TJMA - 0805857-91.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2021 18:52
Juntada de petição
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21/11/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/11/2021 15:20
Juntada de Alvará
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15/11/2021 13:19
Juntada de petição
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12/11/2021 11:02
Desentranhado o documento
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12/11/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:26
Juntada de Alvará
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11/11/2021 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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11/11/2021 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/11/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:35
Conclusos para decisão
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09/11/2021 09:34
Juntada de termo
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09/11/2021 09:34
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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09/11/2021 09:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/11/2021 14:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:30
Juntada de petição
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04/11/2021 13:24
Juntada de petição
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29/10/2021 12:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:42
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:27
Juntada de termo de juntada
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06/10/2021 07:46
Decorrido prazo de IML de TIMON em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:43
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805857-91.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE BORGES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I - RELATÓRIO Vistos etc.
LEIDIANE BORGES BARROS intentou AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados nos autos, alegando que, no dia 13 de agosto de 2017 sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, e que faz jus à complementação de verba indenizatória do referido seguro.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 25915496-pág.1 e seguintes.
Despacho de Id. 27205987, deferindo os benefícios da justiça gratuita, designado audiência de conciliação e mediação, bem como determinando a citação da requerida.
Contestação e documentos acostados no Id. 28792692-pág.1 e seguintes.
Réplica à contestação no Id.
Certidão atestando que a parte autora, intimada, não se manifestou sobre a peça de defesa apresentada, vide Id 33565985.
Decisão saneadora de Id. 35881418.
Na oportunidade, foram afastadas as preliminares arguidas na peça de defesa, deferida a prova pericial, assim como documental e testemunhal requerida pela autora, além do depoimento pessoal da requerente postulado pela ré, razão pela qual foi designada audiência de instrução e julgamento.
Apresentação de quesitos pela demandada e pela requerente, respectivamente, em petitório de Id 36042705 e Id 37112617.
Termo de audiência de Instrução, quando foi colhido o depoimento da autora (mídia digital em Id 37834723).
Laudo pericial em Id 39005864.
Manifestação da demandada sobre o laudo acostado e postulando a realização de nova perícia, a fim de que fosse quantificado o percentual da lesão sofrida pela requerente, vide Id 39316670.
Manifestação da autora em Id 40963484, pleiteando a procedência dos pedidos iniciais.
Em decisão de Id 43284942, o feito foi convertido em diligência e determinada a realização de perícia complementar.
Novo Laudo Pericial acostado em Id 53082448.
Manifestação do requerido em Id 53082448.
Em Id 53253258, a autora requereu apenas o julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Do pagamento da complementação do seguro DPVAT Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de complementação da reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Seguindo-se ao meritum causae, dúvidas não há quanto a constitucionalidade formal e material da MP nº 451/08 e da Lei nº 11.945/09.
Em primeiro lugar, a Medida Provisória mencionada somente veio a regulamentar dispositivo da Lei nº 6.194/74, sendo eventual vício formal sanado quando da sua conversão.
Por último, em relação à Lei nº 11.945/09, descabida a arguição de inconstitucionalidade material em sede de controle incidental difuso, uma vez que a fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, de acordo com o grau de invalidez, respeita as normas constitucionais das quais derivam e se fundamentam, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é o entendimento já pacificado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008.
CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO.
PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. 1.A seguradora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2.Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009.
Descabimento.
Norma que apenas regrou dispositivo da Lei n.º 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez.
Precedente desta Corte. 3.
Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 4.
A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 5.
No caso em exame, a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora-ré. 6.Portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe.
Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*04-26, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/12/2010).
Destacamos.
Ab initio, insta elucidar que, por invalidez permanente, se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade.
Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74.
In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a autora ocorreu em 13 de agosto de 2017, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico.
No caso versado, o laudo acostado em Id 53082448 é conclusivo no sentido de que a requerente sofreu debilidade permanente que resultou na perda de 100% (cem por cento) da função respiratória e fonatória.
Destaco que, em face do pagamento administrativo de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) efetuado à requerente, como confirmado pelo requerido, somado aos demais documentos acostados aos autos, revela-se incontroverso o nexo causal entre o acidente relatado na exordial e lesões sofridas pela autora.
Consoante a tabela anexa na Lei 11.945/2009, Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital, ensejam o pagamento de 100% para a hipótese de invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00.
Como no presente caso a autora sofreu perda funcional completa da função respiratória e fonatória, faz jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ocorre que, conforme afirmado na exordial, a parte autora já recebeu pela via administrativa a quantia de R$10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), razão pelo qual se mostra devido à promovente a quantia de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de complementação de seguro DPVAT.
II.2- Dos danos morais Alega a parte autora fazer jus aos danos morais provocados pelo não pagamento integral do seguro DPVAT pelo demandado, o que, entendo, não merece prosperar.
A Carta Magna, em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De modo análogo, os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 estabelecem que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: a conduta do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo causal entre os dois primeiros.
Compulsando os autos, contata-se que a parte autora não comprovou qualquer “descaso ou maus tratos” provocado pela ré apto a ensejar a indenização pretendida.
Nesse ponto, ressalto que o simples fato da requerida ter efetuado o pagamento administrativo em quantia menor do que aqui foi reconhecido como devido não tem o potencial de abalar a honra de modo a ensejar indenização por danos morais.
In casu, não há evidências de que, além do pagamento a menor, outros fatos realizados pela ré tenham contribuído para a suposta afetação de atributos da personalidade da autora ou provocado intercorrências que ensejem indenização por danos morais.
Ademais, os eventuais danos morais sofrido pela autora e razão das lesões provocadas devem ser postulados frente ao provocador do sinistro, e não à requerida.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, condenando a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento da quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) à requerente, como complementação da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, acrescido de juros a partir da citação (súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (súmula 43-STJ), em face da invalidez permanente decorrente de acidente provocado por veículo automotor de via terrestre.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês, ex vi, do art.406 do Código Civil c/c art.163, §1º do Código Tributário Nacional.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, cuja tabela poderá ser obtida no sítio HTTP://www.cgj.ma.gov.br.
Deixo de condenar a demandada em danos morais, à falta de amparo legal.
Custas processuais pro rata, ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 04 de outubro de 2021.
Juíza Susi ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 04/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/10/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2021 17:42
Juntada de termo
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27/09/2021 17:41
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 10:10
Juntada de petição
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23/09/2021 14:47
Juntada de petição
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22/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:08
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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21/09/2021 11:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/09/2021 11:23
Juntada de Ofício
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24/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 12:31
Juntada de termo
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19/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
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15/07/2021 11:15
Juntada de petição
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16/06/2021 20:18
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 10/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 21:29
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/05/2021 12:23
Juntada de petição
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14/05/2021 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 05:22
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:15
Juntada de Ofício
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22/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805857-91.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE BORGES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Os autos vieram conclusos para sentença.
No entanto, converto o julgamento em diligência, com fulcro no art. 370 do CPC.
Compulsando o presente caderno processual, verifica-se que no laudo do IML, embora exista conclusão acerca de sequela de traumatismo crânio encefálico resultante em debilidade da função respiratória e fonatória, há uma inconclusão acerca do grau de invalidez (Id. 39005964), fato que impede a completa reconstituição da hipótese sobre a qual deve incidir o Direito.
Por isso, necessário converter o julgamento em diligência a fim de que a autora seja submetida a perícia médica complementar pelo IML local, respondendo aos seguintes quesitos: a) se a invalidez é temporária ou permanente; b) sendo permanente, se é parcial ou total; c) no caso de invalidez parcial, qual o grau (percentual) da incapacidade, segundo os critérios ditados pela Resolução n° 1 54/2006 do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO -SEGURO DPVAT - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - LAUDO INCONCLUSIVO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA CASSADA. - O laudo pericial inconclusivo, que não quantifica o grau de invalidez da vítima, não é hábil para fins de pagamento da indenização securitária, devendo, assim, ser determinada a realização de uma perícia complementar - Constatada a invalidez parcial da vítima de acidente de trânsito, deve ser auferido o valor da indenização de acordo com a tabela de indenização de acidentes pessoais, que quantifica o valor de acordo com o grau da invalidez. (TJ-MG - AC: 10637110085932001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 20/11/2018) APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE FRATURA NA DIÁFASE DO RÁDIO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE IDENTIFICOU LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS E DEFICIT DE FORÇA MUSCULAR NO ANTEBRAÇO E PUNHO.
HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTO, PELA PERITA NOMEADA DO JUÍZO, SEGUNDO OS PARÂMETROS JUDICIAIS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE APURAR E QUANTIFICAR, SE O CASO, O PERCENTUAL DA PERDA FUNCIONAL PARA DANO CORPORAL SEGMENTADO, REPERCUSSÃO EM PARTE DE MEMBRO SUPERIOR OU AMBOS.
ELABORADO O LAUDO COMPLEMENTAR, E OUVIDAS AS PARTES, SERÁ JULGADA ESSA MATÉRIA DO RECURSO.
Para a verificação da alegada invalidez e o respectivo pagamento na forma proporcional, é necessário indicar a graduação da lesão e se está restrita ao punho ou se repercutiu em todo o membro superior do autor, pois, no caso em julgamento, a perita não fez tal distinção imprescindível, o que compromete assegurar o pagamento da indenização contemplada na Súmula 474 do Colendo Superior Tribunal de JUstiça (STJ).
Daí, há necessidade de sua revisão para esclarecimento pericial. (TJ-SP - APL: 10002254820178260344 SP 1000225-48.2017.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/12/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018).
Assim sendo, expeça-se ofício ao IML deste município, a ser encaminhado via e-mail, solicitando data para a realização da perícia, bem como, que adote as medidas necessárias para a produção da prova pericial em tela, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos formulados pelas partes, enviando-se o relatório pericial no prazo de 10 (dez) dias.
A Secretaria Judicial deve indicar no e-mail referido os quesitos supracitados.
Com a resposta sobre a data da perícia, em ato contínuo, intime-se pessoalmente a autora para comparecimento ao exame no IML.
Advirta-se, quando da intimação pessoal da requerente, que o periciando deverá portar documento de identificação com foto, atestado médico recente, ou seja, com data não superior a 90 (noventa) dias, cópia de laudo, radiografia, tomografia, ou qualquer outro exame, bem como, boletim de ocorrência e prontuário médico.
Uma vez juntado aos autos o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a citada prova.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Cumpra-se.
Timon/MA, 29 de março de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 20/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 18:57
Outras Decisões
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02/03/2021 21:31
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 21:29
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:12
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 12:41
Juntada de petição
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30/01/2021 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805857-91.2019.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEIDIANE BORGES BARROS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) RÉU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS para apresentarem razões finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Timon (MA), Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
12/01/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 13:59
Juntada de petição
-
09/12/2020 10:32
Juntada de laudo pericial
-
11/11/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 02:13
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 12:24
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2020 10:10 2ª Vara Cível de Timon .
-
10/11/2020 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 01:52
Juntada de diligência
-
07/11/2020 16:15
Juntada de petição
-
27/10/2020 11:18
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 11:12
Juntada de Ofício
-
23/10/2020 18:25
Juntada de protocolo
-
23/10/2020 18:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/10/2020 18:10
Juntada de Ofício
-
22/10/2020 13:09
Juntada de petição
-
22/10/2020 12:53
Juntada de petição
-
19/10/2020 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 02:38
Juntada de diligência
-
14/10/2020 06:06
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 06:38
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 18:15
Audiência Instrução designada para 10/11/2020 10:10 2ª Vara Cível de Timon.
-
25/09/2020 10:46
Juntada de petição
-
22/09/2020 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 17:27
Juntada de termo
-
23/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 02:25
Decorrido prazo de RICARDO SOUSA DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 15:26
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 09:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/03/2020 08:30 2ª Vara Cível de Timon .
-
06/03/2020 10:49
Juntada de petição
-
21/01/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 16:07
Audiência conciliação designada para 10/03/2020 08:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
20/01/2020 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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