TJMA - 0835306-82.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MERILENE GONCALVES DE SOUSA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 13:34
Juntada de petição
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25/06/2025 16:49
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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28/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:22
Juntada de petição
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29/11/2024 14:41
Juntada de petição
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25/11/2024 10:08
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 09:02
Juntada de petição
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14/11/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/11/2024 11:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/11/2023 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2023 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2023 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2023 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2023 05:48
Outras Decisões
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20/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
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04/11/2021 09:27
Juntada de petição
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03/11/2021 09:31
Juntada de petição
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22/10/2021 05:07
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835306-82.2016.8.10.0001 AUTOR: MERILENE GONCALVES DE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado do Maranhão contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, alegando que houve omissão.
Aduz, em suma, que, apesar deste juízo ter reconhecido a existência da tese firmada pelo IAC 18193/2018, em vez de determinar a aplicação imediata do marco inicial e final fixados pelo Tribunal no referido Incidente de Assunção de Competência, determinou a suspensão do feito executivo.
Afirma que a aplicação da tese fixada no IAC nº 18193/2018 - precedente vinculante - deve ser imediata, e haverá, inevitavelmente, alteração no valor eventualmente devido à parte exequente, razão pela qual a sua aplicação é medida que se impõe.
Requereu, ao final, o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração para fins de determinar a imediata aplicação quanto ao que restou decidido no IAC nº 18193/2018 julgado pelo Pleno do Egrégio TJMA, enviando os autos à Contadoria Judicial para retificação da data inicial e da data final de apuração das diferenças salariais.
Relatado.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Em análise dos autos, entendo que a decisão embargada é insuscetível de esclarecimento ou modificação, haja vista que não configura omissão o fato deste juízo determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018.
Cabe mencionar que, considerando a interposição de Recurso Especial, bem como a possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, a decisão embargada, como bem fundamentada, foi exarada como medida de cautela, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação à parte demandante, não cabendo a aplicação do parágrafo único, I, do art. 1022 do Código de Processo Civil.
O que se vê nos presentes embargos é tão somente a tentativa de rediscussão dos fundamentos da decisão, o que não tem cabimento neste recurso iterativo.
Ante o exposto, não sendo o caso de proceder na forma do artigo 1.023, §2º, CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Mantenho a decisão de sobrestamento do processo em análise até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
20/10/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2020 12:10
Conclusos para despacho
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07/08/2020 12:10
Juntada de Certidão
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10/04/2020 12:22
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2020 10:37
Juntada de petição
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01/04/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2017 10:19
Conclusos para decisão
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25/10/2017 00:09
Publicado Intimação em 25/10/2017.
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25/10/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2017 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2017 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2017 12:15
Juntada de Certidão
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01/08/2017 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2017 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/06/2017 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2016 17:22
Conclusos para despacho
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02/07/2016 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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