TJMA - 0839877-91.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 11:31
Juntada de petição
-
31/05/2022 07:54
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:47
Juntada de petição
-
29/04/2022 04:51
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:39
Decorrido prazo de 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA em 11/03/2022 23:59.
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01/03/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/02/2022 10:59
Juntada de Ofício
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23/11/2021 10:23
Processo Desarquivado
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22/11/2021 18:04
Juntada de petição
-
19/11/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 11:24
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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04/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:46
Decorrido prazo de EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:46
Decorrido prazo de SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 15:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 10:10
Decorrido prazo de ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:22
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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13/09/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:21
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839877-91.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CASTELO BRANCO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA - MA4468 EXECUTADO: EMILSON FERREIRA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352, CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099, EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - MA14133 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
As partes celebraram acordo para liquidar a execução (ID 49880654), estipulando o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) através de 01 (um) boleto bancário no importe de R$ 13.884,91 (treze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), devidamente quitado, sendo o saldo restante adimplido mediante a liberação do montante bloqueado nas contas bancárias do executado, que encontra-se depositado em conta judicial.
Pois bem.
No presente caso, observa-se da transação a licitude do seu objeto e da sua formação.
Verifica-se, ainda, que os advogados das partes, signatários do instrumento de transação, possuem poderes especiais para tanto.
Em razão do exposto, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado.
Por conseguinte, DECLARO satisfeito o crédito e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 11.115,09 (onze mil, cento e quinze reais e nove centavos, depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, ficando autorizada a substituição do instrumento de alvará por ofício encaminhado à instituição financeira oficial para transferir a quantia em depósito para conta bancária informada pelo exequente no ID 49880654.
Ordenado, ainda, a desconstituição de qualquer penhora/bloqueio que por ventura tenha sido efetivada nos autos, em especial a do imóvel (sala comercial) cujo termo se encontra lançado no ID 40663610, devendo a Secretaria Judicial oficiar ao competente Cartório de Imóveis para que proceda à sua baixa.
Levantado o depósito judicial, desconstituída a penhora do bem e, inexistindo outros requerimentos das partes, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
02/09/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 16:38
Juntada de petição
-
26/08/2021 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2021 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2021 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2021 16:18
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
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29/07/2021 16:48
Juntada de petição
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16/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
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18/04/2021 13:28
Decorrido prazo de ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:29
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839877-91.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CASTELO BRANCO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA - MA4468 EXECUTADO: EMILSON FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - MA14133, CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099, SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA18352 DECISÃO: Vistos etc.
O executado manifestou-se nos autos requerendo a suspensão da penhora do imóvel cujas taxas condominiais são objeto da execução.
Advertiu para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a arguição de nulidade da citação, além de expor uma proposta de acordo para o condomínio.
O exequente recusou a proposta e requereu o prosseguimento do feito, atualizando a memória de cálculo e acrescendo as taxas condominiais vencidas no curso da execução, o que se admite no caso de prestações sucessivas (art. 323 do CPC).
Pontua-se que o agravo de instrumento é recurso sem atribuição de efeito suspensivo, ressalvada decisão do relator, atribuindo-o.
Todavia, é prudente que se aguarde o julgamento do recurso antes de efetivar a expropriação dos bens com o levantamento da quantia penhorada e alienação do imóvel, salvo se a parte interessada garantir o juízo, o que se apresentaria como condição para evitar possíveis danos irreparáveis, como impossibilidade de reversão do ato.
Desse modo, DETERMINO o sobrestamento dos atos relativos ao levantamento da quantia penhorada e depositada em conta judicial, bem como a a adjudicação ou alienação do imóvel, sem prejuízo da sua avaliação, que não acarreta nenhum prejuízo às partes.
REMETAM-SE os autos à Avaliadoria Judicial para que seja avaliada a sala comercial penhorada, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Sobrevindo decisão no agravo de instrumento do executado suspendendo a execução, os autos deverão permanecer neste juízo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/04/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 16:32
Outras Decisões
-
07/04/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:14
Juntada de petição
-
11/03/2021 02:15
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 18:34
Juntada de Ato ordinatório
-
05/03/2021 15:26
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:44
Decorrido prazo de EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 17:26
Juntada de protocolo
-
08/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839877-91.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CASTELO BRANCO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA - MA 4468 EXECUTADO: EMILSON FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - MA 14133, CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA 14099, SAULO FABRIZIO MOREIRA HALABE - MA 18352 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o executado, por seu advogado, acerca da penhora (art. 841, § 2º, do CPC) do imóvel cujo termo se encontra lavrado no ID 40663610, tudo conforme determinado na decisão de ID 35733031.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021.
INGRID COSTA MELO DE SOUSA SAMPAIO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 147793 -
04/02/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 10:36
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 09:47
Juntada de termo
-
20/09/2020 07:08
Decorrido prazo de ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA em 17/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:38
Decorrido prazo de ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 11:18
Outras Decisões
-
17/09/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 13:13
Juntada de petição
-
04/09/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 16:58
Juntada de Ofício
-
28/08/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 02:10
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 02:10
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2020 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 19:20
Juntada de petição
-
18/08/2020 02:06
Decorrido prazo de EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO em 17/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 08:53
Outras Decisões
-
13/08/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 19:30
Juntada de protocolo
-
11/08/2020 19:24
Juntada de petição
-
07/08/2020 16:44
Juntada de petição
-
21/07/2020 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:28
Juntada de petição
-
20/07/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:36
Juntada de petição
-
13/07/2020 14:20
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
09/07/2020 14:37
Juntada de protocolo BACENJUD
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06/04/2020 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2020 12:07
Conclusos para despacho
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04/04/2020 12:06
Juntada de Certidão
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21/02/2020 20:21
Juntada de petição
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28/11/2019 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2019 01:04
Decorrido prazo de ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA em 20/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 07:37
Juntada de Certidão
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17/10/2019 17:53
Juntada de Certidão
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17/10/2019 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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