TJMA - 0807555-64.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 23:54
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:27
Juntada de petição
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01/08/2023 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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01/08/2023 11:30
Realizado cálculo de custas
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04/07/2023 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:57
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA SILVA SOUSA em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:03
Decorrido prazo de LUANA RAYANA SOARES BARROSO em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:57
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 07/02/2023 23:59.
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06/03/2023 03:59
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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15/02/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 00:12
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:27
Juntada de petição
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29/11/2022 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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29/11/2022 11:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/11/2022 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
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19/11/2022 16:09
Juntada de petição
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18/11/2022 09:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/11/2022 07:56
Recebidos os autos
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16/11/2022 07:56
Juntada de despacho
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18/07/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2022 11:52
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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09/06/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 07:37
Juntada de Certidão
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23/05/2022 21:03
Juntada de apelação
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05/05/2022 09:39
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 15:26
Julgado procedente o pedido
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23/04/2022 18:59
Decorrido prazo de LUANA RAYANA SOARES BARROSO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 18:59
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 18:59
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON em 22/04/2022 23:59.
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13/04/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 22:48
Juntada de petição
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11/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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08/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807555-64.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034, LUANA RAYANA SOARES BARROSO - PI16955 REU: POSITIVO INFORMATICA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - SP95182 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por fim, cadastre-se no sistema PJe o nome da advogada do réu, quem seja, LUCIA VILLAÇA DE VERON (OAB/SP 95.182).
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 29 de Março de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 05/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/04/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 13:07
Juntada de petição
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05/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:03
Outras Decisões
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24/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:20
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:20
Decorrido prazo de LUANA RAYANA SOARES BARROSO em 23/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:15
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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28/02/2022 22:55
Juntada de petição
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23/02/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2022 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2022 15:30, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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07/02/2022 15:35
Conciliação infrutífera
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02/02/2022 18:15
Juntada de petição
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25/01/2022 18:13
Juntada de contestação
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17/01/2022 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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15/01/2022 01:04
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2021 09:45
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:45
Decorrido prazo de LUANA RAYANA SOARES BARROSO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:45
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:45
Decorrido prazo de LUANA RAYANA SOARES BARROSO em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0807555-64.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: SOLANGE MARIA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034, LUANA RAYANA SOARES BARROSO - PI16955 Requerido: POSITIVO INFORMÁTICA S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07/02/2022 15:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 54345480 DE SEGUINTE TEOR: Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte suplicante.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 13 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 11/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
11/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 08:38
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807555-64.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034, LUANA RAYANA SOARES BARROSO - PI16955 RÉU: POSITIVO INFORMÁTICA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte suplicante.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 13 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 19/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/10/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 10:11
Audiência Processual por videoconferência designada para 07/02/2022 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
14/10/2021 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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