TJMA - 0800636-40.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 13:14
Baixa Definitiva
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16/11/2021 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:17
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS SERRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 01:06
Publicado Acórdão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0800636-40.2020.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB/MA 6100-A RECORRIDO: LUCIANA MARTINS SERRA ADVOGADO (A): EDUARDO ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO, OAB/M A9583-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N. 4409/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Recurso inominado.
Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer.
DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Inscrição indevida de restrição ao crédito do nome do recorrido.
Ausência de demonstração de que a dívida questionada seria devida. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito.
DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrente da ação perpetrada pelo recorrente, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE: não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Culpa exclusiva/concorrente da parte recorrida.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC.
Na ausência de qualquer prova favorável à recorrente, e considerando a ilicitude da cobrança, fato reconhecido pelo recorrente em seu recurso, acertada a sentença ao condenar a requerida na reparação dos danos causados DO VALOR DA CONDENAÇÃO: fixado razoavelmente, não representando enriquecimento ilícito, razão pela qual não deve ser minorado.
DA SENTENÇA: confirmada pelos seus próprios fundamentos, inclusive no seu montante de condenação, não merecendo reforma.
DO RECURSO: conhecido e improvido.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: como recolhidas.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente). São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/10/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:36
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:59
Recebidos os autos
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07/08/2020 10:59
Conclusos para decisão
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07/08/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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