TJMA - 0000886-04.2010.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2023 14:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/12/2023 14:12 Transitado em Julgado em 24/11/2023 
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                                            28/11/2023 07:53 Decorrido prazo de ROSIMAR SANTOS em 24/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 07:51 Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 24/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 09:08 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            03/11/2023 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            03/11/2023 09:02 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            03/11/2023 09:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0000886-04.2010.8.10.0128 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: ROSIMAR SANTOS REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com tutela antecipada c/c pedido de inedenização por danos morais movida por ROSIMAR SANTOS em desfavor do BANCO BONSUCESSO S/A.
 
 Alega a requerente que foi surpreendida com descontos em seu benefício relacionados a um contrato de empréstimo sob o n°38703256, no valor de R$ 1.285,60 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) em 60 parcelas de R$43,25 (quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), que jamais contratou.
 
 Determinada à emenda inicial ao ID.92892271.
 
 Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Esvurmando-se os autos, consta certificado que, após a intimação da requerente para dizer se ainda tinha interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, não houve manifestação de qualquer das partes.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, não tendo, a requerente, promovido as diligências necessárias ao regular andamento do feito em prazo hábil, embora intimada para tal, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intime-se, se necessário por edital (15 dias).
 
 Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
 
 Serve o(a) presente de ofício / mandado.
 
 São Mateus- MA, assinado e datado eletronicamente.
 
 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito, respondendo.
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                                            30/10/2023 15:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/10/2023 15:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/10/2023 15:19 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            20/10/2023 08:45 Conclusos para julgamento 
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                                            20/10/2023 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 02:10 Decorrido prazo de ROSIMAR SANTOS em 16/10/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 03:57 Publicado Decisão em 22/09/2023. 
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                                            23/09/2023 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0000886-04.2010.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSIMAR SANTOS Réu: BANCO BONSUCESSO S/A DECISÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão liminar de fls. 13/23 dos autos físicos.
 
 Determino que a SJ proceda à alteração da autuação, substituindo Banco Bonsucesso S/A por Banco BS2 S/A, conforme requerido em contestação.
 
 No mais, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em até cinco dias, sob pena de extinção sem análise de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
 
 Em manifestando interesse, terá o prazo de até 15 dias para emendar a inicial, corrigindo a representação processual, colacionando procuração com terceiro assinante a rogo e mais duas testemunha, acompanhado de seus documentos pessoais, ou instrumento público, e bem ainda comprovante de residência atualizado, tudo isto sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Após, voltem-me conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 São Mateus do Maranhão - MA, 24 de maio de 2023.
 
 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
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                                            20/09/2023 10:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/05/2023 08:16 Outras Decisões 
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                                            24/05/2023 08:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/04/2023 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 13:06 Decorrido prazo de ROSIMAR SANTOS em 30/01/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 19:26 Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 30/01/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 22:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 22:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            24/01/2023 22:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 21:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000886-04.2010.8.10.0128 Requerente: AUTOR: ROSIMAR SANTOS Requerido(a): BANCO BONSUCESSO S/A Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000886-04.2010.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
 
 E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
 
 São Mateus do Maranhão/MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
 
 ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão
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                                            19/12/2022 14:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2022 14:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/12/2022 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2022 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 19:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 19:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 16:30 Juntada de volume 
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                                            29/11/2022 16:29 Juntada de volume 
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                                            29/11/2022 16:28 Juntada de volume 
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                                            17/08/2022 10:18 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
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                                            06/07/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0000886-04.2010.8.10.0128 (205332010) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSIMAR SANTOS ADVOGADO: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS ( OAB 8807-MA ) REU: BANCO BONSUCESSO S/A ATO ORDINATÓRIO Ação nº: 886-04.2010.8.10.0128 Classe CNJ: Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimento Comum Cível Parte requerente: Rosimar Santos Parte requerida: Banco Bonsucesso S/A De ordem do Dr.
 
 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Mateus, com base no Provimento 22/2018-CGJ/MA, art. 1º, inc.
 
 XIII, venho INTIMAR o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora Antonio Salomao Carvalho Matos, 8807, para querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
 
 Eu, ___, André Bezerra de Aguiar, servidor(a) da Vara Única de São Mateus, digitei e subscrevo abaixo.
 
 São Mateus do Maranhão, 5 de julho de 2022.
 
 André Bezerra de Aguiar Servidor(a) da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 176644 Resp: 176644
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                                            15/10/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0000886-04.2010.8.10.0128 (205332010) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: ROSIMAR SANTOS ADVOGADO: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - OAB/MA 8807 REU: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28.490 PROCESSO: 886-04.2010.8.10.0128 (205332010) DECISÃO Das Teses do IRDR nº 53983/2016 1ª Tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova".
 
 Importa notar que ainda que o TJMA tenha ressaltado a possibilidade de o consumidor requerer em juízo que o requerido proceda à juntada dos seus extratos, referida providência, ao equivaler-se à inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), depende, além da verossimilhança das alegações encartadas na peça de ingresso, da demonstração de hipossuficiência.
 
 Em relação a este último requisito cumulativo entendo que o requerente consumidor detém amplas condições para - sem maiores dificuldades - proceder à juntada dos seus extratos bancários tendentes a comprovar o não recebimento do valor do empréstimo que discute em juízo. 2ª Tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Da necessidade de alteração procedimental Considerando o grande acervo processual desta Comarca, o que acarreta sobrecarga dos trabalhos desenvolvidos de modo geral, entendo que a alteração do rito com a postergação da audiência una é medida salutar, de modo a racionalizar a pauta de audiências deste juízo.
 
 Tal providência encontra fundamento nos princípios da informalidade, eficiência e celeridade processuais (art. 2º da Lei 9.099/1995), no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como, na regra insculpida no art. 139, VI do CPC e no Enunciado nº 35 da ENFAM, segundo o qual "pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Deste modo, deixo para designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento após a apresentação de defesa escrita pela parte requerida e manifestação da parte autora em sede de réplica, caso o feito não esteja maduro para julgamento imediato (art. 355, I, CPC).
 
 Cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
 
 Advirta-se a parte demandada de que a ausência de contestação implicará em revelia com a incidência do efeito de presunção de veracidade das as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (art. 344, CPC).
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, oferte réplica à contestação (art. 218, § 3º do CPC).
 
 Expirados os prazos acima voltem os autos conclusos.
 
 Registro que a apresentação de contestação e réplica nos moldes acima propostos asseguram o contraditório em favor de ambas as partes e possibilita o julgamento antecipado do mérito, caso seja desnecessária a produção da prova oral em audiência, medida esta que ensejaria economia processual.
 
 Por fim, sendo necessária a produção de provas orais, este juízo designará data para realização da audiência de acordo com a disponibilidade de pauta.
 
 Cumpra-se.
 
 São Mateus do Maranhão - MA, 14 de setembro de 2021.
 
 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Resp: 183327
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2019 17:04