TJMA - 0001570-10.2016.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 15:09
Baixa Definitiva
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24/01/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/01/2022 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 06:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 10:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA - CPF: *29.***.*32-34 (APELADO)
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12/11/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:42
Juntada de petição
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28/10/2021 06:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 18:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/10/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001570-10.2016.8.10.0033 – COLINAS Apelante : Banco BS2 S/A Advogada : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB-PE 28490) Apelada : Maria Aparecida Alves da Silva Advogada : Francisca Telma Pereira Marques (OAB-MA 15348) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco BS2 S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas nos autos da ação movida contra si por Maria Aparecida Alves da Silva, que julgou procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato bancário, bem como o condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Consta da inicial que o(a) autor(a) (apelado/a) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral (INSS) relativos a um empréstimo supostamente contraído por ele junto à instituição financeira demandada (apelante), que sustenta nunca ter firmado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome.
Nas razões recursais, o(a) apelante defende a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, conforme teria demonstrado por meio da juntada de cópia do instrumento do pacto e do comprovante de transferência do valor emprestado para a conta do autor.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito dos recursos, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgá-los monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria no âmbito da colenda Primeira Câmara Cível deste TJMA, observo que, em casos específicos, pode-se processar e julgar regularmente, com a aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, constato que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: “1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso em apreço, entendo que o requerido (apelante) desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), haja vista que apresentou a cópia do contrato de empréstimo consignado firmado pelo(a) autor(a) (apelada), dos documentos pessoais e do comprovante de disponibilização do valor emprestado (ID 10267857, págs. 65-70), o que tornam legítimas todas as cobranças incidentes sobre sua aposentadoria.
Recordo que, conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico, de maneira que, na espécie, a parte apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Destaco, ainda com base na 1ª tese do IRDR, que, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos.
Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, ainda que neste caso, tenham sido apresentados regularmente.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante.
Ademais, há comprovação da transferência dos valores contratados, sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo e JULGAR IMPROCEDENTE ação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho realizado pelo causídico, a natureza da causa e a duração do serviço, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:14
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido
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07/10/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2021 15:48
Juntada de petição
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21/05/2021 12:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/05/2021 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:43
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 13:07
Juntada de
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30/04/2021 12:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/04/2021 12:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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