TJMA - 0802203-74.2020.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
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19/04/2022 15:06
Realizado cálculo de custas
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18/03/2022 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
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26/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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10/01/2022 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 18:54
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802203-74.2020.8.10.0056 Requerente: administradora de consorcio honda Advogado(a) do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Requerido(a): ALCIONE DA SILVA SALES SENTENÇA Vistos e examinados.
HONDA LTDA. ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, em desfavor de ALCIONE DA SILVA SALES, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o réu integra grupo de consórcio administrado pela autora, e, uma vez contemplado, adquiriu, mediante contrato com garantia de alienação fiduciária, a motocicleta marca: HONDA, modelo: POP 110I, chassi: 9C2JB0100HR257025, cor: PRETO, ano: 2017, placa: PTM0289, RENAVAM *11.***.*60-29.
Informa que o réu tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituído em mora nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento (AR).
Em razão da mora, requer, em caráter liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem e, ao final, caso não paga a integralidade da dívida, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda no patrimônio do credor fiduciário.
Juntou procuração e documentos (ID 39475139 a ID 39475148).
Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do presente feito (ID 40178380).
Certidão atestando a citação do réu e a busca e apreensão do bem (ID 45771245).
Auto de busca e apreensão no ID 45772328.
Petição (ID 48035841) requerendo a imediata baixa de eventual restrição sobre o bem lançada por este juízo.
Certidão atestando que o requerido não apresentou manifestação no prazo legal (ID 49912690).
Termo de entrega do bem apreendido ao fiel depositário indicado pelo requerente (ID 50479039).
Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
Citado, o requerido permaneceu inerte, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A presunção de veracidade estabelecida no referido dispositivo é relativa, devendo ser confirmada pelas demais provas dos autos.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, cujos arts. 2º e 3º estabelecem que: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (...) Percebe-se que optou o legislador por conferir à ação de busca e apreensão rito especial, de forma que, havendo inadimplemento das obrigações contratuais e restando comprovada a constituição do devedor em mora, poderá o credor requerer a busca e apreensão do bem, liminarmente.
Deferida a medida, se o devedor não efetuar o pagamento integral da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O autor comprovou o inadimplemento com a juntada de ficha financeira (ID 39475146).
O devedor foi constituído em mora na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme documentos de ID 39475145.
Assim, foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide.
Conforme certidão de ID 45771245 e documentos de ID 45772327 e ID 45772328, a medida foi cumprida e o réu foi citado pessoalmente para pagar a dívida e/ou contestar a demanda, ficando ciente das advertências legais em caso de inércia.
Ainda assim, ele não se manifestou (conforme certidão de ID 49912690).
No caso dos autos, impõe-se a aplicação do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte requerente, a fim de vendê-lo a terceiros para aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, devendo entregar o saldo remanescente, se houver, ao devedor (art. 1.364 do Código Civil). Ante o exposto, com base no art. 3, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 e no art. 487, inciso I do Novo CPC, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar consolidadas a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do autor, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo CPC.
Oficie-se ao DETRAN/MA para autorizar a expedição de novo certificado de registro de propriedade do bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/1969).
Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, poderá o proprietário fiduciário vender o bem a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Caso tenha sido efetuada restrição do veículo no sistema RENAJUD por este juízo, determino que seja efetuada a baixa (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969), salvo se eventual restrição existente decorrer de fato alheio ao presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas o autor (art. 346, caput, do Novo CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício/carta para todos os fins. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. -
16/11/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:17
Julgado procedente o pedido
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10/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:27
Juntada de petição
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25/06/2021 14:52
Juntada de petição
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23/06/2021 04:16
Decorrido prazo de ALCIONE DA SILVA SALES em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:17
Decorrido prazo de ALCIONE DA SILVA SALES em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
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18/02/2021 10:55
Juntada de petição
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14/02/2021 02:05
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 22:50
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802203-74.2020.8.10.0056 Ação: Alienação Fiduciária Requerente: administradora de consorcio honda Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB-SP 107414 Requerido: ALCIONE DA SILVA SALES Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor da decisão a seguir transcrito.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, formulada por BANCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA em face de ALCIONE DA SILVA SALES, ambos já qualificados, visando devolução do veículo descrito na inicial, que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia, comprometendo-se a pagar o financiamento, mas encontra-se em mora.
Juntou aos autos os documentos necessários (ID 39475139 – ID 39475148).
Passo a apreciação da medida liminar.
DECIDO.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusula de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do art. 3º do Decreto 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR e, sem audiência da parte Ré, a busca, apreensão e depósito da motocicleta HONDA POP 110l, PLACA PTM-0289, COR PRETA, RENAVAN *11.***.*60-29, CHASSI 9C2JB0100HR257025, nomeando depositário fiel do mesmo o próprio Requerente na pessoa do seu representante legal ou pessoa por ele indicada, mediante termo de compromisso.
Feito o depósito, cite-se o Demandado para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais ou liquidar o saldo devedor em 05 (cinco) dias da efetivação da medida e reaver o bem.
Porém, se não contestar o pedido ou saldar o débito será consolidada a busca e apreensão definitiva em favor do credor.
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeçam-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo Meirinho ou indicada pelo autor.
Autorizo diligências na forma do art. 212, § 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo o estado de uso e conservação do mesmo.
Em seguida, com ou sem apreensão do veículo, voltem-se os autos conclusos Intimem-se as partes (o Autor via DJE e o Réu via Oficial de Justiça).
Serve a presente decisão de MANDADO DE CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado pelo do sistema.
Juiz de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
Eu, JAIRA RAMOS DE MATOS, digitei. Santa Inês (MA), Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
03/02/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 12:21
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2020 18:40
Conclusos para decisão
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21/12/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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