TJMA - 0800746-32.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800746-32.2019.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 16 de novembro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
16/11/2021 13:19
Baixa Definitiva
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16/11/2021 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:17
Decorrido prazo de ALDIR DE AGUIAR MORAIS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 01:05
Publicado Acórdão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 28 DE SETEMBRO A 05 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO N. 0800746-32.2019.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/AUTOR: ALDIR DE AGUIAR MORAIS ADVOGADO(A): MARCUS ALESSANDRO SABOIA NOLETO OAB: MA17933-A; GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE OAB: MA7765-A RECORRIDA/RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO OAB: MA6100-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4382/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA ART. 173, I, A e B, RES. 414/2010 DA ANEEL.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
ART. 172, I, RES. 414/2010 DA ANEEL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. FATOS – RESUMO - SENTENÇA. “Alega o autor que é titular da unidade consumidora (contacontrato) nº 30613198 e que no ano de 2017 possuía débitos com a empresa ré, tendo realizado uma negociação com o pagamento de uma entrada e o parcelamento do restante em 30 (trinta) prestações mensais de R$ 19,65 (dezenove reais e sessenta e cinco centavos), parcelas estas que vinham inseridas em suas faturas mensais de consumo.
Segue alegando que teve novamente problemas para pagar as faturas, o que ocasionou o corte de sua energia, razão pela qual fez um novo parcelamento com a reclamada que englobava todos os débitos em aberto, inclusive os que já haviam sido objeto do parcelamento anterior, e pagou a entrada dessa negociação para ter sua energia religada.
Após a religação, houve novo corte de sua energia sob a alegação e que havia uma parcela de R$ 19,65 (dezenove reais e sessenta e cinco centavos) em aberto, tendo a reclamada apresentado uma fatura nesse valor, e embora o autor afirme que pagou todas as parcelas, pagou essa fatura para ter sua energia religada.
Aduz, ainda, que em janeiro/2019 teve um novo corte de energia na sua residência, sem que a reclamada lhe tenha enviado aviso de corte ou fatura de débito, alegando o autor que foi coagido a pagar uma fatura de energia que estava vencida há menos de 15 (quinze) dias, mas teve seu pedido de religação negado sob a alegação de que havia outra fatura no valor de R$ 19,65 (dezenove reais e sessenta e cinco centavos) e com vencimento em 15/01/2018, embora em todas as suas faturas venham sempre inclusas essas parcelas.
SENTENÇA - 8007745 - Pág. 1 a 5. “ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, tornando sem efeito a liminar concedida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.” ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL.
Sendo o serviço de energia elétrica (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89), sua prestação deve ocorrer nos termos do art. 22, caput, do CDC).
INADIMPLÊNCIA – POSSIBILIDADE DE CORTE. É permitida à concessionária de energia elétrica, estando inadimplente a consumidora, a interrupção do serviço prestado. Afigura-se razoável e lícita tal conduta porquanto aplica-se ao caso a Res. 414/2010 da ANEEL, art. 172, I. (“art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica”).
FATO CONSTITUTIVO.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o Requerente afirma ser titular.
E como é este que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Não evidenciada no caso concreto.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
SEM CUSTAS processuais (justiça gratuita). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimo Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (substituta/suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:29
Conhecido o recurso de ALDIR DE AGUIAR MORAIS - CPF: *30.***.*26-00 (RECORRENTE) e não-provido
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05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 14:15
Recebidos os autos
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28/09/2020 14:15
Conclusos para decisão
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28/09/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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