TJMA - 0800717-69.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 11:26
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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18/02/2022 18:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 08:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800717-69.2019.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Requerido: BERNARDO DE ARAUJO BENEDITO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de BERNARDO DE ARAUJO BENEDITO, todos qualificados nos autos.
Deferida a liminar de busca e apreensão conforme decisão de ID 27843292.
Juntado aos autos certidão de lavra do oficial de justiça dando conta que o veículo não foi localizado no ID 34572602.
Decisão de ID 56297527 determinando a intimação da parte autora para requerer a conversão do feito em execução e proceder com o pagamento das custas judiciais.
A parte requerente peticionou nos autos pugnando pela conversão, contudo, deixou de efetuar o pagamento das respectivas custas. É o breve relatório.
DECIDO.
No presente caso, o demandante não comprovou o pagamento das custas judiciais em razão do pedido de conversão de busca e apreensão em execução.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 290, estabelece o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
Desta feita, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo.
No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, o Código de Processo Civil, e em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/01/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 17:48
Indeferida a petição inicial
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07/01/2022 14:14
Conclusos para despacho
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29/12/2021 16:22
Juntada de petição
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21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 01:32
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 19:44
Outras Decisões
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16/11/2021 09:38
Conclusos para despacho
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13/11/2021 10:28
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 16:02
Juntada de petição
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18/10/2021 11:37
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800717-69.2019.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: administradora de consorcio honda Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Requerido: BERNARDO DE ARAUJO BENEDITO DESPACHO Em razão do ID nº 52432338, determino a intimação do Sr.
Oficial de Justiça para proceder à devolução do mandado, devidamente diligenciado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Com a juntada aos autos da diligência realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ultimadas as providências acima, façam-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
14/10/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 03:01
Decorrido prazo de BERNARDO DE ARAUJO BENEDITO em 08/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:43
Decorrido prazo de ALEXSAN OLIVEIRA SANTIAGO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:43
Decorrido prazo de ALEXSAN OLIVEIRA SANTIAGO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 05:27
Decorrido prazo de ALEXSAN OLIVEIRA SANTIAGO em 01/10/2021 23:59.
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26/09/2021 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2021 22:21
Juntada de diligência
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26/09/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2021 22:17
Juntada de diligência
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26/09/2021 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2021 22:12
Juntada de diligência
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17/09/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 09:27
Conclusos para despacho
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13/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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26/07/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2021 22:18
Juntada de diligência
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01/06/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
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24/03/2021 22:00
Juntada de Certidão
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27/01/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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02/01/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 05:43
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 10/12/2020 23:59:59.
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29/11/2020 08:47
Conclusos para despacho
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26/11/2020 12:07
Juntada de petição
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25/11/2020 01:07
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 14:00
Conclusos para despacho
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19/11/2020 14:00
Juntada de Certidão
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18/08/2020 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2020 22:29
Juntada de diligência
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06/02/2020 10:33
Expedição de Mandado.
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06/02/2020 10:17
Outras Decisões
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13/12/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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