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 09:33
Juntada de termo de juntada
-
27/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 12:13
Juntada de Mandado
-
27/12/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/12/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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27/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 16:49
Juntada de termo de juntada
-
16/11/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 21:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 21:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
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20/10/2022 22:33
Juntada de embargos de declaração
-
14/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0802241-39.2021.8.10.0028 AUTOR: ELBA BOTELHO BORGES Rua Manuel José Gomes, 166, Jardim Prudência, SãO PAULO - SP - CEP: 04648-237 LUCIANO AFONSO BORGES Largo do Arouche, 24, - lado par, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01219-010 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479 RÉU: DOUGLAS GERALDO PETECK RUA COELHO NETO, 257, CENTRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)9136-3413 - (99)8135-5006 - (99)8848-4706 DENIS PETECK rua coelho neto, 257, centro, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (43)9965-0376 LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR RUA COELHO NETO, 257, centro, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)8837-5911 - (99)8848-4711 - (99)3541-4904 DESPEJO (92) DECISÃO Trata-se de Ação de despejo de imóvel rural por término de contrato cumulada com obrigação de não fazer, com pedido liminar de antecipação de tutela ajuizada por Elba Botelho Borges e Luciano Afonso Borges em face de Douglas Geraldo Peteck, Denis Peteck e Luiz Quirino Peteck Júnior. Ao ID 68625147 despacho determinando a intimação das partes para dizerem, em 15 (quinze) dias a provas que pretendiam produzir. Os autores se manifestaram, ao ID 70679005, pelo julgamento antecipado do mérito. Ao ID 77084321 sobreveio despacho comunicando a essencialidade dos imóveis que compõem a Fazenda Baluarte aos produtores em Recuperação Judicial (ora requeridos). Ofício ao ID 77254727 determinando a este Juízo da 2ª Vara de Buriticupu que adotasse as providências cabíveis para o restabelecimento e a manutenção dos Agravados na posse dos imóveis declarados essenciais. Decisão ao ID 77306826 tornando sem efeito o despacho retro mencionado, direcionando a ordem ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA. Petição dos requeridos ao ID 77471687 pugnando, com urgência, pela expedição do mandado de reintegração de posse na Fazenda Baluarte, nos termos da decisão prolatada no agravo de instrumento 0809658-93.2022.8.10.0000. É o relatório.
Decido. Primeiramente, observa-se que o pleito de ID 77471687 não merece ser acolhido, tendo em vista que o próprio Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho tornou sem efeito o despacho e o ofício encaminhados a este Juízo, não havendo providência a ser adotada pela 2ª Vara de Buriticupu. Assim, INDEFIRO o pedido de ID 77471687, pelas razões expostas. Dando continuidade ao feito, analisando-se os autos, vê-se que a presente demanda discute a posse da Fazenda Baluarte, bem declarado essencial nos autos da recuperação judicial, processo nº 0801611-23.2020.8.10.0026, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA. A partir disso, o prosseguimento do feito perante este juízo implicará risco de decisão conflitante ao plano de recuperação judicial dos requeridos, em afronta ao art. 47 da Lei 11.101/2005. Assim, declarada a essencialidade da Fazenda Baluarte, o processo deve ser remetido ao juízo absolutamente competente da Recuperação Judicial. Nesse sentido, recente julgado do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRODUTOR RURAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE IMISSÃO NA POSSE.
LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRECEDENTE EM CASO ANÁLOGO (CC 123.197/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DECIDIR ACERCA DA IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BALSAS – MA. (STJ - CC: 181171 - MA (2021/0219559-6), Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/03/2022, Data de Publicação: 17/03/2022 00:00:00) (grifei) Colaciona-se ementa de outro julgado exemplificativo da jurisprudência pacífica da corte sobre o tema, que expressamente prevê que "caberá ao Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária.". CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL.
ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO.
CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. 2.
Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra. É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados. 3.
Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o devedor fiduciante "bem necessário à atividade produtiva do réu" (v.
REsp 250.190-SP, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 02/12/2002). 4.
Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem estar sendo empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social ( CF, arts. 5º, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), caberá ao Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária. 5.
Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o suscitante e o suscitado.
Precedentes. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, onde é processada a recuperação judicial da sociedade empresária. (CC 110.392/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 22/03/2011).
Destaquei Tendo ainda em vista a decisão proferida no processo nº 0801495-11.2020.8.10.0028 (ID 75219468), que determinou a reunião deste e daquele feito, por versarem sobre o mesmo objeto, a posse da Fazenda Baluarte, ambos deverão ser remetidos ao juízo da recuperação judicial, tão logo declarada a essencialidade do bem. Nestes termos, DECLINO da competência e, tão logo preclusa esta decisão, determino a remessa dos presentes autos e do processo nº 0801495-11.2020.8.10.0028 (com as baixas devidas) à 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, para o regular processamento do feito. Translade-se cópia desta decisão aos autos processo nº 0801495-11.2020.8.10.0028, cumprindo as determinações acima elencadas. Intimem-se as partes.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 19:49
Declarada incompetência
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03/10/2022 09:09
Juntada de petição
-
29/09/2022 13:42
Juntada de termo de juntada
-
29/09/2022 11:35
Juntada de petição
-
29/09/2022 10:36
Juntada de petição
-
29/09/2022 08:18
Juntada de termo de juntada
-
28/09/2022 10:50
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 10:50
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 10:49
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 10:49
Juntada de termo de juntada
-
28/09/2022 08:53
Juntada de termo de juntada
-
27/09/2022 15:41
Juntada de petição
-
27/09/2022 13:51
Juntada de termo de juntada
-
11/08/2022 16:43
Juntada de petição
-
08/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 23:27
Juntada de petição
-
18/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0802241-39.2021.8.10.0028 Requerente: ELBA BOTELHO BORGES Rua Manuel José Gomes, 166, Jardim Prudência, SãO PAULO - SP - CEP: 04648-237 LUCIANO AFONSO BORGES Largo do Arouche, 24, - lado par, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01219-010 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479 Requerido: DOUGLAS GERALDO PETECK RUA COELHO NETO, 257, CENTRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)9136-3413 - (99)8135-5006 - (99)8848-4706 DENIS PETECK rua coelho neto, 257, centro, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (43)9965-0376 LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR RUA COELHO NETO, 257, centro, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)8837-5911 - (99)8848-4711 - (99)3541-4904 DESPEJO (92) DESPACHO Determino a intimação das partes via DJE, para, em 15 (quinze) dias, dizer se tem outras provas a produzir, devendo, neste caso, especificá-las, fundamentando a necessidade e indicando a qual(is) fato(s) ela(s) se direciona(m).
Após o decurso do prazo, retornem-me este e o processo nº 0800964-51.2022.8.10.0028 para apreciação.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
08/06/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:45
Juntada de petição
-
04/05/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 08:12
Juntada de termo
-
25/04/2022 23:44
Juntada de petição
-
01/04/2022 11:35
Juntada de termo
-
30/03/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 23:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2022 17:28
Juntada de petição
-
30/03/2022 14:42
Apensado ao processo 0800964-51.2022.8.10.0028
-
30/03/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 12:46
Juntada de Mandado
-
30/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:04
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 19:14
Outras Decisões
-
28/03/2022 15:25
Juntada de termo de juntada
-
25/03/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:30
Juntada de petição
-
26/02/2022 22:41
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO PETECK em 28/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:43
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO PETECK em 27/01/2022 23:59.
-
11/02/2022 21:12
Juntada de protocolo
-
11/02/2022 20:57
Juntada de contestação
-
11/02/2022 20:34
Juntada de contestação
-
11/02/2022 20:28
Juntada de contestação
-
21/01/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 13:27
Juntada de diligência
-
17/01/2022 19:23
Juntada de petição
-
10/01/2022 10:36
Juntada de termo de juntada
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15/12/2021 15:10
Juntada de termo de juntada
-
15/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:46
Outras Decisões
-
15/12/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 08:35
Juntada de termo
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15/12/2021 06:47
Juntada de petição
-
13/12/2021 15:42
Juntada de petição
-
07/12/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:34
Outras Decisões
-
03/12/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:33
Juntada de petição
-
02/12/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 18:51
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:26
Juntada de Mandado
-
01/12/2021 14:15
Outras Decisões
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30/11/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 17:08
Outras Decisões
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20/11/2021 11:12
Decorrido prazo de LUCIANO AFONSO BORGES em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:06
Juntada de termo de juntada
-
18/11/2021 11:32
Juntada de petição
-
03/11/2021 17:44
Juntada de petição
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28/10/2021 05:22
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] Processo nº: 0802241-39.2021.8.10.0028 Requerente: ELBA BOTELHO BORGES Rua Manuel José Gomes, 166, Jardim Prudência, SãO PAULO - SP - CEP: 04648-237 LUCIANO AFONSO BORGES Largo do Arouche, 24, - lado par, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01219-010 Requerido: DOUGLAS GERALDO PETECK Av.
João Castelo, nº 195, Centro, Buriticupu/MA, em frente a Maranhão Motos RUA COELHO NETO, 257, CENTRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)9136-3413 - (99)8135-5006 - (99)8848-470 DENIS PETECK Av.
João Castelo, nº 195, Centro, Buriticupu/MA, em frente a Maranhão Motos rua coelho neto, 257, centro, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (43)9965-0376 LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR Av.
João Castelo, nº 195, Centro, Buriticupu/MA, em frente a Maranhão Motos RUA COELHO NETO, 257, centro, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)8837-5911 - (99)8848-4711 - (99)3541-4904 DESPEJO (92) DECISÃO Trata-se de Ação de despejo de imóvel rural por término de contrato cumulada com obrigação de não fazer, com pedido liminar de antecipação de tutela proposta por Elba Botelho Borges e Luciano Afonso Borges em face de Douglas Geraldo Peteck, Denis Peteck e Luiz Quirino Peteck Júnior.
Alegam que firmaram contrato de parceria rural para plantio de lavoura mecanizada, tendo o prazo contratual findado.
Requereu em sede de liminar a imediata imissão dos autores na posse direta dos campos de cultiva e vias de acesso e de circulação interna; despejo liminar fixando o prazo de 3 (três) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo; aplicação de astreintes em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, determino a reunião destes autos, em virtude da conexão, nos termos do art. 55 do CPC, ao processo nº 0801495-11.2020.8.10.0028, haja vista ambos versarem sobre o mesmo instrumento contratual.
Quanto à tutela antecipada, verifica-se que os autores pretendem o despejo liminar dos requeridos, sob a fundamentação de que o contrato chegou ao fim, sem interesse de renová-lo.
As partes avençaram contrato de parceria rural, modalidade prevista no art. 4º do Decreto nº 59.566/66.
Nos termos do art. 22, parágrafo 2º daquele diploma legal , a notificação prévia para retomada do imóvel nos contratos agrários deve ocorrer no prazo de 06 meses antes do vencimento do contrato e de forma motivada, verbis: Art. 22.
Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra). § 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra). § 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º deste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra).
In casu, a parte autora elaborou uma notificação extrajudicial (protocolada sob ID 54688157) devidamente registrada em cartório, com a certidão da servidora responsável de que não foi possível notificá-los extrajudicialmente.
Além disso, a notificação não indica a finalidade da retomado do imóvel: (a) se para informar o arrendatário da existência de outra(s) proposta(s), formalizada(s) com cópia(s) autêntica(s) integrante(s) da notificação, nos termos do caput do dispositivo supra, ou b) se para exploração direta, na forma do §2o transcrito.
Desta forma, a denúncia vazia nas locações destinadas à exploração de área rural não é admissível, e consequentemente não produz nenhum efeito.
Esse é o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RENOVATÓRIA DE ARRENDAMENTO RURAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO – DÚVIDAS SOBRE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA A IMPLICAR NA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ATÉ SOLUÇÃO DA QUESTÃO - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PRESENTES – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de contrato de arrendamento rural, é assegurado à parte-arrendadora o direito de reaver o bem arrendado, desde que configurada a mora do arrendatário mediante sua prévia notificação extrajudicial.
A comprovação da mora do devedor dá-se por meio da notificação/intimação extrajudicial, sendo certo que, de acordo com a legislação agrária, o mero advento do prazo final não basta para que haja devolução do imóvel rural, pois a notificação premonitória realizada seis meses antes, nos termos do art. 95, IV do Estatuto da Terra, é pressuposto legal do efetivo término do contrato.
Veja-se que no caso, pairam dúvidas acerca da validade da notificação premonitória e a resolução dessa questão tem fundamental importância, pois a renovação do contrato de arrendamento é automática, se ausente notificação premonitória no prazo de 06 (seis) meses antes do término do contrato, ou realizada notificação com base em denúncia vazia, nos termos dos art. 3º e 22 e § 2º do Decreto nº 59.666/66 e art. 95 da Lei nº 4.504/64.
Em sendo assim, enquanto não resolvida a questão, prudente que se mantenha o status quo até julgamento do mérito na ação originária. (TJ-MT - AI: 10089599620198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019) Logo, diante da ausência da probabilidade do direito, um dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela (art. 300, caput, CPC/15), não vislumbro a possibilidade de deferimento da tutela de urgência requerida. ISSO POSTO, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a parte autora. Determino, ainda, a citação dos requeridos para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Atribuo força de mandado a esta decisão. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
26/10/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:53
Juntada de petição
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26/10/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 05:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 05:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802241-39.2021.8.10.0028 AUTOR: ELBA BOTELHO BORGES, LUCIANO AFONSO BORGES ELBA BOTELHO BORGES Rua Manuel José Gomes, 166, Jardim Prudência, SãO PAULO - SP - CEP: 04648-237 LUCIANO AFONSO BORGES Largo do Arouche, 24, - lado par, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01219-010 Advogado(s) do reclamante: PATRICIA SCHNEIDER REU: DOUGLAS GERALDO PETECK, DENIS PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR DOUGLAS GERALDO PETECK RUA COELHO NETO, 257, CENTRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)9136-3413 - (99)8135-5006 - (99)8848-4706 DENIS PETECK rua coelho neto, 257, centro, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (43)9965-0376 LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR RUA COELHO NETO, 257, centro, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)8837-5911 - (99)8848-4711 - (99)3541-4904 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL POR TÉRMINO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ELBA BOTELHO BORGES e LUCIANO AFONSO BORGES, em face dos réus delineados na peça de ingresso.
Afirmam os autores que foram casados em regime de comunhão de bens e que "[a]o longo do casamento, exerceram a copropriedade do imóvel Fazenda Baluarte, situado na zona rural de Buriticupu-MA e subdividido em cinco glebas, registradas nas matrículas 2724, 2725, 2726, 2727 e 2728 da Serventia Extrajudicial de Buriticupu.
Em 12 de dezembro de 2017, ainda na vigência do matrimônio, o autor firmou com os requeridos contrato de parceria rural para plantio de lavoura mecanizada (DOC.07) nos campos agrícolas da propriedade, os quais abrangem quatro das cinco matrículas do imóvel, de números 2724, 2725, 2726 e 2727 (DOCs. 08 a 11).
O prazo contratual chegou ao seu termo, daí porque necessário se faz a presente demanda [...]"
Por outro lado, noto que, no processo de nº 0801495-11.2020.8.10.0028, apontam-se os mesmos fatos, buscando-se a "consequente decretação do despejo e rescisão do Contrato de Parceria Rural firmado entre as partes, com reconhecimento da inadimplência e das infrações graves perpetradas pelos réus, os quais deverão ser condenados não apenas a desocupar o imóvel, mas também a efetuar os pagamentos não realizados (safra 2019/2020) e os pagamentos referentes à safra vincenda (2020/2021), a título de perdas e danos, sem prejuízo de outros que serão objeto de liquidação, tudo até a final desocupação das áreas de propriedade da autora, acrescido de atualização monetária, multas contratuais e juros de mora, além dos demais ônus da sucumbência".
Note-se que, em ambos os processos, discute-se o mesmo contrato (ids 54688140 e 37141982, dos processos 0802241-39.2021.8.10.0028 e 0801495-11.2020.8.10.0028, respectivamente).
A diferença é que em um objetiva-se a rescisão deste por um motivo e, em outro, por outro.
A relação jurídica de base de ambas as ações, deste modo, é a mesma.
Nessa linha, necessária e inafastável a remessa dos autos ao juízo onde já tramita o processo de nº 0801495-11.2020.8.10.0028.
E é nesse norte que aponta a jurisprudência de terras tupiniquins, como se percebe logo abaixo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
ART. 103 DO CPC.
MESMA RELAÇÃO JURÍDICA BASE. 1.
A doutrina tem entendido que a interpretação literal do art. 103 do CPC, bem como a definição legal de conexão, são insuficientes para abranger todos os casos de causas conexas e para impedir a prolação de decisões contraditórias. 2.
Encontra-se presente a conexidade entre as ações, representada pela circunstância de versarem sobre a mesma relação jurídica. 3.
Presente o risco de prolação de decisões contraditórias. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 16a Vara do Rio de Janeiro (Juízo Suscitado). (TRF-2 - CC: 7436 RJ 2007.02.01.001096-0, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, Data de Julgamento: 30/09/2008, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:: 19/11/2008 - Página:: 106) Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA BASE IDÊNTICA.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO A SER RECONHECIDA.
DECLARAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE COMO COMPETENTE PARA ANÁLISE DAS DEMANDAS. - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Há conexão pela causa de pedir remota entre ação revisional e ação de execução de título extrajudicial que justifica a reunião das mesmas, de modo a se evitar a prolação de decisões conflitantes quanto à relação jurídica existente entre as partes. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.129699-7/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 10/04/2019) Em arremate: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
ART. 103 DO CPC.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA.
MESMA RELAÇÃO JURÍDICA BASE. 1.
Pela leitura do artigo 103 do CPC, concluir-se-ia pela desnecessidade de reunião no presente caso, tendo em vista que as causas de pedir das ações em comento são distintas. 2.
No entanto, a doutrina tem entendido que a interpretação literal do dispositivo citado, bem como a definição legal de conexão, são insuficientes para abranger todos os casos de causas conexas e para impedir a prolação de decisões contraditórias. 3.
Mesmo que a situação não se encaixe na definição do art. 103 do CPC, encontra-se presente a conexidade entre as ações, representada pela circunstância de versarem sobre a mesma relação jurídica. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 30a Vara do Rio de Janeiro (Juízo Suscitado). (TRF-2 - CC? 7908 RJ 2008.02.01.003174-7, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES, Data de Julgamento: 30/09/2008, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:: 19/11/2008 - Página:: 107) Na linha da legislação pátria, pois, faz-se necessário o declínio da competência por este juízo, com a subsequente remessa dos autos à Segunda Vara desta comarca, onde já tramita o processo de nº 0801495-11.2020.8.10.0028, dada a idêntica relação jurídica-base e o risco de prolação de decisões conflitantes (Art. 55, § 3º, CPC, segundo o qual "[s]erão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles").
Ante o exposto, DECLINO da competência para julgar o feito, em favor da SEGUNDA VARA desta comarca de Buriticupu/MA, com fulcro no já exposto e dado o risco evidenciado.
Remeta-se o feito à distribuição, a fim de que seja redistribuído à Vara competente.
Após, dê-se baixa nos autos neste juízo. Buriticupu/MA, 20 de outubro de 2021.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
20/10/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:16
Juntada de termo
-
20/10/2021 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:46
Declarada incompetência
-
19/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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