TJMA - 0802018-65.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 15:41
Decorrido prazo de CLEMES MOTA LIMA FILHO em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 15:07
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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10/03/2021 01:33
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802018-65.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DAS GRACAS EVANGELISTA RAMOS DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
A preliminar de complexidade da causa, por necessidade de perícia grafotécnica merece acolhimento. É que as provas colhidas no feito não são suficientes para formar juízo de convicção acerca da controvérsia dos fatos, cujo cerne é a legítima contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o que somente pode ser elucidado mediante emprego de prova técnica, ou seja, perícia grafotécnica, a qual não é comportada no rito dos procedimentos especiais, tendo em vista que a assinatura aposta no documento Id 41779919, pág. 03 revela-se com similaridade tal com aquela aposta na cédula de identidade da autora (Id 39390268, pág. 01), que reclama olhos de um especialista para apurar eventual fraude.
Não se olvida que a autora, em seu depoimento (Id 41854810) afirma que não celebrou qualquer contrato com a demandada e não reconhece como sua assinatura lançada nos contratos, enquanto a requerida pugna pela licitude e legitimidade do contrato.
Não havendo outros meios para elucidar a questão aviada nos autos com a convicção necessária, mister o encerramento sem resolução do mérito.
Do exposto, acolho a preliminar de complexidade da causa e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a necessidade de prova pericial.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Defiro o pedido de tramitação prioritária feito pela autora, tendo em vista restar demonstrado enquadrar-se na hipótese do art. 1.048, I, do CPC, eis que maior de sessenta anos de idade.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito -
08/03/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/03/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 10:03
Juntada de termo
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02/03/2021 10:02
Juntada de termo
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01/03/2021 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/03/2021 09:43
Juntada de contestação
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01/03/2021 01:43
Juntada de petição
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22/02/2021 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802018-65.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DAS GRACAS EVANGELISTA RAMOS DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: CLEMES MOTA LIMA FILHO - MA9144 DEMANDADO: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CLEMES MOTA LIMA FILHO, da DECISÃO de ID nº 39410899, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em que a demandante pleiteia que seja concedida tutela antecipada determinando a suspensão do cartão encaminhado à sua residência e das cobranças realizadas pelo Banco demandado, bem como que cessem as ligações com oferta de qualquer tipo de produto ou serviço.
Alega a parte autora, em síntese, que recebeu um cartão do Banco demandado, sem que tenha solicitado ou anuído com a contratação, tendo recebido, ainda, boletos com cobranças, além de terem sido realizados descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, e ter ocorrido a ocupação de sua margem de consignação, em que pese não ter celebrado qualquer contrato nesse sentido.
Decido.
A concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível quando da concorrência de alguns elementos, como probabilidade do direito e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
In casu, não se fazem presentes, no momento, os requisitos autorizadores da providência antecipada em sua totalidade, tendo em vista que os pleitos formulados confundem-se com o próprio mérito da demanda.
A averiguação apurada da possibilidade de deferimento dos pleitos somente ocorrerá quando da instrução e julgamento, sendo certo que a não concessão da medida, neste ato, não resultaria em ineficácia de um provimento final que fosse favorável à parte requerente.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 01/03/2021 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 12 de janeiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
12/01/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:07
Juntada de Certidão
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18/12/2020 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 14:09
Juntada de Certidão
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18/12/2020 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 17:25
Conclusos para decisão
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17/12/2020 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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