TJMA - 0804251-72.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 07:08
Baixa Definitiva
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13/09/2022 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 07:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 04:38
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 02:30
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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04/08/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2022 05:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:30
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 01:08
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 15:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/10/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804251-72.2020.8.10.0034 APELANTE: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRDR N.º 3.043/2017-TJMA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, V, DO CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de do pagamento de indenização por danos morais nos casos de cobrança indevida de tarifas bancárias.
II.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III.
Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida à jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC7, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) Declarar inexistentes os débitos referentes à tarifa bancárias sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO5”; b) Condenar o réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das tarifas supramencionadas, descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Diante da sucumbência recíproca, ficam divididos, na proporção de 1/3 à parte autora e 2/3 ao réu, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.” Alega o apelante, nas razões recursais de ID 10794953, quanto a da ausência de contrato ou anuência dos descontos e do dano moral. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma parcial da sentença para condenar o apelada ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante, nos moldes requeridos na petição inicial, bem como requer a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação Contrarrazões apresentadas pelo apelado no ID 10794957.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de do pagamento de indenização por danos morais nos casos de cobrança indevida de tarifas bancárias.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
Original sem destaques.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.
Original sem destaques.
APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017.
I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.
III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019.
Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator).
Original sem destaques. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, fixo o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência apontada.
De outra banda, tendo em vista a sucumbência do apelado, deve ser condenado ao pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença de base, condenando o Banco em questão ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 15 de outubro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/10/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:39
Conhecido o recurso de DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*52-19 (APELANTE) e provido em parte
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11/08/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/08/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:45
Recebidos os autos
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08/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
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08/06/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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