TJMA - 0844520-24.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 11:03
Juntada de termo
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31/07/2023 10:06
Juntada de petição
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13/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
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27/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 26/06/2023 23:59.
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14/04/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 12:03
Juntada de Ofício
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14/04/2023 09:49
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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08/04/2023 01:20
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0844520-24.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA CORREA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID 78756379).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID 84609546).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
15/02/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
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31/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/10/2022 11:59
Processo Desarquivado
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20/10/2022 11:20
Juntada de petição
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19/10/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 08:20
Recebidos os autos
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22/09/2022 08:20
Juntada de despacho
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27/06/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/06/2022 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:30
Juntada de contrarrazões
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17/06/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
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17/06/2022 08:39
Juntada de recurso extraordinário
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02/06/2022 11:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2022 11:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2022 11:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2022 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/06/2022 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2022 07:44
Juntada de contestação
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20/11/2021 11:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 10:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA CORREA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:54
Juntada de contestação
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18/10/2021 11:42
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 18:23
Conclusos para despacho
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03/10/2021 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/10/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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