TJMA - 0003672-84.2016.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0003672-84.2016.8.10.0039 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Requerido: E RIBEIRO SOARES FILHO - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lago da Pedra-MA, 24/10/2022.
Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino.
Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674 -
09/09/2022 10:16
Baixa Definitiva
-
09/09/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/09/2022 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/09/2022 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:21
Decorrido prazo de E RIBEIRO SOARES FILHO em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003672-84.2016.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA Apelante : Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Advogada : Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB MA9976-A) Apelado : E.
Ribeiro Soares Filho Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra que, nos autos de busca e apreensão movida em desfavor de E.
Ribeiro Soares Filho, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Inconformado, o apelante alega que nunca deixou de tomar providências nos autos no sentido de localizar o bem objeto da lide, razão por que sustenta que não deu causa à lentidão processual, considerando excesso de rigor e formalismo a extinção do feito na forma em que se deu.
Afirma, ainda, que não foi intimado para cumprir as diligências determinadas pelo juízo, sendo que requereu a utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD a fim de localizar o veículo e o apelado, o que não foi deferido, sendo que poderia em seguida pleitear a conversão da ação em execução, como faculta o Decreto-Lei nº 911/1969, o que não lhe fora oportunizado.
Requer, pois, a anulação da sentença, para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau e seja dado prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar acerca do mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise do mérito recursal.
O tema recursal é a extinção do feito por ausência de interesse processual (art. 485, inc.
VI, CPC), em razão da impossibilidade de efetivar-se a citação da parte requerida (apelado).
Verifico que, após a primeira tentativa de apreensão do bem e citação ter sido infrutífera, o apelante incontinenti peticionou apresentando novo endereço para cumprimento do mandado, no qual também não foi localizado o veículo objeto da lide, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
O apelante, então, pleiteou a utilização dos sistemas RENAJUD e BACENJUD pelo Juízo para que fossem localizados o bem e o apelado, o que foi ignorado pelo magistrado de base.
Laborou em equívoco o juízo de primeiro grau, notadamente diante do rito definido no Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual apenas após o efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão inicia-se o prazo para a parte requerida apresentar contestação.
Ou seja, a própria citação do réu na busca e apreensão apenas tem efeito se cumprida a liminar, tendo em vista que, se assim não for, o requerido sequer pode apresentar contestação, diante do iter procedimental que o magistrado deve seguir. Senão vejamos.
O art. 3º, § 3º, do mencionado Decreto-Lei, diz que “o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” Interpretando e aplicando o dispositivo, a jurisprudência entende que apenas após a efetiva execução da medida liminar, com a apreensão do bem, é que pode o devedor apresentar contestação, sendo inoportuna e devendo ser desentranhada ou mesmo desconsiderada caso protocolada em momento anterior.
Confiram-se ementas de julgados de tribunais pátrios que exaram o citado entendimento, verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. BEM NÃO-LOCALIZADO.
CONTESTAÇÃO INOPORTUNA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO.
NULIDADE. 1.
Por força dos princípios da demanda e da congruência entre o pedido e a sentença, o juiz não pode prestar tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (Código de Processo Civil, artigos 2.º, 128 e 460).
Solucionada a lide para condenar a ré a entregar o bem ou seu equivalente em dinheiro em ação de busca e apreensão, sem anterior conversão da ação em depósito (Decreto-lei n.º 911/69, art. 4.º), indubitável é o defeito da r. sentença e, por conseguinte, a sua nulidade. 2. É nulo o processo a partir do oferecimento da resposta em ação de busca e apreensão porque não observado o procedimento prescrito em lei.
De ofício, anulada a sentença e julgado prejudicado o recurso. (TJ-SP - APL: 37635720108260196 SP 0003763-57.2010.8.26.0196, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 27/11/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2012) (grifei) Processual.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
Liminar deferida.
Réu que, à míngua de apreensão do bem, não foi citado (e nem poderia sê-lo) e apresentou contestação inoportuna (intempestiva, porque prematura). Decisão que consignou que a citação somente é válida após a apreensão do bem e determinou a manifestação do autor quanto à certidão negativa do oficial de justiça.
Pretensão do réu a reforma.
Cumprimento da liminar de busca e apreensão que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Não apreensão do bem que, em tese, confere o direito ao autor de converter a demanda original em ação de depósito.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21409521020148260000 SP 2140952-10.2014.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/09/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2014) (grifei) PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO INDEVIDA.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DEFESA PREMATURA.
CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Se duas ações têm como causa de pedir o mesmo contrato, impõe-se o reconhecimento da conexão e a reunião dos feitos no mesmo juízo, para julgamento simultâneo, evitando-se, assim, o risco de decisões conflitantes. 2.
No rito especial estabelecido pelo DC 911/69, a contestação somente tem lugar após a execução da liminar.
O art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69, é claro em estabelecer que a contestação no processo de busca e apreensão deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da execução da liminar.
O procedimento deve seguir as regras da norma especial. 3.
Comprovada a mora do devedor, a impossibilidade de localização do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária garante ao credor fiduciário a possibilidade de converter a busca e apreensão em depósito, motivo pelo qual deve ser confirmada a sentença que julga procedente o pedido de devolução do bem ou do equivalente em dinheiro. 4.
Apelo provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.842568, 20130111536114APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015.
Pág.: 395) (grifei) Nessa esteira, considerando que no caso dos autos a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, uma vez que não localizado o bem, agiu o magistrado de base acertadamente – em princípio – ao intimar o apelante para requerer o que entendesse de direito, oportunidade na qual o banco poderia fornecer novo endereço de localização do bem, pleitear a realização de diligências nesse sentido, ou mesmo requerer a conversão da ação em execução.
Ocorre que após o pedido do apelante de diligências no sentido de encontrar novo endereço para possível localização do bem, o magistrado simplesmente extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de citação, sequer oportunizando ao autor a conversão do rito em execução.
Acerca da possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, confira-se recente julgado da lavra da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a qual tenho a honra de compor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DO DL Nº 911/69.
I - É possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso não encontrado o bem ou não se ache este na posse do devedor.
Hipótese legislativa insculpida no artigo 4º do DLNº 911/69.
II - A citação do réu que não gera óbice à conversão, pois além de inexistir vedação na lei específica, observar-se-á a adequação dos atos processuais à execução e renovação da citação. (AI 0554622016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017) Concluo, destarte, que a parte apelante não deu causa à extinção do feito, manifestando-se nos autos sempre que provocada, bem como demonstrando interesse em todos os momentos processuais, não havendo motivo para a extinção sem resolução do mérito na forma em que se deu.
Dessa maneira, deve ser anulada a sentença a fim de que se dê prosseguimento ao feito, com nova tentativa de localização do bem, ou mesmo com a conversão em ação executiva, caso requeira a parte apelante.
Com amparo nesses fundamentos, e nos termos do art. 932, inc.
V, do CPC, deixo de apresentar o recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
12/08/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 10:31
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (REQUERENTE) e provido
-
27/05/2022 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2022 15:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/05/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:21
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801513-81.2019.8.10.0120
Rosa Amelia Botelho Coelho
Marlene Pinheiro
Advogado: Josivaldo de Jesus Leao Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2019 18:51
Processo nº 0816585-23.2020.8.10.0040
Francisca Braga de Araujo
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 17:10
Processo nº 0800112-68.2020.8.10.0134
Francisca de Oliveira Leal
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 09:47
Processo nº 0000138-81.2020.8.10.0140
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco Vilaca Filho
Advogado: Maria das Dores Marinho Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 00:00
Processo nº 0801359-37.2021.8.10.0009
Joao Teodosio de Medeiros Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gabriel Aranha Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 12:24