TJMA - 0809378-46.2019.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 17:10
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:51
Decorrido prazo de OSMAR CALAHLE CANELA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 05:40
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO N° 0809378-46.2019.8.10.0027 REQUERENTE: AUTOR: OSMAR CALAHLE CANELA REQUERIDO: REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenização por Danos Morais”, com pedido de tutela de urgência, movida por OSMAR CALAHLE CANELA, qualificado nos autos, contra BANCO PAN S/A, também qualificado na inicial. Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com empréstimo em seu benefício que desconhece, realizado pela parte ré, negando ter firmado o contrato para reserva de margem para cartão de crédito.
Assevera que o comportamento equivocado e imprudente do requerido lhe ocasionou prejuízo moral e que a manutenção de empréstimo em seu nome vem perturbando a sua tranquilidade causando-lhe crise financeira. Ao final, requer: a) seja declarada a inexistência do débito questionado, cancelando-se definitivamente o empréstimo que consta em seu nome e liberando sua margem de crédito para empréstimos; b) a condenação do réu à devolução dos descontos mensais supostamente indevidos, em dobro; c) seja o réu condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais. Juntou documentos (Id 23601210). O réu apresentou contestação, alegando que após verificações internas, constata-se que a parte autora não possui qualquer contrato com o Banco Requerido, que carece de legitimidade para figurar no polo ativo na presente lide, vez que o contrato questionado não está no nome da requerente, mas sim no nome de outra pessoa.
Requereu a improcedência da pretensão deduzida na inicial, por ilegitimidade ativa.
Juntou documentos (Id 39340226). Replica reiterando os termos da inicial (Id 41952127).
Instados à especificação de outras provas em decisão saneadora (Id 44469813), a parte Requerente manteve-se inerte e a parte Requerida informou que não há mais provas a produzir (Id 45635962). É o relatório.
Fundamento e decido. Deixo de reapreciar as preliminares processuais, pois já enfrentadas na decisão saneadora, cuja preclusão processual já se operou.
De outro lado, o feito julgamento no estado em que se encontra , nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a dilação probatória e operada a preclusão para as partes quando oportunizada a especificação de provas. Aduz a parte requerente que foi surpreendida com empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com reserva de margem, acrescentando que desconhece o referido contrato, e que não o solicitou junto ao requerido, que não firmou com ele contrato para reserva de margem para cartão de crédito, e que não recebeu qualquer quantia dele. Todavia, refutando as assertivas da parte autora, o baco réu apresentou constatações internas de a parte autora não possui qualquer contrato com o banco requerido e que o contrato questionado está no nome de outra pessoa, portanto carece de legitimidade para figurar no polo ativo. Diante desse quadro, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe. Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes, sobretudo pela parte autora, não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º do citado estatuto processual, uma vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após essas providências, os autos serão remetidos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação (se este for interposto, obviamente). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Intimem-se.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA -
20/10/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:57
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
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26/05/2021 21:50
Decorrido prazo de PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA em 24/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 16:23
Juntada de petição
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22/04/2021 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 17:57
Outras Decisões
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08/03/2021 17:37
Conclusos para decisão
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03/03/2021 14:22
Juntada de réplica à contestação
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01/02/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 14:48
Juntada de Certidão
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18/12/2020 05:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 08:39
Juntada de petição
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25/11/2020 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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07/09/2020 17:55
Juntada de protocolo
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07/09/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 10:33
Conclusos para despacho
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17/09/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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