TJMA - 0802056-22.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2021 09:37
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/11/2021 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/11/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSELINA MENDONCA MENDES em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802056-22.2020.8.10.0097 1ª Apelante: Joselina Mendonca Mendes Advogado: Christian Silva de Brito (OAB/MA 16.919) 1º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2ª Apelada: Joselina Mendonca Mendes Advogado: Christian Silva de Brito (OAB/MA 16.919) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por Joselina Mendonca Mendes e Banco Bradesco S/A, respectivamente, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Versam os autos que a 1ª apelante ajuizou a presente demanda ao argumento de que o Banco estava debitando em sua conta benefício, parcelas alusivas a “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO” sem nunca ter solicitado tais serviços, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id nº 11686979, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial declarando a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; a converter a conta para Conta Benefício e restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, julgando improcedentes os danos morais.
Irresignado, o autor interpôs o 1º Apelo (Id nº 11686982) sustentando, em síntese, a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
O banco, por sua vez, interpôs o 2º Apelo (Id nº 11686984) sustentando que houve legalidade nas cobranças indicadas, eis que a apelada teria utilizado serviços não essenciais, ultrapassando os limites previstos na resolução do BACEN.
Diz, ainda, que não merecem prosperar os pleitos de restituição em dobro, e pugna, em caso de manutenção da sentença, pela redução da multa fixada.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, bem como da repetição de indébito dos valores descontados.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco recorrente a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta-corrente.
Contudo, não apresentou, a instituição financeira, nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostado aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício. Quanto ao processo em análise, vale algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Assim, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Isso posto, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: “Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.
A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo.
Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012. p. 388). Como se vê destes autos, o Banco não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento, em dobro, quanto aos valores indevidamente descontados da conta benefício da Apelada.
Quanto ao pedido para redução do valor da multa diária, entendo também não ter razão, isso porque, as astreintes têm como finalidade precípua compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Na espécie, a multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências, mostra-se razoável e proporcional ao caso.
Acertada a sentença recorrida nesse ponto, razão pela qual nego provimento ao 2º Apelo.
Latente, ainda, o dano moral suportado pela consumidora, 1ª apelante, levando em conta que depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco.
Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude.
Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pela autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento.
Dessa forma, presente o dano moral suportado pela consumidora, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara, devendo, pois, ser provido o 1º Apelo.
Ante tais considerações, nego provimento ao 2º apelo e dou provimento ao 1º apelo tão somente para condenar o réu também ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a nos demais termos.
São Luís/MA,data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
20/10/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:23
Conhecido o recurso de JOSELINA MENDONCA MENDES - CPF: *75.***.*37-15 (REQUERENTE) e provido
-
02/09/2021 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2021 09:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/08/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:13
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803544-91.2021.8.10.0027
Geralda Paulino Lopes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luis Augusto Bomfim Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 12:07
Processo nº 0033076-37.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 13:51
Processo nº 0033076-37.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2015 00:00
Processo nº 0000010-70.2021.8.10.0061
Carlos Eduardo Costa Furtado
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Edison Lindoso Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 16:17
Processo nº 0000010-70.2021.8.10.0061
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Claudii Cesar Silva Almeida
Advogado: Washington da Conceicao Frazao Costa Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 00:00