TJMA - 0800261-42.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 12:55
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
27/02/2022 08:52
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 08:52
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 18:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800261-42.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:KELIJANE DIAS DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando majorar ao teto a quantia recebida referente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), em razão de suposta invalidez permanente, em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 28/09/2019.
Afirma já ter recebido da seguradora a indenização administrativa no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), considerando insuficiente o montante recebido.
Inicial instruída com documentos.
A parte requerida acostou aos autos contestação, requerendo a improcedência do pedido ou que a indenização fosse fixada de acordo com a tabela introduzida na norma de regência pela Lei 11.945/09.
Verificando-se a necessidade de perícia médica para o deslinde do feito, as partes foram intimadas para comparecerem neste juízo para a realização da prova técnica.
A parte demandante foi devidamente advertida de que o não comparecimento injustificado ensejaria o julgamento do feito no estado em que se encontrasse.
No dia designado, foi realizada a perícia técnica, conforme laudo acostado ao processo, sobre o qual as partes apresentaram suas respectivas manifestações.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, refuto o pedido preliminar de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, haja vista que a Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, prevê que todas as seguradoras consorciadas são responsáveis pelo pagamento do seguro obrigatório, não podendo uma resolução do CNSP restringi-la.
Por sua vez, no que diz respeito à alegação preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, o que ensejaria a inépcia da inicial, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante remansoso e consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial (TJMA, 3ª Câmara Cível, AC 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19/09/2019).
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, o pedido é improcedente, conforme as considerações que seguem.
Observo que para o deslinde do feito é importante pontuar que o caso em análise será regido pelas normas vigentes na data em que ocorreu o acidente.
Assim, quando da ocorrência do acidente automobilístico discutido já estava em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez.
Situada a matéria no campo legal e mencionada a norma que fundamenta a pretensão do autor, necessário verificar se ele se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No caso, o laudo médico pericial constante nos autos, bem como o conjunto probatório que acompanha a inicial, demonstram a existência de lesões a serem indenizadas pelo seguro DPVAT.
A controvérsia cinge-se, pois, em verificar se o autor faz jus à complementação da indenização e se esta deve ser considerada no valor integral ou em percentual proporcional ao grau de invalidez decorrente do sinistro.
A propósito, nos termos do art. 3º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, vislumbra-se que, pertinente à invalidez permanente, a menção ao valor é precedida da preposição até, a revelar a existência de um limite máximo sugestivo de gradação legal a ser observada consoante a gravidade das lesões produzidas no caso concreto.
Assim, a indenização do seguro DPVAT em casos de invalidez permanente nem sempre deve ser paga no valor total indicado no art. 3º, inciso II, da lei, tendo que ser apurado, no caso concreto, o grau da lesão para fins de fixação do valor compensatório.
A forma do cálculo dessa indenização proporcional é realizada de acordo com o §1º do art. 3º da Lei 6.194/1974, acrescentado pela Lei nº 11.945, de 04.06.2009.
Segundo o parágrafo acrescentado, a cobertura relativa às hipóteses de invalidez permanente passou a ser enquadrada em tabela anexa à Lei disciplinadora.
Além disso, referido parágrafo trouxe a classificação da invalidez permanente em total ou parcial, inclusive subdividindo-a em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sobre critério de vigência atual relatado, dispõe a lei que: Art.3º(...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos) Nesse contexto, perceptível que goza de amparo legal a graduação do valor da indenização conforme o dano corporal sofrido pela vítima do acidente de trânsito.
Além disso, a jurisprudência do STJ é complacente com referido pagamento proporcional, tendo editado a súmula 474, cujo teor é o seguinte: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
Do dito, tendo em vista que restou comprovado em laudo pericial realizado no curso processual que o requerente sofreu lesão parcial incompleta em membro inferior esquerdo, indicada a perda em 25%, considerada lesão de grau leve, impende explicar que a fixação da indenização é alcançada matematicamente através de dois cálculos realizados a partir da tabela anexa à Lei do DPVAT.
Aplica-se inicialmente o percentual respectivo à estrutura afetada, considerando a perda total do uso desse órgão/membro, que segundo a tabela supramencionada, corresponde a 70% = perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, sobre o valor máximo da indenização cabível (70% X R$ 13.500,00), totalizando o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais); e sobre este valor deve ser extraída a quantia proporcional à debilidade, qual seja 75% de R$ 9.450,00, perfazendo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), uma vez que o laudo médico apontou invalidez apenas parcial, permanente e incompleta, o que deve ser tomado em consideração para dimensionamento da indenização.
Destarte, já tendo a parte autora recebido a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), infere-se que ela não faz jus ao recebimento de qualquer diferença a título de complementação, sendo de rigor a improcedência dos pedidos autorais. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos pela parte autora e, por via de consequência, extingo o presente processo com resolução de mérito, na forma no art. 487, I, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, em conformidade com os artigos 85, §2º, do NCPC.
Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar, a parte autora, sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paulo Ramos (MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos -
07/01/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2021 13:02
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 11:01
Juntada de petição
-
24/11/2021 11:14
Juntada de petição
-
12/11/2021 01:44
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800261-42.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:KELIJANE DIAS DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito com isenção de custas.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 8 de novembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/11/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:27
Juntada de termo
-
08/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:17
Juntada de Alvará
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08/11/2021 13:54
Juntada de termo
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08/10/2021 02:58
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800261-42.2020.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: KELIJANE DIAS DE ABREU.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA.
DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-PI 4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação.
Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 14h:30, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/10/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 19:47
Outras Decisões
-
30/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:25
Juntada de petição
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20/03/2021 03:52
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 03:52
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800261-42.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:KELIJANE DIAS DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A D E S P A C H O Entendo ser necessária a realização de prova pericia, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr. Ricardo Almeida Machado, inscrito no CRM/MA sob o nº. 2611, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que será custeado pelo requerido, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção da prova. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias).
Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 24 de fevereiro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
02/03/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
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12/02/2021 08:02
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:02
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 11:22
Juntada de petição
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05/02/2021 14:45
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800261-42.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:KELIJANE DIAS DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - OAB/MA 7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
02/02/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 14:00
Conclusos para despacho
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27/01/2021 19:52
Juntada de petição
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11/01/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:18
Conclusos para despacho
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13/08/2020 12:02
Juntada de petição
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12/08/2020 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2020 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2020 12:14
Outras Decisões
-
01/06/2020 14:28
Conclusos para despacho
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30/05/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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