TJMA - 0803375-17.2021.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:18
Declarada incompetência
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27/06/2023 12:18
Determinado o arquivamento
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27/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:17
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:17
Juntada de decisão
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28/03/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:26
Juntada de protocolo
-
23/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:11
Decorrido prazo de REGINALDO MESQUITA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:46
Juntada de diligência
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08/03/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE RORIZ JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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28/02/2022 00:45
Decorrido prazo de REGINALDO MESQUITA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 04:35
Decorrido prazo de REGINALDO MESQUITA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 21:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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22/01/2022 21:02
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
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18/01/2022 18:40
Juntada de protocolo
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18/01/2022 08:15
Juntada de contrarrazões
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28/12/2021 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2021 08:26
Juntada de diligência
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23/12/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2021 07:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0803375-17.2021.8.10.0056 S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu promotor de Justiça atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra o acusado já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, conforme fatos narrados nos autos.
Após, o feito tramitou regularmente e vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento do mérito.
I – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME PRATICADO PELO ACUSADO art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
A materialidade e a autoria restaram amplamente comprovadas nos autos, através dos depoimentos prestados em juízo e demais provas constante dos autos.
Da análise dos depoimentos testemunhais gravados em DVD restou comprovado que ao acusado é imputada a prática de crime de tráfico de entorpecentes, pelo que, estando a materialidade e autoria dos delitos perfeitamente comprovadas pelo APF constante dos autos, bem como pelo laudo definitivo de exame químico, na qual se verificou a apreensão das drogas mencionada no ID 55599400 - Laudo (LAUDO PERICIAL REGINALDO MESQUITA DA SILVA). Os policiais ouvidos afirmaram que já conheciam o denunciado de outras diligências.
Inclusive sendo o mesmo condenado anteriormente pelo mesmo fato neste juízo de direito.
Além da droga, os policiais afirmaram que apreenderam, além das drogas, os apetrechos mencionados na peça inicial. A versão do acusado se apresenta isolada nos autos, inclusive sendo o mesmo condenado pena de 4 anos de reclusão, com aplicação do tráfico privilegiado no processo 266-09.2013, e mesmo assim voltou a prática delitiva. Conforme narrado em interrogatório ainda foi preso por embriaguez ao volante na Comarca de Pio XII De fato, a parte ré acima mencionada merece sofrer a repressão penal adequada, haja vista que as provas carreadas aos autos, mormente os depoimentos testemunhais, confirmam o que alegado na denúncia, haja vista que estava na posse de droga, conforme narrado nos autos. Importante que se depreenda que, não são os depoimentos colhidos em sede policial, ou mesmo os depoimentos colhidos em sede judicial que imprimem, isoladamente, convicção a este juízo, mas sim a plausibilidade que emana dos pontos convergentes. Outrossim rejeito a tese defensiva da desclassificação para uso e para o tráfico privilegiado, na medida os fatos demonstram que o acusado foi preso na posse além das drogas de apetrechos mencionados na peça inicial.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público, e CONDENO o acusado como incurso nas penas do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena de forma conjunta aos acusados. a) Crime de Tráfico de Entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06) 1ª Fase: Nada a valorar.
FIXO A PENA-BASE EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, QUE FIXO EM 500 DIAS-MULTA. 2ª Fase: Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Reconheço a agravante da reincidência, condenado pena de 4 anos de reclusão, com aplicação do tráfico privilegiado no processo 266-09.2013.
Sem atenuantes.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, fixo-lhe a pena intermediária privativa de liberdade, em 05 ANOS e 10 (dez) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, QUE FIXO EM 583 DIAS-MULTA. 3ª Fase: Deixo de reduzir a pena com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na medida em que restou provado que o mesmo se dedica à atividade criminosa diante da apreensão das drogas e apetrechos, além de já ter condenação pelo mesmo crime por este juízo de direito.
Ausente causas de aumento de pena.
Torno a pena definitiva, POR ESTE CRIME, para o acusado em 05 ANOS e 10 (dez) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, QUE FIXO EM 583 DIAS-MULTA.
SENDO cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Deixo a análise do par. 2 do art. 387 do CPP para o juízo de direito da execução penal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haja vista que o período em que permaneceu preso não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “a” do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da reincidência do acusado na prática delitiva.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder a substituição e suspensão da pena.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima por inexistirem dados na ação penal atualizados, com fulcro no art. 387, IV do CPP.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder a substituição e suspensão da pena.
Considerando que o acusado permaneceu custodiado durante a instrução processual, e a reiteração delitiva mencionada, NEGO o direito de recorrer em liberdade, a fim de evitar a fuga para o cumprimento da pena aplicada nesta oportunidade, garantindo a aplicação da lei penal e ordem pública, haja vista que posto em liberdade poderá retornar, mais uma vez, a prática delitiva.
EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E REMETA-SE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPETENTE. Comunique-se a 2 vara desta Comarca (vara de execução penal) para eventual providencias de regressão de regime, bem como ao juízo da Comarca de Pio XII da presente condenação.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo com fulcro no art. 12 da Lei 1.060/50.
Notifique-se a(s) vítima(s) da prolação desta sentença, nos termos do art. 201, par. 2 do CPP, caso existente.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, com remessa ao juízo das execuções penais. c) Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito. d) A pena de multa deverá ser calculada e executada perante o juízo da execução penal, nos termos do art. 51 do CP. e) Declaro a perda dos eventuais instrumentos do crime à UNIÃO, nos termos do art. 91, II, “a” do CP.
Com relação às armas e munições eventualmente apreendidas, encaminhem-se ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003, caso ainda não remetidas e/ou destruídas anteriormente. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
22/12/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
22/12/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 14:30
Juntada de petição
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01/12/2021 10:17
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 06:43
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 10:09
Juntada de petição
-
22/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2021 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
22/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:54
Juntada de protocolo
-
09/11/2021 21:31
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 12:51
Juntada de diligência
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28/10/2021 22:05
Decorrido prazo de REGINALDO MESQUITA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 23:07
Decorrido prazo de JOSE RORIZ JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 07:50
Juntada de Certidão
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20/10/2021 08:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA INÊS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:34
Decorrido prazo de 7º Batalhão da Polícia Militar em Pindaré Mirim em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:21
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:05
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO Nº 0803375-17.2021.8.10.0056 | PJE Autor: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA INÊS Réu(s): REGINALDO MESQUITA DA SILVA INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) : FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177, JOSE RORIZ JUNIOR - MA15274, JOSE RORIZ NETO - MA15233 , para tomar ciência da audiência do dia 22/11/2021 14:00 horas, conforme decisão de retro Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 14 de outubro de 2021.
Eu, RAQUEL RAMOS REIS, Servidor(a) Judiciário(a), digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. RAQUEL RAMOS REIS Servidor(a) Judiciário(a) -
14/10/2021 14:26
Juntada de petição
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14/10/2021 13:17
Juntada de protocolo
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14/10/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/10/2021 12:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/10/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2021 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
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14/10/2021 12:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/10/2021 12:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/10/2021 05:52
Recebida a denúncia contra REGINALDO MESQUITA DA SILVA - CPF: *49.***.*54-00 (FLAGRANTEADO)
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13/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:15
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:17
Outras Decisões
-
13/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 12:31
Juntada de petição
-
11/10/2021 12:14
Decorrido prazo de REGINALDO MESQUITA DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 15:42
Juntada de petição
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05/10/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:07
Juntada de protocolo
-
30/09/2021 14:02
Juntada de Ofício
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30/09/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 14:49
Outras Decisões
-
29/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:10
Juntada de denúncia
-
27/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 15:00
Outras Decisões
-
27/09/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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